Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: N. C. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: JOAO VITOR NISTARDA GIANSANTE - SP454183, RAFAEL ARAGOS - SP299719
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE S E N T E N Ç A I – Relatório: N. C. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, impetra mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP em que postula pela concessão de ordem para que a Receita Federal realize todas as diligências necessárias para a migração dos débitos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, visando a inscrição em dívida ativa da União, a fim de possibilitar a adesão a transação extraordinária de débitos, com benefício de parcelamentos e descontos nos termos da Lei nº 13.988/2020 e das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e nº 18.731/2020, bem como lhe seja assegurada a adesão a esses parcelamentos mesmo fora do prazo, se porventura a ordem não for cumprida anteriormente. Em emenda à exordial (ID 239671411), a Impetrante apresentou os débitos cuja transação é pretendida. Liminar foi parcialmente concedida, para o fim de que a Autoridade promovesse os atos necessários à recepção do pedido para a migração dos débitos que a Impetrante possui junto à Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 242250828). A Autoridade Impetrada informou preliminarmente que todos os débitos da Impetrante passíveis de inscrição foram enviados à DAU, exceto os abaixo do limite da PGFN e os a vencer. Afirmou que a Impetrante recebeu a devida orientação quando procurada, no sentido de que não havia possibilidade de desistência de parcelamentos para fins de adesão a transação tributária, correta à época; no entanto, a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27.1.2022, passou a prever essa possibilidade. Procedeu à rescisão dos parcelamentos e os encaminhou à inscrição em DAU, à exceção de parcelamento do Simples Nacional (ID 243032435). A União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, interveio na lide (ID 243129683). Instada, a Impetrante não se manifestou sobre as informações. Cientificado dos termos da ação mandamental, o Ministério Público Federal se manifestou no sentido de não haver dimensão social relevante, deixando de ofertar parecer (ID 242929822). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação: Em análise do pedido de liminar, assim se manifestou o MM. Juízo prolator: “No presente caso, pretende a Impetrante o envio de seus débitos para inscrição em dívida ativa para que possa se beneficiar de transação extraordinária perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O apontado ato coator, no entanto, não é a concessão ou não da transação, mas sim a ausência de ferramenta apta a recepcionar o pleito administrativo de migração dos débitos, sendo certo que a análise da pertinência legal da migração, bem como de eventual transação, ainda será objeto de deliberação pelas instâncias administrativas competentes. Nesse contexto, considero valido o valor atribuído à causa. No que tange à prova pré-constituída do ato coator ou da violação ao direito líquido e certo, afirma a Impetrante que para se beneficiar da transação de débitos em condições de parcelamentos e descontos mais favoráveis do que o proposto pela Receita Federal do Brasil há necessidade de envio desses débitos para a PGFN visando a inscrição em dívida ativa. Ressalta que o ato coator resta configurado em razão da incomunicabilidade com a autoridade coatora.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003698-66.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Trata-se, segundo esclarece, de ato omissivo praticado pela RFB, na medida em que deixa de atender e prestar o efetivo serviço público. Informa que os atendimentos presenciais estão suspensos em razão da pandemia da Covid-19 e os contatos com o órgão fazendário estão disponíveis apenas por correio eletrônico ou por meio do Portal e-CAC. Ressalta ter tentado, sem sucesso, pelos canais disponíveis, o protocolo de seu pedido de remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa. Afirma que tentou, novamente, resolver a questão, mas as falhas no atendimento persistiriam até os dias atuais, frisando que em ambos os canais não obteve sucesso no pleito administrativo. Para a prova do alegado, trouxe documentos (ID 187196953, 187196954, 187196958 e 187196962). É certo, repita-se, que o mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída do ato coator, sob pena de sumário indeferimento da inicial e denegação da segurança. Entretanto, considerando a excepcionalidade do momento de calamidade pública, com determinação de isolamento social, dada a pandemia da Covid-19, inclusive com restrição de atendimento em órgãos públicos, privilegiando-se as solicitações on-line, que, no mais das vezes, não suprem adequadamente a demanda dos usuários, sendo este, inclusive, o cerne da presente lide, é possível mitigar a rigidez legal para o fim de, à míngua da exata comprovação do ato coator em momento anterior à propositura da ação, dar andamento ao feito. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, para prosseguimento da ação, analiso o pedido de liminar veiculado na inicial. A liminar deve ser parcialmente deferida. A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, determina: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ao que se extrai da prefacial, parte da irresignação da Impetrante consubstancia-se na ausência de ferramenta no sistema de atendimento remoto da RFB para a solicitação da migração dos débitos que possui junto àquele órgão fazendário para a PGFN. Segundo relata, nem o e-CAC nem o atendimento por correio eletrônico recebem a demanda. Assim, suspenso o atendimento presencial, entende que lhe assiste o direito líquido e certo de ver suprida a omissão administrativa. Os documentos anexados à inicial bem demonstram que o órgão público responsável não oferece à Impetrante, à vista da suspensão do atendimento presencial, canal para o pretendido atendimento. Quando solicitado o serviço pelo chat, este remete para o correio eletrônico, quando solicitado neste, remete àquele. Ora, é certo que a Administração Pública, à vista das inúmeras demandas que lhe são apresentadas, por vezes não consegue criar ferramentas ou aparelhar adequadamente os canais de atendimento remoto com todas as opções de serviço, mas isso não pode ser obstáculo aos justos requerimentos do administrado, máxime quando necessários ao exercício de um direito previsto em lei. A Impetrante demonstra que necessita, com urgência, do envio dos débitos que estão sob a administração da RFB para a PGFN, a fim de tentar usufruir da transação excepcional regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.496/2021, mas, por razões sistêmicas, não consegue formalizar o pedido. Ora, a omissão da Administração, especificamente do órgão fazendário, em oferecer alternativa ao pleito do contribuinte, sobretudo quando já consultados os canais disponíveis, fere os princípios que regem a administração pública, cunhados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei nº 9.784/99, especialmente o da eficiência, sob sua faceta gerencial, donde emerge a necessidade de os atos da administração serem realizados com a maior eficácia possível. Nem se olvide que, no caso concreto, a ausência de ferramenta capaz de recepcionar o legítimo pleito da contribuinte e seus correlatos documentos atinge, por via oblíqua, outro direito constitucionalmente assegurado à contribuinte, que é o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’). Conformado, portanto, o requisito do fundamento relevante. O requisito do perigo de dano se apresenta na medida em que o impetrante necessita regularizar via transação seus débitos a fim de que possa obter certidão de regularidade fiscal para continuar exercendo suas atividades. Entretanto, embora verifique presente o direito líquido e certo da Impetrante em ver recepcionado seu pedido, pela Receita Federal do Brasil, de migração dos débitos para inscrição em dívida ativa, é vedado a este Juízo avançar no mérito administrativo para emitir ordem que imponha à PGFN que realize a transação, mesmo após o termo final de adesão. É que o ato coator ou eivado de ilegalidade, segundo narrativa contida na exordial, circunscreve-se à ausência de ferramenta apta a recepcionar o pleito administrativo de migração dos débitos. O deferimento da liminar, na forma requerida pela Impetrante, implicaria indevida usurpação, pelo Judiciário, de competência própria do Executivo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, para o fim de determinar à Douta Autoridade Impetrada que promova, no prazo de dez dias consecutivos, os atos necessários à recepção do pedido para a migração dos débitos que a Impetrante possui junto à Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ressalto que a concessão parcial da liminar destina-se unicamente a viabilizar a recepção do requerimento administrativo pretendido pela Impetrante, não abarcando a expedição de certidão negativa ou positiva de débitos com efeitos de negativa, haja vista a ausência de causa suspensiva da exigibilidade a autorizar a certificação de regularidade fiscal.” Ao prestar as informações a Autoridade Impetrada defendeu que à época do ajuizamento havia óbice à rescisão de parcelamentos no âmbito da Receita Federal pelo próprio contribuinte e que o prazo regulamentar para o envio à inscrição em Dívida Ativa era de 90 dias depois de rescindido por inadimplemento ou outra causa. Disse que, no entanto, a IN nº 2.063/2022, editada já no curso da ação, passou a permitir essa possibilidade. Assim, acabou por reconhecer o direito da Impetrante em ver seus débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles que já eram objeto de parcelamento, tanto que, a despeito de a liminar determinar apenas a recepção do pedido de migração Receita-Procuradoria, promoveu desde logo a rescisão dos parcelamentos indicados na emenda à exordial (ID 243033202 – item 10). Ressalvou apenas que não foram enviados os relativos ao Simples Nacional,, que devem ser rescindidos por sistema próprio os débitos abaixo do limite da PGFN e os a vencer (ID 243033219), sobre o que nada falou a Impetrante, mesmo instada (ID 244424621). Desse modo, as informações nada de novo acrescentam que prejudiquem o conteúdo da liminar, pois refutam somente o argumento de que não teria ocorrido o atendimento à contribuinte, ainda que negando sua pretensão, pois respondido pela via eletrônica. Sobre haver ato coator, restou bem demonstrada com os elementos carreados a impossibilidade de proceder ao requerimento ao tempo do ajuizamento, tanto pelo aspecto de meio apropriado quanto de conteúdo, dado o invocado impedimento então prevalente à desistência dos parcelamentos para se beneficiar de outro mais vantajoso, de modo que havia interesse de agir. Deve então ser prestigiada a liminar proferida, confirmando-a com a concessão da ordem. III – Dispositivo:
Diante do exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e concedo PARCIALMENTE a segurança para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que promova a remessa dos débitos fiscais da Impetrante que tramitem perante a Receita Federal, indicados na exordial (ID 239671413), para a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União – DAU, à exceção dos relativos ao Simples Nacional, os que não atingem a alçada para o procedimento, os a vencer por ocasião do ajuizamento. Ainda, para que em relação a essas dívidas seja assegurada a adesão a transação extraordinária, com benefício de parcelamentos e descontos nos termos da Lei nº 13.988/2020 e das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e nº 18.731/2020. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se. Presidente Prudente, 12 de outubro de 2022. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal