Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA ACOSTA DUARTE
REU: MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ROBERTA ROCHA - MS10067 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001603-93.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônia Acosta Duarte originalmente em face do MUNICÍPIO DE JARDIM e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual objetiva o fornecimento do medicamento, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Narra a inicial, em síntese, que a autora é portadora de hemiplegia corporal esquerda decorrente de acidente vascular encefálico e encontra-se em tratamento para hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulo dependente. Necessita urgentemente do uso dos medicamentos DIAMICRON MR 60mg, FORXIGA 10mg, FUROSEMIDA 40mg, NESINA MET 12,5 + 100mg, OLMY ANLO 40 + 10 mg e RUVA 10mg não oferecidos pela rede pública de saúde e não possui condições financeiras para adquiri-los. Foi juntado o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Id. 64882398 – Pág. 33). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jardim/MS concedeu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus (Id. 64882398 – Pág. 53). O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação (Id. 64882398 – Pág. 72/96), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao fornecimento dos medicamentos GLICLAZIDA e FUROSEMIDA padronizados no SUS (CBAF), por falta de comprovação da negativo do município em fornecê-los, assim como o medicamento DAPAGLIFLOZINA (Forxiga) que é fornecido pelo Estado por meio de protocolo clínico de diretrizes terapêuticas (PCDT), não havendo qualquer documento que comprove a tentativa de cadastro no PCDT e eventual negativa do fornecimento pela Secretaria Estadual de Saúde. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao fornecimento desses medicamentos. Aduziu, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal. No mérito, quantos aos medicamentos não incorporados ao SUS, alegou a necessidade de aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ (tema 106), de modo que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos fixados na tese, assim como não restou demonstrada a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Com relação aos medicamentos incorporados aos SUS, sustentou a competência do município para o fornecimento de medicamentos integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF, bem como a necessidade de submissão ao protocolo clínico de diretrizes terapêuticas (PCDT) para o fornecimento do medicamento integrante do CEAF. Afirmou que a instância administrativa de cadastramento e avaliação não pode ser suprimida. Requereu a improcedência do pedido e, no caso de eventual condenação, que seja condicionada ao cadastro e preenchimento dos requisitos previstos no PCDT. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, ante a não comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte do Estado, nem mesmo de prejuízo sofrido pela autora. Subsidiariamente, requereu em caso de deferimento do pedido, que os danos morais sejam fixados em valor inferior ao pretendido pela autora. Requereu também que no caso de procedência não haja fixação de multa diária ou a exclusão de multa eventualmente já fixada. Por fim, requereu a emissão de nota técnica pelo sistema nacional e-NatJus. Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul (Id. 64882399 – Pág. 29/42), a qual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O Município de Jardim ofereceu contestação (Id. 64882399 – Pág. 45). De início afirmou que, quanto aos medicamentos DIAMICRON MR 60mg (GLICLAZIDA) e FUROSEMIDA 40mg, não oferecerá contestação, uma vez que estão padronizados no RENAME 2020 sob o Componente Básico de Assistência Farmacêutica – CBAF de responsabilidade do município. Quanto ao medicamento FORXIGA 10mg aduziu que faz parte do PCDT de competência exclusiva do Estado de Mato Grosso do Sul. Preliminarmente, alegou a necessidade de inclusão da União no polo passivo, tendo em vista que os medicamentos NESINA MET 12,5 + 100mg, OLMY ANLO 40+10mg e RUVA 10mg são de caráter excepcional e não estão padronizados no RENAME. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de medicamentos não incorporados no SUS; o fornecimento do medicamento OFEV 150mg constitui despesa não prevista no orçamento público do município. Requereu a exclusão da multa diária ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Alegou que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e possível agravamento da enfermidade da autora, não houve omissão ou qualquer fato capaz de ensejar a condenação em danos morais. Pleiteou a improcedência do pedido e a não condenação em honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública. O Estado de Mato Grosso do Sul requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 64883254 – Pág. 50). A autora, assistida pela Defensoria Pública, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, com urgência, para as providências quanto ao cumprimento da tutela de urgência concedida (Id. 64883254 – pág. 52). O Estado de Mato Grosso do Sul juntou comprovante de depósito do valor correspondente a seis meses de tratamento da autora (Id. 64883254 – Pág. 54). Os autos foram distribuídos a este Juízo Federal e foi proferida decisão, em juízo de cognição sumária, ratificando os atos praticados e nomeando defensor dativo (Id. 69800166). A União manifestou-se no Id. 84337489, em que suscita as seguintes preliminares: a) a incompetência da Justiça Estadual para decidir acerca da inclusão da União nos autos, destacando o disposto na súmula 150 do STJ; b) a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, eis que não há interesse federal; c) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, sendo que tanto a União como o Estado detêm participação na CONITEC, órgão de alcance nacional, não havendo fundamento para necessária inclusão da União; d) inexiste obrigação da União em fornecer e custear todos os medicamentos não padronizados. No mérito, sustenta a necessidade de verificar outros medicamentos disponíveis que possam atender a demanda da autora e o reconhecimento da impossibilidade material de o SUS amparar todos os seus beneficiários. A Autora requereu o saque dos valores já depositados para a compra dos medicamentos, bem como a complementação do valor para aquisição dos medicamentos pelo período de seis meses (Id. 84500763). Foi proferida decisão, determinando seja feito o depósito judicial dos valores complementares e autorizando o saque pela autora (Id. 186969239). O Estado de Mato Grosso do Sul informo que solicitou informações à Secretaria Estadual de Saúde acerca do cumprimento da decisão liminar (Id. 238960420). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 242441602). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que as decisões anteriormente proferidas, todas visando à preservação, em caráter de urgência, do direito pleiteado, foram prolatadas em juízo meramente sumário, sem cognição exauriente, não tendo ainda havido, porém, pronunciamento específico a respeito da competência deste Juízo para processamento do feito. Nesta oportunidade, reanalisando as condições do feito, a demanda autoral, e os argumentos deduzidos pela UNIÃO FEDERAL em sua manifestação, passo a me pronunciar sobre a competência jurisdicional. Observo, inicialmente, que o Juiz de Direito da Comarca de Jardim entendeu que, tratando-se de medicamento não padronizado pelo SUS na lista RENAME, haveria responsabilidade da União no seu financiamento e, por consequência, necessidade de sua inclusão no feito. O mesmo argumento foi deduzido pelo d. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul quando da decisão proferida em Agravo de Instrumento, a qual determinou a inclusão da UNIÃO ao feito, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Pois bem. Primeiramente, vale registrar que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da qualidade da parte (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. Por ser uma competência mais específica em relação à da Justiça Estadual, que é, em regra, de natureza residual, certo é que só a Justiça Federal pode decidir sobre sua própria competência, caso verifique que a demanda se insere no escopo do rol do caput do artigo 109 da Constituição Federal, preceito comumente referido pelo brocardo alemão "kompetenz-kompetenz", ou princípio da competência-competência, pelo qual se tem que a Justiça Federal possui a competência "mínima" ou atômica de decidir sobre sua própria competência quando demandada. Tal entendimento já vem de há muito pacificado pelos Tribunais Superiores, inclusive cristalizado na Súmula 150 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No caso, a demanda foi ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Jardim, não havendo pedido deduzido em face da UNIÃO. A inclusão da UNIÃO se deu por decisão de ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual, à toda evidência, e com as devidas vênias, é órgão judiciário incompetente para tanto. A providência correta, acaso se vislumbrasse, em tese, interesse federal, teria sido remeter o feito à Justiça Federal sem declínio de competência, para que este órgão se pronunciasse, o que ora faz. Com efeito, tem-se, que, neste caso, os medicamentos pleiteados possuem registro na Anvisa, de modo que fica qualquer necessidade de a UNIÃO figurar no polo passivo, nos termos do RE 657.718 (“As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União”). Veja-se que, via de regra, a obrigação quanto às prestações em matéria de saúde é solidária, cabendo ao autor a escolha dos entes em face dos quais pretende deduzir sua pretensão, em litisconsórcio facultativo, de modo que, apenas excepcionalmente (hipótese de medicamento sem registro na Anvisa) a União deve, necessariamente, figurar na demanda: VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020) (CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA N. 150/STJ. TESE APRECIADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 855.178/SE. TEMA N. 793/STF. I - Na origem,
trata-se de conflito negativo de competência com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos denominados Gabapentina 300mg e Baclofeno 10mg. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'Oeste/SC, esse declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, em se tratando de medicamento não constante nas listagens oficiais do SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 203-208). II - O Juízo Federal da 1ª Vara de Joaçaba - SJ/SC, por sua vez, afastou a aplicação do entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, o que não ocorre in casu, e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 218-221). Nesta corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara única de Herval D'Oeste/SC, o suscitante. III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." V - Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. VI - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse sentido: AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 171.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 03/09/2020) O julgamento do RE 657718/MG firmou a tese de que "As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União” (Tese 500). Contudo, a situação é diversa da tratada nos autos, pois o objeto da Tese 500 compreende os medicamentos sem registro na Anvisa, ao passo que nesta ação a parte autora pleiteia medicamento com registro na Anvisa, mas que não foi incorporado pelo SUS. Precedente em caso semelhante a este: STJ, CC nº 170436 / SC, 04/06/2020. O magistrado também justificou o declínio com base na tese firmada pelo STF no RE 855178 (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. " Ocorre que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Precedente: STJ, AgInt no CC nº 166964/RS, 19/11/2019. Ademais, a tese do RE 855178, quando determina à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, não enseja a automática inclusão de ente não presente no polo passivo, sob pena de reabrir-se discussão já sepultada acerca da solidariedade e de tratar-se de litisconsórcio facultativo. Em conclusão: em se tratando de responsabilidade solidária; de litisconsórcio passivo facultativo; de necessidade de participação da União somente em caso de postulação judicial de medicamentos não registrados na Anvisa (ou em caso de mora desse procedimento administrativo); em respeito à opção inicial da parte autora de demandar apenas dois dos entes da federação (Estado e Município); e que o requerimento de citação do ente federal somente foi levado a efeito por determinação do juízo estadual, a exclusão da União da lide é medida que se impõe (Súmula 150 do STJ). Em face do disposto na Súmula 224 do STJ, DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz de Direito da Comarca de Jardim, eis que ausente interesse da UNIÃO FEDERAL neste feito, ante a ausência de ente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Não concordando com o aqui exposto, deverá o juízo estadual suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, valendo a presente decisão como razões do eventual conflito. Considerando que os autos versam sobre medicamento de alto custo para tratamento de doença grave, e provimento jurisdicional de urgência, intimem-se as partes e encaminhem-se de imediato os autos independentemente da preclusão. Cumpra-se, imediatamente. Ponta Porã-MS, datada e assinada eletronicamente.