Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ALGARVE APS COMERCIAL EIRELI - EPP, ADEMAR PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO - SP78766 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003372-28.2016.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se a exequente para o pagamento das custas complementares. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. SANTO ANDRé, 23 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
23/02/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 15:09
Trânsito em julgado
23/02/2023, 15:09
Publicação
24/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ALGARVE APS COMERCIAL EIRELI - EPP, ADEMAR PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO - SP78766 SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003372-28.2016.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Havendo renúncia ao direito de apelar, manifestado pela exequente, com a publicação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, superadas as providências antes determinadas, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Caso contrário, intime-se a exequente acerca desta sentença. Não sobrevindo recurso, certifique-se e arquivem-se conforme determinado no parágrafo anterior. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 9 de janeiro de 2023.
23/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2023, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ALGARVE APS COMERCIAL EIRELI - EPP, ADEMAR PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO - SP78766 D E S P A C H O ID 270852167: Manifeste-se a exequente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003372-28.2016.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 12 de dezembro de 2022.