Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR APARECIDO MALDONADO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000182-73.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Valdir Aparecido Maldonado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16.11.2016 – NB 42/168.355.575-6) ou da data do ajuizamento da ação ou da citação, ou da data da juntada do laudo técnico ou, ainda, da decisão concessiva do benefício. Pretende, para tanto, o reconhecimento e contagem dos seguintes períodos como especiais: de 18.04.1983 a 30.04.1984, de 01.05.1984 a 30.11.1984, de 01.12.1984 a 30.09.1987, de 01.10.1987 a 14.06.1989, de 01.07.1989 a 14.04.1994, de 11.01.1996 a 06.01.1998, de 15.03.1999 a 28.03.1999, de 01.02.2002 a 31.12.2004, de 01.01.2005 a 01.02.2005, de 01.02.2005 a 01.04.2012 e de 01.04.2012 a 23.08.2016. Sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, pleiteando a concessão de tutela antecipada e o recebimento dos atrasados devidamente atualizados e acrescido de juros de mora. Apresentou procuração e documentos, pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinado ao autor que recolhesse as custas processuais (id. 4278630). Recolhidas as custas processuais (id. 4645275), o pedido da tutela antecipada foi analisado e indeferido, com determinação de citação do INSS (id. 5018738). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, defendeu a improcedência da demanda. Sustentou que para a caracterização da atividade especial, deve ser aplicada a legislação vigente na época da prestação da atividade observando-se as condições para o enquadramento por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos, que deve se dar de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Alegou a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998 e a exigência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício. Insurgiu-se contra eventual indenização por danos morais. Ao final, apresentou quesitos (id 5240684). Juntou procedimento administrativo (id 5240686 Réplica do autor, pugnando pela produção de prova pericial (id. 6859632). Posteriormente, reforçou o pedido de prova pericial e apresentou quesitos (id 18588238). O INSS pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. (id. 17938960). Deferida a realização da prova pericial, foi nomeado perito, com determinação de intimação do expert para a apresentação de proposta de honorários (id. 31343634) O autor requereu a realização de prova por similaridade em relação aos períodos laborados nas empresas Ferezin Manutenção e Montagem Industrial (id 34265146).. Posteriormente, pleiteou novamente a concessão da gratuidade de justiça, por estar desempregado. Juntou documentos (id. 34324728 e 34324965). O INSS trouxe manifestação, arguindo a necessidade de apresentação pelas empregadoras dos documentos previdenciários, defendendo a impossibilidade de se realizar prova pericial, em razão de sua extemporaneidade. Ao final, apresentou quesitos (id. 34428304). O autor requereu a apreciação de seus pedidos, reforçando sua situação de desemprego (id 42122835). Após ciência do INSS e diante dos novos documentos juntados, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Na mesma decisão, foi suspensa a realização da prova pericial, com afastamento, ainda, da possibilidade de sua realização por similaridade. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofícios às empresas para que fornecessem os documentos previdenciários pertinentes aos períodos (id. 149952132). Enviados ofícios às empresas, com juntada de resposta pela empresa Biosev (id. 240074943) e Ferezin (id. 294293401 e 29446577). Houve manifestação do autor (id 295810426) e do INSS (id 296147557). Os autos foram remetidos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. MÉRITO 1 – DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição alegada pelo INSS, verifico que o autor pleiteia o recebimento do benefício a partir da DER referente ao NB n. 42/168.355.579-6 (16.11.2016). Deste modo, como a presente ação foi proposta em 22.01.2018, não há parcelas prescritas, posto que não houve decurso de mais de cinco anos entre o indeferimento e a propositura da ação, conforme artigo 103 e parágrafo único da Lei n. 8.213/1991. 2 – DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, que não foram considerados administrativamente pelo INSS. Consigno, inicialmente, que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção juris tantum para fins de contagem de tempo de serviço, devendo ser tidas como válidas, mesmo porque a autarquia federal não apresentou prova em sentido contrário. Aliás, os períodos estão anotados em CTPS, constam no CNIS e foram inseridos na planilha de cálculos de tempo do INSS e serão computados na forma como anotados. Resta, portanto, apenas a análise das atividades especiais alegadas. Em relação ao reconhecimento da atividade especial, ressalto que o Decreto n. 4.827, de 03 de setembro de 2003, alterou a redação do art. 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, prevendo a possibilidade de as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais, em tempo de atividade comum, aplicarem-se ao trabalho prestado em qualquer período, e não só até 28 de maio de 1998, com observância, ainda, da legislação em vigor na época da prestação do serviço, como se segue: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Da mesma forma, não há impedimento para conversão de tempo de serviço especial em comum, anterior à edição da Lei 6.887/80. Neste sentido: TRF desta Região: AG 235.112 - 9ª Turma, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, decisão de 29.08.95, publicada no DJU de 06.10.05, pág. 408; e APELREE 754.730 - 8ª Turma, relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, decisão publicada no DJF3 de 24.03.09, pág. 1538. Convém mencionar, que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, com reintrodução da exigência do requisito etário e modificando a forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). Assim, permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observada a entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Esclareço, ainda, que para a conversão pretendida até 28 de abril de 1995, data de publicação da Lei n. 9.032/95, bastava apenas a comprovação do exercício em atividades que se enquadrassem no rol dos revogados Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, uma vez que a conversão do tempo especial em comum era permitida sem exigência da comprovação do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes nocivos ruído e calor, uma vez que, em tais circunstâncias, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. Após a publicação da referida lei, até o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei n. 9.528/97, a comprovação do exercício em atividade especial se dava pela apresentação de formulários SB-40 ou DSS-8030, emitidos pela própria empresa. Com a publicação do decreto, introduziu-se a exigência de que tais formulários fossem acompanhados de laudo pericial. No que tange ao agente físico ruído, as normas incidentes até a data de 05 de março de 1997, eram as constantes dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, que consideravam como agente agressivo a exposição a ruído acima de 80 decibéis. Após, com o advento do Decreto n. 2.172/1997, passou para 90 decibéis e, atualmente, com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, a exposição acima de 85 decibéis. Ocorre, porém, que este último Decreto n. 4.882/2003 reconheceu a diminuição do ruído para fins de enquadramento da atividade especial e deveria ser aplicado retroativamente, em atenção ao caráter protetivo da legislação previdenciária, considerando insalubre, portanto, toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997 (cf. TRF3 – AC 1879777 – 10ª Turma, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1, de 30.10.2013). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o RESP 1398260, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o limite de ruído de 90dB (A) se aplica com o advento do Decreto n. 2.172/1997 (em 05.03.1997) até a edição do Decreto n. 4.882/2003 (em 18.11.2003), conforme ementa que colaciono: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO 1398260 - REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - DJE DATA: 05/12/2014). Assim, quanto ao agente físico ruído, ressalvado meu posicionamento pessoal, devem ser aplicados os seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e a partir de 19.11.2003 o limite de 85 dB(A). Quanto ao uso de EPI, para o período anterior à Lei nº 9.732/98, que alterou o artigo 58 da Lei 8.213/1991, não tem qualquer aplicação. Em relação ao período posterior, no recente julgamento do RE, com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, os ministros do STF firmaram a tese de que mesmo o empregador afirmando no formulário previdenciário a eficácia do EPI, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria (decisão proferida em 04.12.2014). Não há neutralização do agente e, assim, descaracterização das condições prejudiciais. Conforme teor do acórdão “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”, o que também deve ser aplicado em relação aos agentes biológicos. Passo, assim, à análise dos períodos requeridos como especiais nestes autos. No caso, o autor faz jus ao reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: a) de 18.04.1983 a 30.04.1983 e de 01.12.1983 a 30.04.1984, laborados como como auxiliar de usina para a empresa Usina Santa Elisa S/A – atual Biosev S/A, em razão da exposição a ruído de 89,12 dB(A), conforme PPP (id. 240074943), com fulcro no código 1.1.6 do Decreto n.. 53.831/1964; b) de 01.05.1984 a 30.11.1984, de 01.12.1984 a 05.04.1986, de 04.09.1986 a 13.12.1986 e de 27.04.1987 a 30.09.1987, laborados como auxiliar de laboratório para a empresa Usina Santa Elisa S/A – atual Biosev S/A, em razão da exposição a ruído de 89,12 dB(A), conforme PPP (id. 240074943), enviado pela própria empresa, com fulcro no código 1.1.6 do Decreto n.. 53.831/1964; Não faz jus, porém, ao reconhecimento como especial dos períodos de 01.10.1987 a 14.06.1989 e de 01.07.1989 a 14.041994, laborados como encarregado de laboratório, por não ter ficado exposto a agentes nocivos, conforme PPP de id 240074943) e por não ser possível o enquadramento por categoria profissional. Também não faz jus ao reconhecimento dos períodos de 11.01.1996 a 06.01.1998 (encanador), de 15.03.1999 a 28.03.1999 (encanador industrial), de 01.03.2002 a 23.08.2016 (caldeireiro e coordenador de obras a partir de 01.02.2005), diante da informação de exposição intermitente a agentes nocivos, conforme laudo técnico apresentado pela empresa empregadora Ferizin Manutenção e Montagem Industrial Ltda. (id 294293426). Convém mencionar que os períodos laborados na Usina Santa Elisa S/A, atual Biosev foram analisados e serão computados levando em conta as anotações em CTPS e CNIS e não como mencionado pelo autor na inicial, por não estarem de acordo com os registros de trabalho. Pois bem, atento aos pedidos formulados na inicial, em que se pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, somando os períodos acima reconhecidos como especiais, com conversão para tempo comum, com os demais computados administrativamente como comuns e lançados na CTPS e CNIS, o autor possuía a época do requerimento administrativo (16.11.2016), o seguinte tempo de contribuição: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial a m d a m d José Lopes Junior & Cia. Ltda. 01/03/1982 11/01/1983 - 10 11 - - - Usina Santa Elisa S/A esp 18/04/1983 30/11/1983 - - - - 7 13 esp 01/12/1983 05/04/1986 - - - 2 4 5 MEPPAM - Equipamentos Industriais Ltda. 08/04/1986 29/08/1986 - 4 22 - - - Usina Santa Elisa S/A esp 04/09/1986 13/12/1986 - - - - 3 10 José Lopes Junior & Cia. Ltda. 02/01/1987 07/04/1987 - 3 6 - - - Usina Santa Elisa S/A esp 27/04/1987 30/09/1987 - - - - 5 4 01/10/1987 14/06/1989 1 8 14 - - - 01/07/1989 14/04/1994 4 9 14 - - - Central Energética Moreno - Açúcar e Álcool Ltda. 18/07/1994 24/10/1994 - 3 7 - - - Furlan Montagem Industrial e Tranportes Ltda. 14/11/1994 11/09/1995 - 9 28 - - - FEREZIN - Construções e Montag. Industriais Ltda. 11/01/1996 06/01/1998 1 11 26 - - - João Evangelista do Carmo & Cia Ltda. 07/01/1998 13/04/1998 - 3 7 - - - Carmox Comércio e Serviços Ltda. ME 28/09/1998 01/10/1998 - - 4 - - - FEREZIN - Loc. Máqs. Guindastes Ltda. 15/03/1999 28/03/1999 - - 14 - - - TECNOPAR Montagens Ind. Com. Ltda. 20/05/1999 21/06/1999 - 1 2 - - - 22/06/1999 13/09/1999 - 2 22 - - - Carmox Comércio e Serviços Ltda. ME 23/06/2000 19/03/2001 - 8 27 - - - Eliane C. C. Queiroz - EPP 01/09/2001 01/03/2002 - 6 1 - - - FEREZIN - Loc. Máqs. Guindastes Ltda. 02/03/2002 31/12/2004 2 9 30 - - - 01/01/2005 01/02/2005 - 1 1 - - - 02/02/2005 01/04/2012 7 1 30 - - - 02/04/2012 16/11/2016 4 7 15 - - - - - - - - - - - - - - - Soma: 19 95 281 2 19 32 Correspondente ao número de dias: 9.971 1.322 Tempo total: 27 8 11 3 8 2 Conversão: 1,40 5 1 21 1.850,800000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 32 10 2 Como visto, na DER (16.11.2016), o autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, nem mesmo por tempo de contribuição, por contar com apenas 32 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição. Também não havia computado tempo suficiente para a aposentadoria na data do ajuizamento desta ação (22.01.2018), ou mesmo na data em que apresentada a contestação do INSS (24.03.2018), por computar tempo inferior ao mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, exigido pela legislação de regência. Desse modo, reconheço o direito do autor à averbação dos períodos reconhecidos nestes autos, devendo o INSS providenciar as anotações nos registros do autor e cômputo no benefício que já lhe foi concedido, em 22.06.2023 (NB 2055560233), quando cumpridas as condições necessárias, considerando que continua laborando, conforme consulta ao CNIS. Nessa conformidade e por esses fundamentos JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo civil, apenas para condenar o INSS: 1) a averbar os períodos/funções, considerando-os como atividade especial, com conversão para tempo comum, observado o fator 1,40, conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99: a) de 18.04.1983 a 30.11.1983 e de 01.12.1983 a 30.04.1984, laborados como como auxiliar de usina para a empresa Usina Santa Elisa S/A – atual Biosev S/A; e b) de 01.05.1984 a 30.11.1984, de 01.12.1984 a 05.04.1986, de 04.09.1986 a 13.12.1986 e de 27.04.1987 a 30.09.1987, laborados como auxiliar de laboratório para a empresa Usina Santa Elisa S/A – atual Biosev S/A. 2) declarar que o autor não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de 01.10.1987 a 14.06.1989, de 01.07.1989 a 14.041994, de 11.01.1996 a 06.01.1998, de 15.03.1999 a 28.03.1999 e de 01.03.2002 a 16.11.2016 (DER), conforme fundamentação. 3) declarar que o autor não faz jus ao pedido de aposentadoria tal como requerido nos autos. Sem custas, nos termos do artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/96. Considerando que o autor decaiu da maior parte dos pedidos, responderá pelos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça concedida. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS, para as averbações dos períodos reconhecidos como especiais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 25 de setembro de 2023