Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROGERIO MARCHI Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA - SP287969, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5033023-25.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por Paulo Rogério Marchi em face da Superintendência de Seguros Privados – Susep, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que é sócio controlador, detentor de 99,9% das ações da Companhia Mutual, que sempre foi hígida. No entanto, alega que a Susep decretou de forma precipitada o regime de liquidação extrajudicial e que, nomeado Vânio, segundo liquidante nomeado, este equivocadamente pediu autorização para requerer a autofalência sob o argumento de que o ativo não era suficiente para o pagamento de, pelo menos, metade da quantia devida aos credores quirografários. Sustenta que o pedido de falência está pautado premissas absolutamente equivocadas, que depreciaram o ativo de resseguro, glosaram os ativos e elevaram o passivo da companhia. Sustenta, ainda, que não foi apresentado nenhum estudo técnico que demonstre o risco de inadimplência dos resseguradores, além de terem sido utilizados critérios equivocados para fins de cálculo da moeda de liquidação, considerando a íntegra do ativo de resseguro e a íntegra do passivo provisionado, sem observar o Manual de Liquidante. Pede que ação seja julgada procedente para determinar a cassação da autorização conferida pela Susep ao liquidante Vânio César Pickler Aguiar, por meio da Portaria nº 7.600/2020, para apresentar pedido de autofalência da Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial. A tutela de urgência foi indeferida A ré apresentou contestação e o autor formulou pedido principal. No Id 250037718, a SUSEP afirmou que foi decretada a falência da Companhia Mutual de Seguros, pelo Juízo Falimentar, nos autos do processo nº 1109999-61.2020.8.26.0100, em razão do seu estado de insolvência. Intimado a se manifestar, o autor afirmou ter interesse no prosseguimento do feito, sob o argumento de que a decretação da falência foi objeto de agravo de instrumento, ainda não julgado. Alegou que, caso seja rejeitada a falência, pelo TJSP, terá validade a discussão sobre a autorização dada pela Susep para o liquidante apresentar pedido de autofalência (Id 253236092). É o relatório. Passo a decidir. A presente ação não pode prosseguir. Vejamos. Pretende, o autor, na presente ação, impedir que o liquidante da Companhia Mutual de Seguros apresente pedido de autofalência. O preenchimento dos requisitos para decretação da falência da companhia está em discussão perante o Juízo Falimentar, na Justiça Estadual de São Paulo. Na referida ação, foi apresentado o pedido de autofalência e houve a decretação da falência da companhia. O autor informa que foi interposto agravo de instrumento da referida decisão. Verifico, do exame da situação, que, estando em discussão, no juízo falimentar, o deferimento do pedido de autofalência, a discussão que autor pretende travar neste feito fica prejudicada. É o juízo estadual que vai examinar, em sede de agravo, se estão ou não presentes os requisitos para o pedido. Assim, o autor não ostenta uma das condições para a propositura da presente ação, o interesse de agir, caracterizado pelo binômio “necessidade-adequação”. A respeito desta condição da ação, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ensinam: “Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal – v. supra, n. 7) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisidicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sobe pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários.” (in TEORIA GERAL DO PROCESSO, Malheiros Editores, 9ª ed., 1993, págs. 217/218) Está, pois, configurada uma das causas de carência da ação, por falta de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL