Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIPA LUVARTE INDUSTRIAS REUNIDAS DE LUVAS LTDA - ME, LUIZ SALEM, MARIA DE LOURDES FERRARA FIORI WASSAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ SALEM - SP65681 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0101367-98.1978.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente. Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente. Após o trânsito em julgado, fica liberada a penhora de fl. 16 do ID 42733260, bem como o depositário do respectivo encargo. Autorizo o levantamento do saldo remanescente em depósito (ID 271521698) em favor do Executado LUIZ SALEM. A fim de dar maior celeridade ao feito, intime-se LUIZ SALEM, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 dias, indique os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. No silêncio, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome de LUIZ. Com a indicação, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta judicial n. 2527.005.86426887-6, vinculada ao presente feito, sejam transferidos para a conta de titularidade da Executada. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.