Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: TRICORP BRINDES LTDA - ME, WILLIAM ROBERT FERREIRA, FABIO DE FARIA S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000204-80.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se ação monitória convertida em cumprimento de sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TRIPCORP BRINDES LTDA, FABIO DE FARIA E WILLIAN ROBERT FERREIRA, objetivando a citação da parte ré para que pague a quantia de R$ 298.158,14 (duzentos e noventa e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), decorrente do inadimplemento de parcelas de crédito oriundo das cédulas de crédito bancário nº. 21.4532.606.0000007-51, 21.4532.650.0000001-63 e 734-4532.003.00000012-2. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Setor de Distribuição não identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID nº 4300322). De início, foi designada audiência de conciliação, determinando-se a citação e intimação do réu (ID nº. 4714766). Citado e intimado da audiência de conciliação (ID nº. 8555972), o réu não compareceu à audiência designada ID nº 8820287. A seguir, determinou-se o bloqueio de bens do executado e acesso à 5 últimas declarações de IR apresentada pelo executado (ID nº. 9438335). Intimada (ID nº 21679811), a CEF requereu a realização de penhora on line de ativos financeiros de titularidade da parte executada (ID nº 45863925). Intimada (ID nº 101110793), a CEF requereu suspensão do feito e remessa ao arquivo (ID nº 10271841). Determinou-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (ID nº10128817). Determinou-se ainda a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, bem como seu arquivamento (ID nº 46752032). A CEF requereu nova tentativa de penhora on line (ID nº 46275896). Indeferido o pedido da exequente, os autos retornaram ao arquivo (ID nº 46822432). Sobreveio requerimento de desistência formulado pela exequente (ID nº. 171797402). Intimada (ID nº 186964401), a exequente regularizou a representação processual (ID nº 240851719). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o pedido de desistência apresentado pela exequente, representada por procuradores regularmente constituídos e com poderes para o ato pleiteado, deve ser homologado. A hipótese é de homologação de desistência da execução, nos termos do artigo 725, “caput”, do Código de Processo Civil: “O exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Tendo em vista que a ausência de manifestação da parte executada ou seus sucessores, não se vislumbra qualquer impedimento à desistência. É o suficiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da execução manifestada pela exequente, nos termos dos artigos 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a inexistência de manifestação nos autos com relação ao executado Fabio de Faria e Tricorp Brindes Ltda – ME, bem como pela ausência de citação do executado Willian Robert Ferreira. Custas na forma da lei. Providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio de bens determinado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUARULHOS, 18 de fevereiro de 2022.