Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698
EXECUTADO: SANDRO MAURICIO MARQUESI Advogado do(a)
EXECUTADO: ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO - SP263181 S E N T E N Ç A (tipo B)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000335-91.2018.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de SANDRO MAURICIO MARQUESI, pela qual se busca o adimplemento do crédito consubstanciado no Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 240574110000174733, pactuado em 23/06/2016, no valor de R$ 2.818,00, vencido desde 09/05/2017, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 11/10/2017, o valor de R$ 4.270,22; e na Cédula de Crédito Bancário – Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 240574110001914145, pactuado em 29/07/2015, no valor de R$ 27.121,50, vencido desde 09/05/2017, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 25/10/2017, o valor de R$ 38.595,58 Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (ID. 10727699). O executado apresentou embargos à execução, distribuídos sob o nº 5002406-32.2019.403.6107 (ID. 21937802). A exequente requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito (ID. 58437017). Esclareceu que os honorários advocatícios já foram quitados administrativamente. É o relatório. DECIDO. O pagamento do débito discutido nestes autos, conforme reconhecimento da própria exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo a parte exequente se dado satisfeita com o pagamento recebido. Custas pela exequente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.289/96, c.c. Tabela de Custas I, item “a”, anexa à referida Lei, observando-se que já foi efetuado o recolhimento de metade do valor devido. Traslade-se cópia desta sentença para os embargos nº 5002406-32.2019.403.6107. Arbitro os honorários devidos ao advogado dativo do requerido, Dr. Odirlei Vieira Bontempo, OAB/SP 263.181, no valor máximo da tabela atualmente vigente. Com o trânsito em julgado, requisite-se o respectivo pagamento. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal