Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a)
APELADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, JULIANO DI PIETRO - SP183410-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024073-43.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a)
APELADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, JULIANO DI PIETRO - SP183410-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a)
APELADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, JULIANO DI PIETRO - SP183410-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024073-43.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS em face da UNIÃO FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que, em razão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, reconheça “a insubsistência dos lançamentos constantes dos Autos de Infração referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, objeto do Processo Administrativo nº 10314.720043/2015-10”. À causa foi atribuído o valor de R$ 131.812.307,64. A sentença julgou procedente o pedido para, declarando a imunidade tributária da autora, anular os lançamentos referente a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS controlados no PA nº 10314.720043/2015-10. Condenou a União Federal à restituição do valor das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, a incidirem sobre o valor do proveito econômico obtido (isto é, o valor atualizado dos créditos anulados), nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apelou a União Federal sustentando legalidade e constitucionalidade do ato declaratório executivo ADE DELEX 51/2014, que suspendeu a imunidade da autora, pois a Autoridade Fiscal considerou que a conduta operacional não correspondeu à das entidades sem fins lucrativos, não desenvolvendo majoritariamente a função social de pesquisa e educação. Argumentou que, conquanto a atividade operacional da autora consista na aplicação de concursos e vestibulares com fins lucrativos, o destino do seu superávit é o mercado financeiro e a compra de imobilizado para locação, o que é corroborado pela existência de ativo de mais de um bilhão de reais (exatamente R$ 1.113.319.794,20). Ademais, constata-se que a autora destinou, em 2010, R$ 977.829.988,78 deste ativo em aplicações financeiras. Dessa feita, 98% dos recursos de superávit foram destinados ao mercado financeiro e de imóveis, e somente 2% dos seus recursos em 2010 foram destinados à área de educação e pesquisa. Com contrarrazões, os autos forma remetidos a esta Corte. Decisão monocrática proferida pelo então Relator negou provimento à apelação e ao reexame necessário. A União Federal apresentou agravo interno, por meio do qual pugna pela reforma da decisão, repisando a argumentação anteriormente expendida. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios aos quais fora condenada, para que sejam arbitrados com equidade, em valor equitativo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento desproporcional dos beneficiários e a onerosidade exorbitante da agravante. Recurso respondido. A parte autora apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024073-43.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Cuida-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática, a qual negou provimento à apelação e ao reexame necessário nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que, em razão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7.º da Constituição Federal, reconheça “a insubsistência dos lançamentos constantes dos Autos de Infração referente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, objeto do Processo Administrativo nº 10314.720043/2015-10”. Valor da causa: R$ 131.812.307,64. A sentença julgou procedente o pedido para, declarando a imunidade tributária da autora, anular os lançamentos referente a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS controlados no PA n. 10314.720043/2015-10. Custas ex lege. Condenou a União Federal à restituição das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou sobre o valor do proveito econômico obtido (isto é, o valor atualizado dos créditos anulados), nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto à verba sucumbencial, a incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventus litis. Apelou a União arguindo a legalidade e constitucionalidade do ato declaratório executivo ADE DELEX 51/2014 que suspendeu a imunidade da autora, pois a Autoridade Fiscal considerou que a conduta operacional da autora não correspondeu às das entidades sem fins lucrativos e não desenvolveu majoritariamente a função social de pesquisa e educação ao verificar o Fisco que a atividade operacional da autora seria a aplicação de concursos e vestibulares com fins lucrativos e o destino do seu superávit é o mercado financeiro e a compra de imobilizado para locação, ao se constatar que de um ativo de mais de um bilhão de reais (exatamente R$ 1.113.319.794,20) a autora destinou, em 2010, R$ 977.829.988,78 deste ativo em aplicações financeiras. Ou seja, 98% dos recursos de superávit foram destinados ao mercado financeiro e imóveis, e somente 2% dos seus recursos em 2010 foram destinados à área de educação e pesquisa. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Na esteira do entendimento desta Sexta Turma – que privilegia a razoável duração do processo sob o signo da eficiência e da celeridade, sem obstar a via recursal possível – o caso é de decisão unipessoal do relator. A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... No presente caso, verifica-se que no exercício de 2010 a imunidade da autora foi suspensa por força do Ato Declaratório Executivo DELEX, nº 51, de 17 de dezembro de 2014, objeto do Processo Administrativo nº 10314.729115/2014-11, com a lavratura de auto de infração, para a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme apuração em procedimento fiscal específico, face ao não atendimento da integralidade dos requisitos do art. 14 do CTN. Pois bem. Embora as partes tenham entendido que o feito comportava julgamento antecipado, por subsistirem controvérsias de natureza técnico-contábil no que toca aos elementos que permitam aquilatar quanto ao atendimento integral dos requisitos do CTN para o exercício de 2010, especialmente no tocante à suposta não aplicação de 98% (noventa e oito) por cento do superávit a seus objetivos institucionais, o que transborda ao âmbito meramente interpretativo como pretendido pela parte autora, foi determinada a realização de prova pericial Repisou-se, ainda, que dada à especialidade das circunstâncias fáticas para o referido exercício, é diminuta a relevância de decisões que, para outros períodos, tenham reconhecido a imunidade da autora, pois deve ser objeto de análise o ano de 2010, objeto do procedimento de suspensão nestes autos impugnada. A União Federal, em sua manifestação de ID 272556714, que reproduz o conteúdo tratado no Processo Administrativo Fiscal, ressalta que os objetivos descritos no Estatuto da Fundação se diferenciam do que se observa na prática, nos seguintes termos: "(...) Esses são os objetivos meramente declarados em estatuto. Porém, na realidade, a Fundação Carlos Chagas é uma empresa prestadora de serviços para exames vestibulares e de concursos de seleção de profissionais para entidades privadas e públicas; a qual aplica seu lucro em imóveis para locação, no mercado financeiro e distribui parcela a seus proprietários de maneira disfarçada. Na verdade, as atividades, que consomem a maior parte dos recursos da entidade, têm fins lucrativos, não são colocadas à disposição da população e tampouco são relacionadas à educação ou à assistência social, em caráter complementar às atividades do Estado". Ainda, salienta quanto aos gastos havidos pela autora, que estes não foram destinados a atividade fim: "[o]s gastos, em 98%, foram feitos para manutenção da máquina operacional com fins lucrativos: execução dos Concursos e Vestibulares, contratos com 3os e manutenção de imóveis, não sendo aplicados em atividades que justifiquem a imunidade tributária pretendida em estatuto". A autora, por sua vez, salienta que em diversas ocasiões a sua imunidade foi reconhecida, por decisões transitadas em julgado, inclusive no tocante ao ISS sobre serviços de elaboração e aplicação de concursos (ID 268922732) e que a existência de resultados positivos financeiros não a descaracteriza como entidade de fins não lucrativos. De acordo com o Sr. Perito, no laudo juntado nos IDs 263088213 e ss., para averiguar a questão a ele submetida: "[f]oram levados na devida conta os documentos constantes nos autos deste processo e aqueles obtidos quando em diligência junta ao Autora. Este material probante foi considerado, em conjunto, suficiente para elaborar esta prova pericial. Assim sendo, foi possível formar a convicção técnica que permitiu responder às questões formuladas mediante quesitos apresentados pelas Partes. 2.4. Considerando os fatos expostos nos autos, pelo Autor e a Ré, este Perito Judicial utilizou os documentos relacionados abaixo para fazer prova pericial, nos quais foram observadas a existência das formalidades extrínsecas e intrínsecas na forma da lei: 2.4.1. ATAS das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias – Ano Calendário 2010 – Registrada – Completa; 2.4.2. DIPJ/ECF – 2011/AC 2010– Registrada – Completa – Recibo de Entrega; 2.4.3. DIÁRIO/RAZÃO– Ano Calendário 2010 – Registrado – Completo; 2.4.4. SEFIP/GFIP – Ano calendário 2010 – Completo; 2.4.5. FOLHA DE PAGAMENTO – Ano calendário 2010 – Completo e Legível; 2.4.6. CND OU CPEN - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - FEDERAL – Anos calendário 2010; 2.4.7. CND OU CPEN - CERTIFICADO DE REGULARIDADE FGTS – CRF – Anos calendário 2010; 2.4.8. RELATÓRIO DE ATIVIDADES ASSISTENCIAIS (AÇÕES SOCIAIS) – Anos calendário 2010 – Completo e 2.4.9. RELATÓRIO – AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE – Anos calendário 2010 – Completo" E, após a análise de toda a documentação trazida pelas partes, o Expert verificou, em destaque, que: (i) as rendas da autora, no ano calendário de 2010, decorreram da prestação de serviços técnicos especializados, dos rendimentos de ativos financeiros de locação de imóveis próprios; (ii) não houve distribuição de patrimônio ou renda; (iii) a autora destinou seus recursos financeiros para a manutenção dos seus objetivos institucionais; (iv) todas as despesas foram mantidas em livros; (v) o balanço anual do ano calendário 2010 fora auditado pela empresa BINAH SP AUDITORES INDEPENDENTES; (vi) a entidade gastou 39,23% (isto é, cerca de 40%) do que arrecadou na atividade fim. Concluiu, por fim: "4.1. Através da análise dos documentos e registros contábeis fornecidos por meio digital, quando da diligência junto a AUTORA, concluímos que ela CUMPRIU os requisitos do ART. 14 do CTN, no período objeto da lide, ANO CALENDÁRIO 2010, qual seja: I) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II) Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, e; III) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". Das razões acima expostas, verifica-se que assiste razão à autora. Não cabe ao Fisco emitir juízo de valor, atribuindo finalidade lucrativa a fim de defender a incidência de determinado tributo. As conclusões, quanto ao direito (ou não) ao gozo da imunidade - que por diversas vezes fora reconhecido à autora - deve se restringir aos elementos trazidos em lei, que podem ser constatados mediante registros contábeis, afastadas as meras suposições....” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Na espécie, a apelante também deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em 1% incidente sobre a honorária imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa. Em agravo interno, a União Federal pugna pela reforma da decisão monocrática, defendendo a higidez do ato declaratório executivo ADE DELEX 51/2014, o qual suspendeu a imunidade tributária da autora no ano de 2010, por não corresponder sua conduta operacional à de entidades sem fins lucrativos, ao argumento de não ter desenvolvido majoritariamente a função social de pesquisa e educação. Nesse contexto, aduz não ter a entidade reunido condições, no ano em comento, para o gozo do benefício de imunidade tributária, por não atender às definições do art. 170, §§ 1º e 2º, do RIR/1999, tampouco para gozo do benefício de isenção, definida no art. 174 do RIR/1999. Sustenta que a atividade operacional da autora consiste em aplicação de concursos e vestibulares com fins lucrativos, porém o destino do seu superávit é o mercado financeiro e a compra de imobilizado para locação. Logo, no ano de 2010, não aplicou integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, como determina o art. 14 do CTN. Nesta esteira, argumenta ter o Fisco constatado que, de um ativo de mais de UM BILHÃO DE REAIS (exatamente R$ 1.113.319.794,20), a autora destinou, em 2010, R$ 977.829.988,78 a aplicações financeiras e imóveis, o que corresponde a 98% dos recursos de superávit, sendo certo que somente 2% dos seus recursos em 2010 teriam sido destinados à área de educação e pesquisa. Assim delineados os fatos, razão assiste à agravante. A Constituição Federal dispõe sobre imunidade tributária, em seu art. 150, inciso VI, alínea "c", cujo teor transcrevo: "Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:.... "c": patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"... § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas. O dispositivo constitucional tutela a imunidade tributária no tocante aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Ainda, nos termos do parágrafo 4º, o patrimônio, a renda e os serviços devem estar relacionados à finalidade essencial da entidade. O usufruto da imunidade está condicionado ainda ao cumprimento de requisitos previstos em lei, tal como disposto na alínea "c" do artigo de lei acima transcrito. A lei a que alude o dispositivo constitucional é o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, recebido pela Constituição Federal com status de lei complementar, sendo que os requisitos para o reconhecimento e exercício estão previstos no artigo 14, verbis: "Art. 14. O disposto na alínea c do inc. IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.... § 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício". A imunidade, por estar prevista constitucionalmente e limitar o exercício da competência tributária, deve ser interpretada de forma restritiva, abarcando apenas as situações específicas descritas expressamente no texto constitucional. Para a sua fruição, todos os elementos devem estar descritos na Constituição, a fim de permitir ao interessado a demonstração de que preenche os seus requisitos. O intuito do Legislador Constituinte, ao instituir a imunidade tributária do patrimônio, renda ou serviços prestados por de entidades dedicadas à educação e assistência social, foi assegurar proteção constitucional em razão da relevância das atividades por elas desempenhadas, as quais, não há como negar, complementam aquelas típicas do Estado. O artigo 150, parágrafo 4º da Constituição Federal, ao determinar que a imunidade concerne apenas ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não exclui os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras que são vertidos aos objetivos da própria entidade, como ocorre com a renda auferida a partir das suas atividades ou mesmo da comercialização de seus bens. Dito isso, a expansão do patrimônio da entidade, com o subsequente reinvestimento, constitui atividade expressamente autorizada pela Constituição Federal, a qual não desnatura o caráter socioeducativo da entidade, desde que os resultados sejam revertidos ao cumprimento das finalidades essenciais. Nesse sentido, a imunidade não é restrita apenas à renda decorrente do objeto social da entidade, mas sim a toda aquela auferida de forma regular visando resguardar o seu patrimônio dos efeitos corrosivos da inflação, como ocorre com as aplicações financeiras. Todavia, a teor do quanto comprovado pelo Fisco, a fundação em comento exerce atividade lucrativa consistente majoritariamente na operacionalização de concursos e vestibulares. O destino do superavit obtido é convertido em imóveis para locação e aplicações financeiras, gerando mais renda. Comprovou-se que o acúmulo financeiro não é destinado ao desempenho de atividades-fim que justifiquem a concessão do benefício da imunidade tributária, por descumprimento de seus objetivos institucionais. Os objetivos da Fundação Carlos Chagas estão expressos em seu Estatuto Social: “Artigo 2º A Fundação Carlos Chagas tem por objetivo desenvolver atividades primordialmente educacionais, culturais e assistenciais, bem como pesquisas técnicas e científicas, destacando-se as seguintes: (grifei) a) realizar pesquisas e estudos que possam promover o desenvolvimento cultural, educacional, social e socioeconômico, por meio da proteção e transferência de tecnologia desenvolvida na Fundação, bem como promover a divulgação de resultados de pesquisas; b) contribuir para o aprimoramento da formação científica de pesquisadores, educadores e afins; c) promover e participar de reuniões, simpósios, congressos e seminários que propiciem o intercâmbio de ideias, informações e experiências que contribuam para o desenvolvimento da Educação; d) instituir cursos de qualquer natureza ou graduação nos campos das Ciências, Letras e das Artes, bem como, cursos de capacitação, especialização e treinamento, assim como implantar e desenvolver atividades de orientação vocacional. e) desenvolver estudos e atividades na área de avaliação e de medidas educacionais; f) organizar e executar concursos públicos e outros processos seletivos para instituições públicas ou particulares; g) planejar e realizar concursos vestibulares; h) prestar assessoria e serviços técnicos a quaisquer entidades interessadas na problemática da seleção de candidatos; i) prestar assessoria e outros serviços a instituições direta ou indiretamente relacionadas à Educação, à Pesquisa Científica e ao Planejamento; j) manter Biblioteca, atividades de editoria e mecanismos de intercâmbio com instituições públicas e privadas no Brasil e no exterior; k) criar, incorporar, manter e desdobrar organismos de caráter técnico e científico, independentemente ou em associação com terceiros, para o desenvolvimento de atividades correlatas aos objetivos da Fundação. l) oferecer bolsas e criar prêmios ou concursos e outras ações de estímulo relacionadas com seus campos de atuação, de acordo com a disponibilidade de seus recursos.
Trata-se de fundação instituída para prestar serviços estritamente relacionados à educação, cultura e assistência social, atividades complementares àquelas prestadas pelo Estado e asseguradas constitucionalmente. Transcrevo tópicos extraídos do voto vencedor proferido por ocasião do julgamento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte perante o CARF, no qual foi demonstrado o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da imunidade tributária no ano de 2010: O valor de R$ 79.220.380,74 provém de rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras no Brasil e no exterior de renda fixa ou de renda variável ou rendimentos com dollar/ouro. Nesse contexto, verificou que o valor da receita de pesquisa educacional, que seria atividade imune, totalizou somente R$ 2.472.137,00. Por outro lado, a Fundação apresentou R$ 12.681.719,68 de receita de locação de imóveis e R$ 1.043.253,86 como receitas eventuais. Sua receita operacional somou R$ 45.089.988,67 proveniente de receita de concursos, gráfica e recuperação de despesas. Ainda, de um Ativo de R$ 1.113.319.794,20 a empresa destinou, em 2010, R$ 977.829.988,78 deste ativo em aplicações financeiras. Essas informações foram confirmadas com os elementos de provas anexados aos autos. Dessa forma, é evidente que a atividade desenvolvida pela Fundação Carlos Chagas tem sido majoritariamente a realização de concursos públicos, desvirtuando-se da finalidade típica de entidades sem fins lucrativos. Foi nesse sentido que a Autoridade Fiscal considerou que a entidade não aplicou integralmente seus recursos na manutenção ou desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, objetivos esses relacionados com entidades que gozam de benefícios fiscais. De fato, quando se constata que 98% dos recursos do superávit são destinados ao mercado financeiro e imóveis é de se concluir que os recursos não estão sendo integralmente aplicados na manutenção dos seus objetivos institucionais. É que essa desproporção entre as atividades desenvolvidas (com e sem fins lucrativos ou mercantis e estatais) acaba por evidenciar que a entidade está voltada para realização de atividades típicas de mercado, com fins lucrativos. Não se está afirmando que o patrimônio líquido da entidade deve ficar imobilizado e ser corroído pela situação inflacionária do País, tampouco que a gestão financeira não deve ser realizada. Pelo contrário, deve haver atenção com a saúde financeira da entidade, o que é diferente de direcionar as atividades desenvolvidas para a realização de concursos, aplicando os recursos no mercado financeiro e imobiliário, em detrimento da aplicação em atividades de assistência social. O fato de o estatuto social da Fundação Carlos Chagas elencar entre seus objetivos a organização e execução de concursos públicos e outros processos seletivos para instituições públicas ou particulares e prever como origem de recursos rendas que, sob qualquer rubrica ou título, venham a ser auferidas por ela ou pelas entidades mantidas, não caracteriza, por si só, a realização de atividades de assistência social, visto que tais atividades não são essenciais do Estado. São fontes de recursos, mas devem ter como objetivo o financiamento de atividades típicas de Estado que justificam a imunidade e a isenção. Assim, se os esforços da entidade estiverem direcionados para a realização dessas atividades, perde-se a finalidade da imunidade e isenção. No entanto, a impugnante contesta a conclusão de que a atividade operacional da Fundação Carlos Chagas é a aplicação de concursos e vestibulares, com fins lucrativos e fundamenta sua oposição no Relatório da Superintendência de Educação e Pesquisa (doc 22) que relata as atividades e projetos desenvolvidos pela entidade em 2010. Verifica-se que a fundação, ao menos no exercício de 2010, muito pouco investiu na persecução de suas finalidades e objetivos institucionais. Os dados obtidos pelo fisco apontam que a conduta operacional em nada correspondeu à de entidades sem finalidade lucrativa. Constatou-se que a entidade não aplicou integral - ou ao menos majoritariamente - seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, na medida em que menos de 1% de seus ativos foram revertidos ao desempenho de atividades classificadas como imunes. Em outras palavras, foi demonstrado que o superávit da autora apurado no período em tela, a despeito de sua atividade operacional consistir na aplicação de concursos e vestibulares, com fins lucrativos, destinou-se quase em sua integralidade ao mercado financeiro e à compra de imobilizado para locação. A Autoridade Fiscal ao elaborar “Termo de Informação Fiscal – Suspensão de Imunidade”, datado em 10/12/2014, processo controlado pelo COMPROT nº 10.314.729.115/2014-11, expôs fatos que ensejaram a proposta de suspensão do gozo da imunidade tributária e da isenção da CSLL, PIS e COFINS, com base no art. 170 do RIR/99, §§1º e 2º, e que se relacionam com a distribuição disfarçada identificada por meio da remuneração de diversas empresas. Esses fatos, sublinhe-se, foram comprovados documentalmente. Ainda que assim não fosse, o fato de não haver reversão dos valores investidos ao cumprimento de finalidades institucionais estatutárias já desautoriza a manutenção do benefício constitucional. Ademais, se a atividade desenvolvida tem por pressuposto o auferimento de lucro, deve a empresa concorrer em igualdade de condições com outra empresa em situação semelhante, sob pena de haver desleal concorrência e concessão indevida de benefício fiscal, em absoluta dissonância aos preceitos constitucionais. Não bastasse, é certo o prejuízo à arrecadação tributária incidente. Ressalte-se o quanto apurado em análise pericial, a qual confirmou a priorização do investimento da renda auferida nos mercados financeiro e imobiliário. Destaco: 6.1. A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS é dotada de patrimônio e rendas? 6.1.1. SIM – Conforme análise realizada em seus DIÁRIO e RAZÃO – PASTA 03 e em sua DIPJ 2011/AC 2010 – DOC. 02, a FCC é dotada de patrimônio referente à realização de Projetos (Prestação de Serviço à realização de Concursos Públicos; Projetos Educacionais e Apoio e Implementação de Ações Educacionais), locação de bens imóveis e Rendas (Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa). 6.3. As rendas da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, no ano calendário de 2010, consistiram na prestação de serviços técnicos especializados, dos rendimentos de ativos financeiros e da locação de imóveis próprios? 6.3.1. Afirmativa é a resposta conforme explicitado no item 6.1.1 retro. Outrossim, o laudo complementar acostados aos autos, elaborado no âmbito da Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DEOPE/SPO foi assertivo quanto ao desvirtuamento das atividades fim da Fundação Carlos Chagas, verbis: 2. O patrimônio da Fundação Carlos Chagas é constituído de bens móveis e imóveis? Sim. O patrimônio da instituição advém de operações tratadas como imunes à tributação, sendo o lucro destas operações acumulado por décadas a favor de seus fundadores. 3. As rendas da Fundação Carlos Chagas, no ano calendário de 2010, consistiram na prestação de serviços técnicos especializados, dos rendimentos de ativos financeiros e da locação de imóveis próprios? Sim, confirmo a procedência das rendas. A Carlos Chagas tem como atividade lucrativa a operacionalização de concursos e vestibulares; atividade esta, cujo lucro vem sendo convertido em imóveis para locação e aplicações financeiras, que geram mais renda. Este acúmulo de lucro nunca se destina as atividades fins para que se classifique como imune 5. No ano calendário de 2010, a Fundação Carlos Chagas distribuiu qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título? Sim. Como afirmado no item anterior, esta distribuição foi meramente disfarçada sendo alvo da autuação.... 7. Dentre esses objetivos constam: a) pesquisa científica e estudos que possam promover o desenvolvimento cultural e educacional; b) desenvolver estudos e atividades na área de avaliação e de medidas educacionais; e c) organizar e executar concursos públicos e outros processos seletivos para a Administração Pública? Esses são os objetivos meramente declarados em estatuto. Porém, na realidade, a Fundação Carlos Chagas é uma empresa prestadora de serviços para exames vestibulares e de concursos de seleção de profissionais para entidades privadas e públicas; a qual aplica seu lucro em imóveis para locação, no mercado financeiro e distribui parcela a seus proprietários de maneira disfarçada. Na verdade, as atividades, que consomem a maior parte dos recursos da entidade, têm fins lucrativos, não são colocadas à disposição da população e tampouco são relacionadas à educação ou à assistência social, em caráter complementar às atividades do Estado 9. No ano calendário de 2010, a Fundação Carlos Chagas destinou seus recursos financeiros para a manutenção dos seus objetivos institucionais e para incrementar seu patrimônio visando futuros empreendimentos de vulto? Não. Os recursos financeiros não são usados para manutenção dos seus objetivos institucionais formais. O incremento de patrimônio, também, não se destina a atividades que justifiquem a condição de entidade imune. A instituição não desenvolve majoritariamente a função social de pesquisa e educação. Foi constatado que, a entidade não se enquadra como IMUNE (isto é, a entidade não atendia em 2010 às definições do art. 170 do RIR/99,§§ 1º e 2º), como também não reúne condições para gozar de benefício de isenção (RIR/99,art. 174). A aplicação de verbas em outros objetivos estabelece uma concorrência desleal com empresas com fins lucrativos, que tenham a mesma atividade, mas que pagam seus tributos Comprovado está que o objetivo educacional, cultural, social e assistencial foi negligenciado e a atividade financeira se sobressaiu no ano de 2010. Houve assim, legitimamente, a suspensão do gozo da imunidade tributária do IRPJ, nos termos do art. 14, § 1º do CTN, combinado com o art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996 e a suspensão da isenção das seguintes contribuições, COFINS, CSLL, PIS e Contribuições Previdenciárias. Ora, a imunidade tributária, como visto acima, constitui benefício tributário constitucional assegurado mediante o cumprimento de requisitos legais. Não é um cheque em branco concedido ao ente beneficiário e, tampouco é assegurado por prazo indeterminado. Ao contrário, exige o cumprimento de condicionantes sem as quais levam ao cancelamento, ou suspensão, como in casu. Há que se ponderar, inclusive, que a desoneração fiscal, se concedida e entes que não cumprem irrestritamente as condições pactuadas, importa diminuição indevida de receita ao ente público, além de concessão de privilégios fiscais em desigualdade concorrencial, o que é vedado constitucionalmente.... 16. Assim, a entidade gastou cerca de 40% do que arrecadou no exercício de 2010 na atividade fim e ainda registrou superávit de R$108.011.423,00 transferido para a conta patrimonial? Não, os gastos não foram destinados a atividade fim. Os gastos, em 98%, foram feitos para manutenção da máquina operacional com fins lucrativos: execução dos Concursos e Vestibulares, contratos com 3os e manutenção de imóveis, não sendo aplicados em atividades que justifiquem a imunidade tributária pretendida em estatuto. Assim, o valor de R$108.011.423,00 é lucro tributável da empresa, este “Superávit” também nunca será revertido para pesquisa e educação filantrópicas, como comprova as demonstrações financeiras seguintes. A Carlos Chagas não pode, de maneira artificial, ser beneficiária da isenção prevista no artigo 15 da Lei 9.532/1997, combinado com o § 1º do mesmo artigo, por não se tratar da instituição tratada no artigo em referência e por não cumprir as exigências previstas na alínea “b” do § 2º e no § 3º do artigo 12 da mesma Lei nº 9.532/97 Portanto, está comprovado o descumprimento dos requisitos legais para usufruto dos benefícios fiscais pretendidos. A respeito do tema versado, trago à consideração decisões desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. IMUNIDADE. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINALIDADE LUCRATIVA. IRRF E COFINS. ART. 150, VI, "C" E ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 14 DO CTN. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ASSISTENCIALISTA NECESSÁRIO AO USUFRUTO DA IMUNIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa rejeitada, por ser a documentação acostada aos autos suficiente a embasar a pretensão postulada no feito. 2. Parte autora, FUNDAG – Fundação de Apoio à Pesquisa Agrícola, que se qualifica como fundação civil de direito privado de fins educacionais e assistenciais sem finalidade lucrativa destinada à propagação de conhecimento, por apoiar e implementar, sob as mais diversas formas, o desenvolvimento científico, tecnológico e de atividades culturais e de ensino nas áreas de agropecuária, agroindústria de meio ambiente, recursos genéticos e recursos hídricos. 3. A imunidade, por estar prevista constitucionalmente e limitar o exercício da competência tributária, deve ser interpretada de forma restritiva, abarcando apenas as situações específicas descritas expressamente no texto constitucional. 4. O usufruto do benefício constitucional condiciona-se, ainda, ao cumprimento de requisitos previstos no art. 14, do CTN (Lei nº 5.172/1966), recebido pela Constituição Federal com status de lei complementar 5. Estatuto Social que possibilita aplicação no exterior de parte dos recursos financeiros da entidade (art. 6º, parágrafo único). 6. Descumprimento dos requisitos insculpidos no art. 14 do CTN. Ausência de comprovação do caráter assistencialista necessário ao usufruto da imunidade, quer em relação ao IRRF, quer à COFINS incidente sobre receitas auferidas. 7. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em um por cento, observados os benefícios da gratuidade de justiça. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010452-50.2018.4.03.6105, Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR Órgão Julgador, 6ª Turma, Data do Julgamento 14/08/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 18/08/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 15, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como saúde e educação), cabendo à lei complementar estabelecer as contrapartidas exigidas, sobre o que leis ordinárias apenas podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes (E.STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, julgadas como ADPFs, RE 566.622 e RE 636.941, Tema 32). - Para legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (E.STF, Súmulas 724 e 730). A proporção da gratuidade não pode ser ínfima e, salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, deve envolver, no mínimo, 20% das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações). - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula 612). - Havendo judicialização, controvérsias sobre a comprovação do atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN geralmente dependem de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais para o reconhecimento da imunidade, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, certificados expedidos por entidades públicas (p. ex. CEBAS) não são imprescindíveis ao reconhecimento judicial da imunidade tributária, embora avalizem (com presunção relativa de veracidade e de validade) a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, em 16/05/2017, visando à declaração de imunidade quanto às contribuições sociais sobre a folha de salários, SAT, aos profissionais autônomos e cooperativas, além do imposto de renda sobre aplicações financeiras e PIS desde junho de 2005. - Os documentos apresentados não são capazes de provar que a entidade efetivamente compromete parcela substancial de seu patrimônio e recursos na execução de assistência social beneficente voltada à população miserável ou economicamente pobre. Não é possível, sequer, identificar quais tipos de serviço são prestados diretamente ao público, uma vez que, segundo consta, a atividade principal da parte autora é a prestação de serviços de apoio à sua instituidora, tais como a mobilização de recursos humanos e materiais. É necessária a realização de perícia. - A sentença, portanto, deve ser anulada, para que a prova pericial seja produzida, vez que necessária ao julgamento da lide. - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação da União prejudicada.(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5002344-66.2017.4.03.6105 Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 24/08/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, VÍCIO DE COMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO AFASTADAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 14 DO CTN. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de recusar fé aos documentos públicos, pois o procedimento encontra amparo na Súmula 473 do STF que prevê a revisão do ato administrativo pelo poder público quando eivado de vício. Também não merece prosperar a alegação de preclusão do direito de produzir provas por parte do ente público, por se tratar de fatos novos, conforme expressa o art. 435 do CPC. 2. Quanto ao vício de competência da Receita Federal do Brasil para a análise da concessão do CEBAS, entendo que o órgão federal não adentrou na atribuição do Ministério da Saúde de negar a certificação, tendo apenas restringido seu efeito, o que, no caso, seria a exteriorização da imunidade tributária. Pode-se verificar que o procedimento administrativo apurou irregularidades no cumprimento do requisito previsto no art. 14, inciso I do CTN, e não no disposto na Lei 12.101/09, esta sim reguladora do CEBAS e de responsabilidade do ministério competente. 3. Afastada também a preliminar de que as irregularidades se limitaram ao ano de 2013, haja vista o certificado deter presunção relativa de veracidade, possuindo natureza declaratória de que a instituição cumpriu os requisitos legais durante a totalidade do período de gozo do benefício. Portanto, as irregularidades demonstradas pela União Federal desqualificam a entidade para todo o período de abrangência do CEBAS (retroativo e prospectivo). 4. Acerca do mérito da causa, prevê o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal que: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." 5. Após diversas mudanças jurisprudenciais, os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que os requisitos para o gozo do benefício tributário previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal estariam previstos no Art. 14 do CTN, além da comprovação de CEBAS válido, após satisfazer as condições previstas na Lei 12.101/09. 6. No caso concreto, observa-se que a União Federal demonstrou, em procedimento fiscal, que a parte autora não pode ser considerada entidade filantrópica porque realizou pagamentos para os membros da Diretoria e do Conselho utilizando-se de empresas prestadoras de serviços cujos sócios eram os próprios diretores ou conselheiros. 7. Não obstante se tratar de um procedimento administrativo que até o julgamento de primeiro grau não havia sido concluído, a parte autora não apresentou provas para afastar o descumprimento do requisito previsto no art. 14, inciso I do CTN, que impede a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título, pela entidade dita beneficente. 8. Apelação improvida. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002205-88.2015.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA Órgão Julgado 4ª Turma Data do Julgamento 08/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/05/2023). Por conseguinte, comprovados exaustivamente os fatos com aptidão a ensejar a suspensão dos benefícios fiscais concedidos à Fundação Carlos Chagas no ano de 2010, de rigor a reforma da decisão monocrática. No tocante à fixação da verba honorária por apreciação equitativa, o C. STJ, ao julgar o Tema nº1.076, firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. Ocorre que, com a máxima vênia ao entendimento acima, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, constata-se possuir a questão caráter constitucional, já que o STF irá julgar a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sem prejuízo, em consonância com a atual jurisprudência do E. STF, segue julgado da E. Sexta Turma: “AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022). Nesses termos, os honorários devem ser arbitrados nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que o intuito do legislador, ao fixar os patamares constantes do art. 85, §3º, incisos I a V do Código de Processo Civil, não foi pautado pelo enriquecimento sem causa, o qual deve ser evitado. Arbitro honorários advocatícios, dessarte, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno. É como voto. O Exmo. Sr. Des. Fed. Souza Ribeiro Peço vênia para, respeitosamente, divergir do e. Relator. Prevendo o § 7º, art. 195, da CF, isenção (imunidade) das contribuições para a seguridade social para as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei, a norma constitucional é regulamentada nos artigos 9º e 14 do CTN. Na espécie, pretendendo a autora a prevalência do reconhecimento de sua imunidade tributária, em razão de sua qualidade de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativo, relativamente ao IRPJ, à CSLL e às contribuições ao PIS e COFINS, especificamente no ano de 2010, assim constou na decisão agravada, que manteve a sentença de procedência do pedido, sobre a perícia judicial: "(…) o Expert verificou, em destaque, que: (i) as rendas da autora, no ano calendário de 2010, decorreram da prestação de serviços técnicos especializados, dos rendimentos de ativos financeiros de locação de imóveis próprios; (ii) não houve distribuição de patrimônio ou renda; (iii) a autora destinou seus recursos financeiros para a manutenção dos seus objetivos institucionais; (iv) todas as despesas foram mantidas em livros; (v) o balanço anual do ano calendário 2010 fora auditado pela empresa BINAH SP AUDITORES INDEPENDENTES; (vi) a entidade gastou 39,23% (isto é, cerca de 40%) do que arrecadou na atividade fim. Concluiu, por fim: "4.1. Através da análise dos documentos e registros contábeis fornecidos por meio digital, quando da diligência junto a AUTORA, concluímos que ela CUMPRIU os requisitos do ART. 14 do CTN, no período objeto da lide, ANO CALENDÁRIO 2010, qual seja: I) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II) Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, e; III) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". " Assim sendo, como resolveu a decisão recorrida, reconheço o direito da autora à imunidade, prevista no § 7º, art. 195, da CF, presentes os requisitos do art. 14, do CTN. Com efeito, a Fundação Carlos Chagas, de acordo com as suas finalidades estatutárias, enquadra-se como instituição de educação de ensino para o gozo do benefício, porque, dentre as atividades previstas no seu estatuto, expressamente, encontra-se prevista a de prestação de serviços na realização de concursos públicos e exames vestibulares para instituições públicas ou privadas, atividade esta que tem, sim, estrita relação com a educação - avaliação de conhecimentos educacionais dos candidatos -, estando as receitas daí advindas alcançadas, portanto, pela norma de imunidade fiscal de que se trata (§ 7º, art. 195, da CF e art. 14, do CTN), não infirmando essa conclusão o fato de tais recursos serem aplicados em investimentos financeiros ou outros, se os requisitos para sua fruição (não distribuir renda ou patrimônio, aplicar seus recursos no país e manter regular a escrita fiscal) foram atendidos, não cabendo ao Fisco emitir juízo de valor, atribuindo à entidade educacional finalidade lucrativa a fim de defender a incidência de determinado tributo, tendo em vista que resultados positivos não são aptos a afastar o reconhecimento do direito. Portanto, cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN, no período objeto da lide, é o caso de manter a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao agravo interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. IRPJ. COFINS. CSLL. PIS. COFINS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 150, inciso VI, alínea "c", do Texto Constitucional tutela a imunidade tributária no tocante aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Ainda, nos termos do parágrafo 4º, o patrimônio, a renda e os serviços devem estar relacionados à finalidade essencial da entidade. 2. A lei a que alude o dispositivo constitucional é o Código Tributário Nacional, sendo que os requisitos para o reconhecimento e exercício estão previstos no artigo 14. 3. Fundação instituída para prestar serviços estritamente relacionados à educação, cultura e assistência social, atividades complementares àquelas prestadas pelo Estado e asseguradas constitucionalmente. 4. Suspensão da imunidade tributária no ano de 2010. Mínimo investimento à persecução das finalidades e objetivos institucionais. Conduta operacional que não correspondeu às de entidades sem fins lucrativos, não tendo desenvolvido majoritariamente a função social de pesquisa e educação. Comprovação de inaplicabilidade de recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, com menos de 1% de seus ativos revertidos ao desempenho de atividades classificadas como imunes. 5. Empresa que desempenha atividade com propósito de auferimento de lucro deve concorrer em igualdade de condições com outras nas mesmas condições, sob pena de haver desleal concorrência e concessão indevida de benefício fiscal, em absoluta dissonância aos preceitos constitucionais. Não bastasse, há evidente prejuízo à arrecadação tributária incidente. 6. Comprovação dos fatos com aptidão a ensejar a suspensão dos benefícios fiscais concedidos à Fundação Carlos Chagas no ano de 2010. 7. Honorários advocatícios em R$80.000,00 (oitenta mil reais), a teor do art. 85, § 8º do CPC, de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 8. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos das Des. Fed. Marisa Santos e Giselle França, vencidos os Des. Fed. Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL