Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALE MAIS COMERCIAL RODAS E RODIZIOS LTDA - ME, VANESSA PASCOAL DA SILVA, ALEXIS COSTA GONZALEZ
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A A Defensoria Pública da União, no exercício da curatela especial do executado, apresenta Embargos à Execução de Título Extrajudicial registrada sob nº 5006610-97.2020.403.6103. Afirma, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Alega que deve incidir no período de inadimplemento somente a comissão de permanência, vedada sua cobrança com qualquer outro índice ou taxa, requerendo a aplicação da Súmula 472, do STJ, tendo em vista que tal comissão é mais favorável ao devedor do que a incidência de índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. A inicial veio instruída com documentos. Intimada, a CEF impugnou os embargos, requerendo a sua rejeição liminar, por não ter sido instruída com descritivo do cálculo do valor que a embargante entende devido. No mérito, sustenta que o título que ampara a execução tem liquidez e certeza, sendo corretos os valores executados. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar suscitada pela CEF. A regra do artigo 917, § 4º, I, do CPC, não tem a extensão e o significado sustentados pela requerida. De fato, não há impedimento ao processamento dos embargos nos casos em que é possível verificar, da leitura da inicial, qual é a grandeza especificamente impugnada pelo executado. Além disso, nos casos em que a Defensoria Pública da União exerce a função de curadora especial, a exigência do discriminativo acabaria por inviabilizar o exercício do direito de defesa. Afinal, como regra, o Curador Especial tampouco consegue contato pessoal com o executado, de tal forma que não dispõe, ao menos de maneira geral, dos elementos concretos que permitissem a elaboração do citado discriminativo. Exigi-lo, assim, de forma inflexível, resultaria em um indesejável cerceamento do direito de defesa. Quanto ao mais, estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). Cumpre examinar, todavia, se houve violação a algum de seus preceitos. No caso dos autos, é possível verificar do contrato nº 25.3013.653.0000017-87 - Cédula de Crédito Bancário Financiamento de Veículos PJ (ID 42580159 dos autos 5006610-97.2020.403.6103), que está prevista, no aso de inadimplência, a cobrança da comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (do 1º ao 59º dia de atraso) e de 2% (a partir do 60º dia de atraso). Recorde-se que a jurisprudência vem admitindo, em certas hipóteses, a cobrança dessa comissão de permanência (Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nº 30 – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”, nº 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, nº 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”, e nº 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”). Tais súmulas são de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, conforme prevê o artigo 927, IV, do Código de Processo Civil. A despeito da previsão contratual, verifico que o demonstrativo da dívida que instruiu a execução não inclui a comissão de permanência, apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, encargos que são perfeitamente cumuláveis. Por aí se vê que estes embargos à execução revelam uma pretensão um tanto inusual, dado que, normalmente, a cumulação de juros remuneratórios de mora e a multa contratual resulta em um valor menor do que aquele derivado da aplicação isolada da comissão de permanência. Mas, em reflexão renovada sobre o assunto, se o próprio executado pretende a aplicação isolada da comissão de permanência, excluindo apenas a cumulação abusiva de encargos, cabe ao Juízo assegurar a aplicação da cláusula contratual específica, decotando apenas a taxa de rentabilidade, inacumulável com a comissão de permanência, como já dito. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução, para condenar a embargada a aplicar, como encargo decorrente da inadimplência do contrato nº 25.3013.653.0000017-87, apenas a comissão de permanência, excluindo os encargos já aplicados na via administrativa (juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual). Condeno a CEF ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o montante da dívida. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia da presente sentença e de eventual certidão de trânsito em julgado para os autos principais e, decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se estes autos. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006323-03.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos