Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO FERREIRA GONCALVES, DENISE AUXILIADORA MARCONDES DA SILVA FERREIRA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO WILSON CORTEZ PEREIRA - SP213615-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE LORENA, MRS LOGISTICA S/A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ESPÓLIO DE NILO LUIZ BETTONI REPRESENTANTE: MARCIA REGINA BETTONI FERREIRA GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
Requerente: OSVALDO FERREIRA GONCALVES e outros
Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de falta de interesse de agir em razão da inatividade da parte autora no atendimento às determinações judiciais. Os autores alegam que haviam requerido a suspensão do processo por 60 dias para providenciar documentos e que não foram pessoalmente intimados para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por inércia da parte autora, sob o fundamento do art. 485, IV, do CPC, é juridicamente adequada; e (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal dos autores antes da extinção do processo configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por inércia da parte autora deve fundamentar-se no art. 485, III, do CPC, e não no inciso IV, que trata de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos casos de abandono da causa, o art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, sob pena de nulidade da sentença, como expressão do princípio da primazia do julgamento de mérito. A demonstração de que o autor, em momentos anteriores, solicitou prorrogações de prazo para cumprir diligências e não permaneceu inerte afasta a caracterização de abandono, tornando prematura a extinção do feito. A ausência de intimação pessoal e a aplicação equivocada do dispositivo legal configuram vício insanável, impondo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo por inércia da parte autora deve fundamentar-se no art. 485, III, do CPC, e pressupõe prévia intimação pessoal do autor. A ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção configura nulidade absoluta da sentença, por violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos III e IV, e §1º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0005195-19.2010.4.03.6103, Rel. Juíza Convocada Tais Ferracini, j. 20.09.2017; ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000011-03.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por OSVALDO FERREIRA GONÇALVES e outros, contra r. sentença (Id 320587485), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, pela falta de interesse de agir diante da inatividade da parte autora em atender integralmente as determinações do Juízo, condenando os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios pro rata, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. Recorreu a apelante, alegando, em síntese, que (i) requereram a suspensão do processo por 60 dias, pois estavam providenciando os documentos requeridos para o deslinde do processo; (ii) ausência de intimação pessoal para prosseguimento do feito; (iii) a extinção do processo pelo art. 485, IV, não é compatível com a falta de interesse na demanda, art. 485, III, ambos do CPC (Id 320587490). Após contrarrazões do DNIT, subiram os autos a esta Corte (Id 320587497). É o relatório. VOTO Na origem,
trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por OSVALDO FERREIRA GONÇALVES e DENISE AUXILIADORA M. S. FERREIRA GONÇALVES em face da UNIÃO FEDERAL e outros, perante o Juízo Estadual da Comarca de LORENA/SP, em 20/06/2007, objetivando a declaração judicial sobre o domínio sobre o terreno localizado na Rua Mestre Hiran, s/n, no município de Lorena/SP. Intimados para manifestarem-se, o Município de Lorena, a Fazenda Pública do Estado, o Ministério Público Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres informaram não terem interesse na causa, entretanto, a União requereu a sua intervenção como assiste simples do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, que manifestou interesse em ingressar no feito, razão pela qual os autos remetidos à Justiça Federal de Guaratinguetá/SP (Id 320586888 - Pág. 156). No caso, em 14/02/2023 e 27/06/2023, os autores foram intimados para prestar os esclarecimentos e demais exigências requeridas pelo cartório de registro de imóveis, assim, em 01/08/2023, os autores solicitaram o sobrestamento do feito por mais 60 (sessenta) dias. Conforme se observa na parte dispositiva da r. sentença, proferida em 16/05/2024, o processo foi extinto nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, entretanto, a motivação fática utilizada pelo Juízo para extinguir o feito - por abandono da causa ou inércia em promover os atos essenciais ao prosseguimento (o que o Juízo entendeu ser "evidente falta de interesse"), amolda-se de forma mais adequada ao art. 485, inciso III, do CPC. Dessa forma, considerando, que a extinção se deu em razão da alegada inatividade do autor em promover os atos e diligências que lhe competiam, a providência da intimação pessoal era exigência imperativa, nos termos do art 485, §1º, do CPC, a fim de se evitar uma decisão surpresa e de se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. É necessária a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, promover os atos e diligências que lhe competia, antes do magistrado determinar a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. A sentença que não observou o disposto no art. 267, parágrafo 1º, do CPC deve ser anulada, remetendo-se os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869739 - 0005195-19.2010.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) Ademais, o processo estava em curso desde 2011 e, em momentos anteriores, o autor demonstrou não ter se quedado inerte, tendo solicitado dilação de prazo em diversas oportunidades, justamente para providenciar os documentos requeridos, portanto, a extinção do processo, sem que houvesse a intimação pessoal dos autores, foi prematura e deve ser afastada. Desse modo, a aplicação de premissa equivocada e a contradição entre o motivo da extinção (inércia do autor) e o inciso legal aplicado (art. 485, IV), somado, ainda, a ausência de intimação pessoal do mesmo configura um vício insanável que impõe a anulação da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para ANULAR r. sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para que a ação tenha regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000011-03.2011.4.03.6118 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para ANULAR r. sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão