Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDA, REMOLO ALOISE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA - MG81193 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO - SP156292-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036311-58.2014.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Fundamentos e Deliberações Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se "automaticamente", tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à "não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça". São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial - caso em que o prejuízo é presumido. No caso analisado agora, a parte exequente foi intimada em 29 de maio de 2007 acerca da tentativa infrutífera de penhora de bens da parte executada, razão pela qual, em 31 de maio de 2007, a citação dos corresponsáveis, pretensão acolhida em 27 de julho de 2007, sendo intimada da citação de ATTÍLIO ALOISE em 18 de setembro de 2007 (folhas 48, 49, 52 e 58 dos autos físicos - ID 42768315 - páginas 52, 54, 57 e 64). Em 25 de setembro de 2007, a parte exequente veio requerer a expedição de carta precatória para a citação de REMOLO ALOISE, o que foi deferido em 12 de dezembro de 2007, sendo o corresponsável citado, em 4 de março de 2008, sem quitar ou garantir a dívida exequenda (folhas 67, 70 e 75 - verso dos autos físicos - páginas 76, 79 e 88 do ID retromencionado). Em 9 de março de 2009, a parte exequente foi intimada da decisão que acolheu exceção de competência oposta, requerendo, em 16 de maio de 2014 a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo e a inclusão de REMOLO ALOISE no feito em 20 de outubro de 2014 (folhas 126, 131, 133 dos autos físicos - páginas 142, 150 e 154 do ID retromencionado), pretensão acolhida em 14 de janeiro de 2019 (folha 172 dos autos físicos - ID 42768316 - página 44). Intimada da tentativa infrutífera da penhora de bens do coexecutado incluso em 16 de julho de 2021 (ID 57886871), a parte exequente veio requerer, em 17 de novembro de 2023 (ID 306467276), o prosseguimento do feito e a concessão do prazo de 30 dias até ter acesso à matrícula atualizada do imóvel descrito na folha 151 dos autos físicos (ID 42768316 - página 11). Assim, não se verifica o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente ao seguimento deste feito, ADVERTIDA de que sua intimação - dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora - resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 - RS. Se nada for dito, se pedir novo prazo ou, enfim, se apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, arquivem-se estes autos, dando baixa como sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, em consonância com o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)