Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA CRISTIANI COSTA LACERDA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000414-96.2020.4.03.6108
Vistos, etc. Eva Cristina Costa Lacerda ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da Pensão por Morte nº 182.513.122-5, cessada administrativamente no dia 03 de outubro de 2017. Solicitou justiça gratuita, pedido este deferido (ID 30473003). Manifestação do INSS sobre o pedido liminar no ID 30625577. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por intermédio da decisão objeto do ID 306837767, sendo, na mesma oportunidade, determinado à parte autora que formulasse requerimento administrativo, até então inocorrente, de concessão da pensão por morte, tomando por base a alegação de união estável, comprovando-se o ocorrido no processo, cuja tramitação foi suspensa. Contestação do INSS objeto do ID 32642012. Réplica objeto do ID 33984114. A parte autora juntou cópia do protocolo de requerimento administrativo de pensão por morte deduzido perante o INSS (ID 33984115), tendo, posteriormente, comunicado que o pedido, instruído com os mesmos documentos que compõem o presente processo, foi indeferido (ID´s. 33984114 e 33984115). Retomada a marcha do processo, em audiência de instrução realizada no dia 14 de maço de 2022, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, as Senhoras Irene Aparecida Damasceno Cardoso[1] e Valéria Regina de Lima Henken[2]. Alegações finais da autora objeto do ID 246889331. O INSS não apresentou alegações finais. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora comprovou que se casou com o segurado falecido, o Senhor Nivon de Souza, no dia 14 de setembro de 1991 (1ª núpcia), tendo do mesmo se divorciado no dia 06 de fevereiro de 2015. Após, alegou que, mesmo com a concretização do divórcio, continuou residindo sob o mesmo teto com o de cujus, em verdadeira união estável, tendo com o mesmo contraído segundas núpcias de forma oficializada no dia 29 de setembro de 2016. Nesses termos, aduz que a somatória do período de união estável (de 07 de fevereiro de 2015 a 28 de setembro de 2016) com o período de convivência marital (de 29 de setembro de 2016 até a data do óbito, ocorrido em 03 de junho de 2017) suplanta os dois anos de carência exigidos pelo artigo 77, §2º, inciso V, letra “c”, da Lei 8.213 de 1991. Em meio a esse contexto, entende a autora que é de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário vitalício, na medida em que a postulante, na qualidade de beneficiária, contava, à época da DER da pensão (06 de junho de 2017) com mais de 44 anos, pois nascida no dia 05 de julho de 1972, bem como também que era inconteste que o de cujus, por ocasião do seu passamento, ostentava a qualidade de segurado, pois era aposentado por invalidez (benefício nº 615.562.481-3, com DIB estipulada em 22 de agosto de 2016). Para comprovar a união estável com o de cujus (entre 07 de fevereiro de 2015 a 28 de setembro de 2016) a autora juntou documentos. Ocorre, porém, que as provas documentais eletrônicas coligidas não permitem a formulação de juízo certo quanto à existência de uma “convivência duradoura, pública e contínua, de homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (artigo 1º, da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 – regula o §3º do artigo 226 da Constituição Federal). Quanto ao prontuário médico de internação hospitalar perante o Hospital de Base de Bauru e o relatório de visitas, os documentos apenas elucidam que o segurado falecido foi acometido de enfermidades que culminaram com o seu óbito e que a requerente, em dias interpolados e no período compreendido entre novembro de 2016 a maio de 2017, visitou o ex-marido, o que pode ter decorrido de altruísmo humano e não necessariamente do propósito de constituir entidade familiar. Quando do novo casamento, ademais, observe-se que o segurado já padecia de doença grave (esclerose lateral amiotrófica), necessitando, após 60 dias da realização do ato, de internação com a utilização de ventilação mecânica (p. 45, do PDF dos autos, em ordem crescente). Não se descarta, assim, a tentativa de se garantir pensão por morte à ex-esposa, em razão do grave quadro de saúde de Nivon de Souza. Sobre as fotos, as mesmas não elucidam quando foram retiradas, de maneira que os documentos podem estar fazendo alusão a período que antecede o divórcio, sobretudo nas fotos em que o Senhor Nivon aparece sentado em cadeira convencional, fazendo uso de andador, uma vez que a cadeira de roda somente foi obtida perante a APAE Bauru em 26 de novembro de 2015. Quanto as correspondências pessoais da autora, os documentos apenas elucidam que, após o divórcio, as mesmas continuaram sendo entregues no endereço residencial do Senhor Nivon, o que, não necessariamente denota união estável. Por sua vez, da prova oral colhida em audiência, em que pese as testemunhas tenham prestado o compromisso de dizer a verdade, dos depoimentos colhidos observa-se que o conhecimento de que a autora e Nivon portavam-se publicamente como casal decorre de circunstâncias meramente eventuais, como, por exemplo, encontros na igreja, no curso de teologia e em algumas poucas ocasiões, através de visitas domiciliares, o que não permite extrair de tais apontamentos o conhecimento quanto à existência de uma convivência duradoura no decorrer do tempo, tampouco o propósito de, nessa convivência, haver a constituição de entidade familiar. Frise-se que as testemunhas sequer fazem referência ao divórcio do casal, o que demonstra pouco conhecimento da vida do segurado falecido, reduzindo sobremaneira o valor da prova. Ante a insuficiência das provas apresentadas impõe-se o não acolhimento do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Tendo a parte autora decaído do seu pedido, condeno a autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado, atribuído à demanda, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, exigíveis consoante o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Custas como de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1]Testemunha Irene Aparecida Damasceno Cardoso: que a testemunha atua profissionalmente, nos dias atuais, como doméstica, porém, em épocas passadas, trabalhou no setor de turismo, tendo, nesse contexto, prestado serviços à autora e ao seu marido, com quem, inclusive, chegou a realizar algumas viagens; que a testemunha iniciou a cursar teologia e, em função disso, presenciou a autora, por diversas vezes, levando seu marido à escola; que estabeleceu contato também com a autora nos cursos que esta última ministrava/organizava na igreja em que frequentavam; que, em resumo, a testemunha conhece a autora por volta de uns dez anos; que a autora residia em uma casa, cujo endereço não se recorda, mas ficava no caminho de Piratininga – SP; que a testemunha sabe ir até o local onde ficava essa casa; que em momento posterior, a autora mudou de residência, pois, no local onde moravam não havia como entrar ambulância/SAMU e isso em razão de escadarias; que tomou conhecimento que o marido da autora foi, no decorrer do tempo, adoecendo; que conheceu a autora e seu marido no curso de teologia; que observaram que as condições de saúde do marido da autora foi precarizando no decorrer do curso; que Nivon não conseguia segurar nas mãos um copo de suco/salgado; que chegou a visitar a autora e Nivon na residência do casal; que sempre observou a autora junto com seu marido; que a autora sempre viveu casada com Nivon; que, por não ser íntima do casal, não se recorda de ter visto ou presenciado algum período de separação do casal; que recorda-se de Nivon ter suportado uma queda, no interior de um coletivo, quando estava indo para o curso; que esse tombo ocorreu bem no início da doença de Nivon; que a testemunha não tomou conhecimento do divórcio do casal”. [2]Testemunha Valéria Regina de Lima Henken: que conhece a autora da igreja que frequentava; que a igreja era a Igreja do Evangélio Quadrangular; que a testemunha congrega na igreja por volta de uns quatorze anos; que a autora começou a frequentar a igreja um certo tempo depois; que o marido da autora teve um problema de saúde, embora não se recorde, com exatidão, quando foi que esse problema surgiu; que a testemunha recorda-se da morte do marido da autora; que a autora e seu marido sempre frequentaram a igreja juntos; que nunca ninguém da igreja presenciou ou mesmo viu o casal separar-se; que, em razão da doença de Nivon, os amigos da igreja, inclusive a testemunha, foram visitar Nivon na casa dele; que a autora e Nivon tiveram dois filhos; que a autora e Nivon ministravam cursos de casal na igreja”.