Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO EWERSON REIN - PR66331
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO EWERSON REIN - PR66331
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 10 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO EWERSON REIN - PR66331
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO EWERSON REIN - PR66331
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 10 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/07/2025, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 11:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/09/2023, 12:46
Por decisão judicial
18/09/2023, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento de RPV. ID 296467339:
exequente: 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, os autos deverão ser sobrestados até pagamento do precatório expedido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 INDEFIRO o pedido, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição do(a) patrono(a) da parte exequente. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, a intervenção deste juízo para que o levantamento. Prazo para o Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 7 de agosto de 2023.
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2023, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2023, 11:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/06/2023, 16:55
Por decisão judicial
30/06/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 22 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Altere-se o ofício precatório nº 20230116618, a fim de que sejam destacados 20% dos honorários contratuais e não 30% como, por um lapso, constou. Após, tornem conclusos para transmissão. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 13:11
Mero expediente
16/06/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 286633980, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2023, 12:20
Mero expediente
17/05/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 16:35
Publicação
12/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 286634777, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 286502570 e anexos, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 14:13
Expedição de precatório/rpv
10/05/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:17
Expedida/certificada
09/05/2023, 16:59
Mero expediente
09/05/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183
14/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2023, 15:45
Mero expediente
13/04/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2023, 16:33
Mero expediente
13/02/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183
27/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2023, 06:12
Mero expediente
24/01/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 11:18
Recebimento
20/12/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 260596585) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos: 10/02/1997 a 30/11/2000, 10/02/1997 a 06/03/1997, 03/12/1998 a 18/11/2003, 04/01/2003 a 01/04/2006, 01/09/2005 a 29/02/2008, 01/09/2005 a 21/05/2007, 26/04/2007 a 01/02/2008 e 01/06/2009 a 04/06/2019; conceder a aposentadoria especial, desde a DER, em 21/11/2019, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em face de sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. E, condenou a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação. Ressaltou o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 260596588), alegando que não foram cumpridos os requisitos trazidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço, não podendo ser reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais, bem como prova pericial extemporânea. Sustenta o uso de EPI eficaz. Requer a concessão de efeito suspensivo, de modo a se impedir o pagamento de verbas previdenciárias, seja a título de tutela antecipada ou de execução provisória, até que este feito transite em julgado. Requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que a correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09; que a condenação da autarquia retroaja à data de juntada do laudo/data da citação; manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados; a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Faz prequestionamentos para fins recursais. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora preencheu os requisitos anterior ao advento da EC 103/2019; portanto, o pedido será apreciado sob as regras vigentes da EC nº 20/98. De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Passo à análise de mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A parte autora alega ter trabalhado em atividades especiais, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 10/02/1997 a 30/11/2000, 10/02/1997 a 06/03/1997, 03/12/1998 a 18/11/2003, 04/01/2003 a 01/04/2006, 01/09/2005 a 29/02/2008, 01/09/2005 a 21/05/2007, 26/04/2007 a 01/02/2008 e 01/06/2009 a 04/06/2019. Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente os períodos: 24/04/1991 a 07/11/1994, 16/01/1995 a 22/01/1997, 10/02/1997 a 02/12/1998, 19/11/2003 a 20/06/2005 e 22/05/2007 a 15/04/2008. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos: 03/12/1998 a 18/11/2003, 21/06/2005 a 21/05/2007 e 01/06/2009 a 04/06/2019, para concessão do benefício. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período, como tempo de serviço especial”. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1. 03/12/1998 a 18/11/2003, uma vez que no exercício de sua função, em área hospitalar, ficava exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias fungos e outros), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 260596548, págs. 06/07). 2. 21/06/2005 a 21/05/2007, uma vez que no exercício de sua função em área hospitalar ficava exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias fungos e protozoários), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 260596548, págs. 09/10). 3. 01/06/2009 a 04/06/2019 (data do PPP), uma vez que no exercício de sua função de ‘enfermeira’ ficava exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 260596549, págs. 03/06). Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/12/1998 a 18/11/2003, 21/06/2005 a 21/05/2007 e 01/06/2009 a 04/06/2019. Ressalto que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (21/11/2019), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi em 21/11/2019, e a presente ação foi ajuizada em 30/06/2021. Portanto, inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Segue abaixo a ementa do referido julgado: “Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201, § 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, § 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961 Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/12/1998 a 18/11/2003, 21/06/2005 a 21/05/2007 e 01/06/2009 a 04/06/2019. 3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (21/11/2019), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2022, 23:20
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2022.
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 11:54
Recebimento
13/05/2022, 11:13
Publicação
13/05/2022, 07:00
Petição (Apelação)
12/05/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria especial. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada autora para emendar a inicial (id 57813906). Houve emenda, com inclusão de novos períodos especiais (id 68451669). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 160234871), impugnando a gratuidade da justiça e alegando a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Acolhida a impugnação à gratuidade da justiça (id 242421688), tendo a autora recolhido as custas. Intimadas as partes para especificarem provas, tendo a autora requerido o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 21/11/2019, sendo a demanda proposta em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Em consonância com recente entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, passo a adotar o posicionamento segundo o qual a comprovação extemporânea da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. SITUAÇÃO DOS AUTOS A autora objetiva a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/04/1991 a 07/11/1994 (REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENFICÊNCIA), 16/01/1995 a 22/01/1997 (INSTITUTO DE GENNARO LTDA), 10/02/1997 a 20/06/2005 (INTERMEDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA), 10/02/1997 a 20/06/2005 (NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A), 24/05/2001 a 20/09/2001 (SALÁRIO MATERNIDADE), 04/01/2002 a 04/01/2003 (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE), 04/01/2003 a 01/04/2006 (AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL SUL), 01/09/2005 a 29/02/2008 (AMIL SAÚDE LTDA), 01/09/2005 a 15/04/2008 (HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA), 26/04/2007 a 01/02/2008 (AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICPAL REGIONAL SUL), 01/02/2008 a 29/02/2008 (PARAMEDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO NA ÁREA DA SAÚDE), 01/04/2008 a 30/04/2008 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01/06/2008 a 31/07/2008 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01/07/2008 a 02/06/2009 (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM), 04/05/2009 a 31/10/2009 (MUNICÍPIO DE OSASCO) e 01/06/2009 a 30/09/2019 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade dos períodos de 24/04/1991 a 07/11/1994 (REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENFICÊNCIA), 16/01/1995 a 22/01/1997 (INSTITUTO DE GENNARO LTDA), 07/03/1997 a 02/12/1998 (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A), 19/11/2003 a 20/06/2005 (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A) e 22/05/2007 a 15/04/2008 (HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA), sendo, portanto, incontroversos (id 56346030, fls. 20-24). Excluindo-se os períodos incontroversos acima, impende analisar os lapsos remanescentes, pretendidos como especiais. Em relação ao período de 10/02/1997 a 20/06/2005 (INTERMEDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA), o extrato do CNIS demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 10/02/1997 a 30/11/2000. Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a portempresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 10/02/1997 a 30/11/2000. Quanto ao lapso de 01/12/2000 a 20/06/2005, a autora não juntou nenhum documento apto à aferição da especialidade, não sendo o caso de reconhecer a especialidade. No que se refere aos períodos de 10/02/1997 a 06/03/1997 e 03/12/1998 a 18/11/2003 (NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A), 01/09/2005 a 29/02/2008 (AMIL SAÚDE LTDA), e 01/09/2005 a 21/05/2007 (HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA), consta, no CNIS, igualmente o indicador IEAN durante todos os interregnos mencionados. Logo, é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 10/02/1997 a 06/03/1997, 03/12/1998 a 18/11/2003, 01/09/2005 a 29/02/2008 e 01/09/2005 a 21/05/2007. No tocante ao período de 04/01/2003 a 01/04/2006 e 26/04/2007 a 01/02/2008 (AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICPAL REGIONAL SUL), o PPP (id 56346027, fls. 37-38) indica que foi encarregada da equipe técnica no setor de UTI – pediátrica/UTI neonatal, tendo que supervisionar os auxiliares administrativos, atender e acompanhar pacientes e outras tarefas correlatas. Consta que ficou exposta a bacilos, bactérias, fungos, parasitas e vírus, sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Ademais, houve anotação de responsável pela monitoração biológica, sendo caso de reconhecer, com base nos códigos 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, a especialidade dos lapsos de 04/01/2003 a 01/04/2006 e 26/04/2007 a 01/02/2008. Com relação ao período de 01/06/2009 a 30/09/2019 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), o PPP (id 56346027, fls. 03-06) indica que foi enfermeira, ficando exposta a agentes biológicos com expressa menção de habitualidade e permanência. Ademais, houve anotação de responsável pelos registros ambientais. Sendo possível depreender que a exposição a agentes biológicos significou o contato com microorganismos, bactérias etc, com base nos códigos 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/06/2009 a 04/06/2019 (data do PPP). Quanto aos períodos de 04/01/2002 a 04/01/2003 (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE), 01/02/2008 a 29/02/2008 (PARAMEDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO NA ÁREA DA SAÚDE), 01/04/2008 a 30/04/2008 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01/06/2008 a 31/07/2008 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01/07/2008 a 02/06/2009 (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM) e 04/05/2009 a 31/10/2009 (MUNICÍPIO DE OSASCO), a autora não juntou nenhum documento apto à aferição da especialidade, não sendo o caso de reconhecer a especialidade. Ressalte-se, por fim, que o fato de a autora ter recebido o salário-maternidade não impede o reconhecimento da especialidade do interregno de 24/05/2001 a 20/09/2001, nos termos do parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99. Computando-se os lapsos supramencionados, excluídos os concomitantes, verifica-se que a autora totaliza, até 13/11/2019, antes da EC 103/2019, o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 13/11/2019 (DER) PORTUGUESA 24/04/1991 07/11/1994 1,00 Sim 3 anos, 6 meses e 14 dias GENNARO 16/01/1995 22/01/1997 1,00 Sim 2 anos, 0 mês e 7 dias INTERMEDICA 10/02/1997 06/03/1997 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 27 dias NOTRE 07/03/1997 02/12/1998 1,00 Sim 1 ano, 8 meses e 26 dias INTERMEDICA 03/12/1998 18/11/2003 1,00 Sim 4 anos, 11 meses e 16 dias NOTRE 19/11/2003 20/06/2005 1,00 Sim 1 ano, 7 meses e 2 dias REGIONAL SUL 21/06/2005 31/08/2005 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 11 dias ALVORADA 01/09/2005 21/05/2007 1,00 Sim 1 ano, 8 meses e 21 dias TAGUATINGA 22/05/2007 15/04/2008 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 24 dias ASSOCIAÇÃO 01/06/2009 04/06/2019 1,00 Sim 10 anos, 0 mês e 4 dias Até a DER (13/11/2019) 26 anos, 9 meses e 2 dias
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 10/02/1997 a 30/11/2000, 10/02/1997 a 06/03/1997, 03/12/1998 a 18/11/2003, 04/01/2003 a 01/04/2006, 01/09/2005 a 29/02/2008, 01/09/2005 a 21/05/2007, 26/04/2007 a 01/02/2008 e 01/06/2009 a 04/06/2019, conceder a aposentadoria especial, num total de 26 anos, 09 meses e 02 dias de tempo especial, com o pagamento das parcelas desde a DER, em 21/11/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO; Aposentadoria especial (46); NB: 193.869.984-7; DIB: 21/11/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 10/02/1997 a 30/11/2000, 10/02/1997 a 06/03/1997, 03/12/1998 a 18/11/2003, 04/01/2003 a 01/04/2006, 01/09/2005 a 29/02/2008, 01/09/2005 a 21/05/2007, 26/04/2007 a 01/02/2008 e 01/06/2009 a 04/06/2019. P.R.I SãO PAULO, 9 de maio de 2022.
12/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 18:23
Expedida/certificada
11/05/2022, 18:23
Procedência em Parte
09/05/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. IDs 241833252 / 242421688 / 244477124: CIÊNCIA ao INSS. 2. DIGAM as partes se há outras provas a produzir. ADVIRTO às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. 3. Em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 4 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 14:24
Mero expediente
04/03/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 07:52
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. O INSS, na contestação, alega, conforme extrato do CNIS, que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois recebe remuneração de R$ 12.200,00. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a impugnação. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, é possível observar do extrato do CNIS, juntado pela autarquia, que a parte autora recebe remuneração de R$ 12.200,00. Intimada, a parte autora apenas alegou fazer jus ao benefício, sem juntar documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Enfim, por gozar a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, passível de comprovação, pela parte contrária, de que o requerente não preenche os pressupostos necessários, como no caso em comento, é caso de acolher a impugnação à justiça gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à justiça gratuita, a fim de que a parte autora recolha, no prazo de 15 dias, as custas processuais, sob pena de extinção da demanda. Int. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, bem como sobre a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, no prazo de 15 dias. 2. ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183
10/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2021, 11:09
Mero expediente
09/12/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 68451669 e anexos:
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 21 de outubro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. Afasto a prevenção com os feitos 0047399-17.2020.4.03.6301, extinto sem julgamento de mérito, e 5002753-52.2020.403.6100, considerando a divergência entre os pedidos. 2. Cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 19:18
Mero expediente
21/10/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 06:15
Publicação
19/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado: I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são: I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região; II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas; IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. 4. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. 9. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final do aludido provimento. 10. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 11. Considero o endereço da parte autora indicado nos documentos ID 56345294 e ID 56345551. 12. Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: a) cópia da petição inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão/termo de prevenção retro (0047399-17.2020.4.03.6301 e 5002753-52.2020.403.6100); b) instrumento de mandato atualizado. 13. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer se os períodos/empresas os quais trabalhou sob condições especiais e cujo reconhecimento pleiteia nesta demanda restringem-se a 01/09/2005 a 21/05/2007 (Hospital Alvorada Taguatinga Ltda), 01/04/2010 a 21/11/2019 (Associação Saúde da Família), 10/02/1997 a 06/03/1997 (INTERMEDICA –SISTEMA DE SAUDE LIMITADA) e 03/12/1998 a 18/11/2003 INTERMEDICA –SISTEMA DE SAUDE LIMITADA). 14. Após, tornem conclusos. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 15 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007998-52.2021.4.03.6183