Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO BORBON Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858, SUELI PERALES - SP265507
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007742-46.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. CELSO BORBON, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 35119165). Houve a emenda. Indeferido o pedido de tutela (id 37231114). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 40181676), impugnando a gratuidade da justiça, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Acolhida a impugnação à gratuidade da justiça (id 43688555), tendo o autor recolhido as custas. Deferida a realização da prova testemunhal, sendo os depoimentos juntados nos autos. Alegações finais do autor (id 242934720). Na decisão id 250467464, foram reconhecidos os períodos comuns de 01/04/1989 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 30/11/1992, 01/06/1993 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/02/1995 a 31/10/2000, 01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 28/02/2006, em que o autor foi contribuinte individual, sendo determinado ao INSS a expedição das guias da previdência, a fim de possibilitar ao autor o recolhimento para fins de cômputo dos períodos para aposentadoria. O INSS emitiu as guias (id 256068279 e id 260553403), nos termos da decisão id 250467464, tendo o autor comprovado o recolhimento das guias (id 257441979 e 265993326). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 18/10/2019, sendo proposta a demanda em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/04/1989 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 30/11/1992, 01/06/1993 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/02/1995 a 31/10/2000, 01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 28/02/2006, em que foi contribuinte individual, além do período de 25/01/1984 a 05/08/1986 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SP). Em relação ao período de 25/01/1984 a 05/08/1986 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SP), o autor juntou a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, indicando tempo de 25/01/1984 a 04/08/1986 para fins de aproveitamento no INSS (id 34177786), sendo o caso de reconhecer o lapso mencionado. Por outro lado, no tocante aos períodos de 01/04/1989 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 30/11/1992, 01/06/1993 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/02/1995 a 31/10/2000, 01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 28/02/2006, em que foi empresário, o autor requereu a autorização para o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências. na esfera administrativa, nota-se que o autor requereu expressamente a autorização para o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos acima (id 34178192, fl. 13). Contudo, ao final do processo, o INSS não reconheceu o direito à aposentadoria, argumentando, no tocante aos períodos supramencionados, que faltou a comprovação do efetivo exercício da atividade (id 34178192, fl. 37). De fato, não se observa nos autos do processo administrativo a juntada de nenhum documento que pudesse comprovar o exercício de atividade enquadrada como contribuinte individual. Por outro lado, o autor formulou o pedido de autorização para o pagamento das contribuições em atraso, podendo a autarquia, nesse passo, exigir a prova material necessária à comprovação do efetivo exercício da atividade, pressuposto para a autorização dos recolhimentos em atraso, porém, não o fez. Diante do contexto apresentado, entendeu-se razoável analisar, com base na prova documental e oral colhida em juízo, se houve o efetivo exercício de atividade como contribuinte individual, a fim de autorizar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atrasado, relativas aos períodos pretendidos. Nesse passo, houve a juntada das declarações de imposto de renda no id 34178167, fl. 44, fl. 50, fl. 53, fl. 59, fl. 72 e fl. 76, constando a percepção de renda na empresa Celso Borbon ME. Nas declarações de IR mais antigas, há a informação de que foi Titular de microempresa ME ou proprietário de estabelecimento de prestação de serviços, tendo recebido a renda proveniente de pessoa jurídica. Também juntou o contrato social da empresa BORBON COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA-ME, de 01/10/2013, em que se observa a qualidade de sócio do autor (id 34178167, fls. 28-31); declaração de firma individual referente a 09/1990 (id 34178167, fl. 42); declarações anuais do Simples Nacional, referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, em que consta a data de abertura da empresa em 01/09/1989 (id 34178185, fl. 18), além de outros documentos. Ademais, houve a oitiva de testemunhas em juízo. A testemunha Marcos Pecoraro disse que tinha uma loja, localizada na Av do Oratório. Naquela época, contratava os serviços da loja do autor, que ficava próxima. O autor tinha uma loja. Disse que começou na loja em 1982 e já conhecia o autor, mas profissionalmente, o contato foi posterior depois, talvez meados de 1986, 1987. Narrou que foi algumas vezes levar o serviço de alguns clientes para o autor fazer. O ramo do autor era fazer o conserto de peças. Disse que não tem mais a empresa, mas o autor ainda tem a empresa dele. Acredita que o nome é Borbon compressores. Disse que, inicialmente, o autor não tinha empregados mas depois contratou pessoas. Os compressores, peças elétricas da loja do depoente, era o autor que fazia tais reparos. Em torno de 1997, 1998, o depoente já viu empregados na loja do autor. De 1986 até a atualidade, o depoente continua com a empresa, tendo apenas mudado de endereço. Já a testemunha Carlos Adalberto Ramos Constantino disse que conheceu o autor no ano de 1990. O depoente era fornecedor de peças para o autor e até hoje fornece peças a ele. Disse que o autor se mudou para outro local. Narrou que, em 1990, o autor não tinha sócio e não sabe se tinha empregado. Atualmente, o autor tem empregados. Disse que o autor atende mais o setor da indústria. É fornecedor das peças, mas não sabe em que ele aplica as peças. Disse que já foi de manhã e de tarde na loja e não sabe se trabalha também aos sábados. Declarou que não sabe quem cuida da parte administrativa da empresa do autor, pois não conhece os funcionários do autor. Disse que a relação comercial, desde 1990, é frequente. Semanalmente, fazem algum negócio. O nome da empresa do autor é Borbon compressores. Por fim, a testemunha Enio Molinaro disse que o autor alugou o salão da casa da mãe do depoente para trabalhar, no início. O depoente puxou a energia no salão e até hoje a conta de energia está no nome dele. O autor reformava compressores, sendo o que ele faz até hoje. Inicialmente, o irmão eventualmente o ajudava, mas, em regra, ele era sozinho. Disse que, na época, o depoente tinha 25 anos. Atualmente, o autor está em outro endereço, na Costa Barros e ainda presta serviços ao depoente, que tem uma firma em frente ao salão da casa da mãe do depoente. Afirmou que o autor ficava o dia todo e, algumas vezes, também aos sábados. Assegurou que o autor trabalhou durante todo esse tempo com sua empresa. O depoente tem a sua empresa e trabalha uma vez por semana em uma empresa no Bom Retiro e o autor também já prestou serviços para essa empresa em que o depoente trabalha. Disse que o autor sempre trabalhou muito, desde os 14 anos, como o depoente, que é honesto e trabalhador. O autor sempre reformou, comprou e vendeu compressores. Disse que sempre conheceu o autor, reformando, trabalhando com compressores. Ante o conjunto probatório supramencionado, é caso de reconhecer os períodos laborados como contribuinte individual de 01/04/1989 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 30/11/1992, 01/06/1993 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/02/1995 a 31/10/2000, 01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 28/02/2006. Com base no reconhecimento das competências acima, o INSS foi notificado para emitir a guia de contribuição previdenciária dos períodos de 01/04/1989 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 30/11/1992, 01/06/1993 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/02/1995 a 31/10/2000, 01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 28/02/2006, de acordo com as declarações de imposto de renda ou, então, com base no salário mínimo (item b dos pedidos do autor, constante na petição inicial), observando-se a legislação previdenciária que cuida do pagamento das contribuições em atraso para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dos juros, multa e demais encargos legais. O INSS emitiu as guias (id 256068279 e id 260553403), nos termos da decisão id 250467464, tendo o autor comprovado o recolhimento (id 257441979 e 265993326). Logo, é caso de somar os períodos, junto com os demais constantes no CNIS. Somando-se os períodos até a DER, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data Inicial Data Final Fator RAGUEB 06/12/1976 22/01/1977 1,00 BERNADETE 01/03/1977 31/03/1977 1,00 HOSBON 12/08/1977 31/01/1978 1,00 MABE 14/04/1980 06/01/1981 1,00 POLÍCIA MILITAR 25/01/1984 04/08/1986 1,00 CONTRIBUINTE 01/10/1986 18/10/2019 1,00 Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 16 anos, 1 mês e 26 dias 198 meses 35 anos e 2 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 17 anos, 1 mês e 8 dias 209 meses 36 anos e 2 meses - Até a DER (18/10/2019) 36 anos, 11 meses e 28 dias 448 meses 56 anos e 0 mês 92,9167 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 5 anos, 6 meses e 14 dias Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em 18/10/2019 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos comuns de 25/01/1984 a 04/08/1986, 01/04/1989 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 30/11/1992, 01/06/1993 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/02/1995 a 31/10/2000, 01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 28/02/2006, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (42), num total de 36 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, com o pagamento das parcelas desde a DER de 18/10/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: CELSO BORBON; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 191.754.164-0; DIB: 18/10/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo comum reconhecido: 25/01/1984 a 04/08/1986, 01/04/1989 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 30/06/1990, 01/11/1990 a 30/11/1992, 01/06/1993 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/02/1995 a 31/10/2000, 01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 28/02/2006. P.R.I SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.