Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGARD VENANCIO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDGARD VENANCIO SOARES ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-48.2017.4.03.6113 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/03/1977 a 02/01/1978, 25/09/1980 a 08/05/1981, 03/08/1981 a 06/11/1981, 10/12/1981 a 08/01/1982, 27/05/1983 a 01/02/1984, 19/08/1988 a 04/04/1989, 10/05/1989 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/04/1991 a 11/05/1991, 01/10/1991 a 18/03/1993, 01/07/1993 a 11/09/1993, 14/09/1993 a 01/03/1996, 05/08/1996 a 05/03/1997, 03/01/2003 a 01/11/2004 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (30/05/2017), e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Em razões recursais, o réu alega o cabimento da remessa oficial. Aduz a impossibilidade de enquadramento no cargo de motorista. Sustenta que não houve exposição ao agente ruído e da imprestabilidade do laudo extemporâneo. Impugna a metodologia da aferição de ruído. Afirma que a atividade de sapateiro não permite o enquadramento por profissão. Caso assim não se entenda, requer a modificação dos efeitos financeiros, da correção monetária e dos juros de mora. A parte autora, em seu recurso, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que complementar os requisitos do benefício mais vantajoso, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/1991. Alega que trabalhou até 12/11/2019. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”. Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Consigne-se que o entendimento da 8ª Turma é no sentido de que o laudo extemporâneo é válido, desde que existam elementos que firmem sua credibilidade (ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 18/02/2025, DJEN 24/02/2025). Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto, delimitado pela sentença e não impugnado pela parte autora. PERÍODOS DE 01/03/1977 a 02/01/1978, 10/05/1989 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/04/1991 a 11/05/1991, 01/10/1991 a 18/03/1993, 01/07/1993 a 11/09/1993 Empresa: Supermercados Granero Ltda Atividades: motorista de caminhão Laudo pericial judicial de 05/05/2019 (id 259604601): Informa exposição ao agente ruído de 84,7 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 80 dB). Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODOS DE 25/09/1980 a 08/05/1981, 27/05/1983 a 01/02/1984 Empresa: Pharma’s Re. Ind. E Com. Ltda, cortador de couros Atividades: cortador de couro Laudo pericial judicial de 05/05/2019 (id 259604601): Informa exposição ao agente ruído de 81,5 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 80 dB). Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODO DE 03/08/1981 a 06/11/1981 Empresa: Vulcabrás S/A Atividades: cortador de pele Laudo pericial judicial de 05/05/2019 (id 259604601): Informa exposição ao agente ruído de 81,5 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 80 dB). Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODO DE 10/12/1981 a 08/01/1982 Empresa: Alphamax Art. Couro Ltda Atividades: cortador de couro Laudo pericial judicial de 05/05/2019 (id 259604601): Informa exposição ao agente ruído de 81,5 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 80 dB). Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODO DE 19/08/1988 a 04/04/1989 Empresa: Vacchi S/A Ind. E Com. Atividades: auxiliar de depósito Laudo pericial judicial de 05/05/2019 (id 259604601): Informa exposição ao agente ruído de 84,7 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 80 dB). Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODOS DE 14/09/1993 a 01/03/1996 e 05/08/1996 a 05/03/1997 Empresa: Indústria e Comércio de Palmilhas Palm Sola Ltda Atividades: motorista Laudo pericial judicial de 05/05/2019 (id 259604601): Informa exposição ao agente ruído de 84,7 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 80 dB). Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODO DE 03/01/2003 a 01/11/2004 Empresa: Viação Atual Ltda Atividades: motorista de ônibus Laudo pericial judicial de 05/05/2019 (id 259604601): Informa exposição ao agente ruído de 95 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 85 dB). O o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre o PPP, uma vez que foi elaborado por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes. Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. O tempo total de serviço na DER, em 30/05/2017, incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. A respeito da possibilidade de ser reafirmada a DER em juízo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, firmando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Portanto, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a formulação do pedido de reafirmação da DER em sede recursal, desde que não extrapole o pedido e a causa de pedir. Com efeito, conforme se verifica do excerto do voto do relator: “O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente. Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo. O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido. (...) Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.”. No caso em exame, a reafirmação da DER para computar período posterior à DER, nos termos do Art. 29-C da Lei 8.213/1991 extrapola os limites do pedido e da causa de pedir. Ademais, é inaplicável a reafirmação da DER, uma vez que a parte autora implementou os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 30/05/2017, não sendo o caso do Tema 995 do STJ que prevê a reafirmação somente quando não implementados os requisitos na DER. Se fosse possível a aplicação da reafirmação nos presentes autos, estaríamos há hipótese de desaposentação, o que é vedado. O termo inicial deve ser fixado na DER em 30/05/2017, todavia, os efeitos financeiros do benefício decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, é fixado na data da citação, em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ (item 2.3). Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal