Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLARA PAULINO TASSARA Advogado do(a)
AUTOR: LAIS RODRIGUES DE CAMARGO - SP354142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000771-73.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba Vistos em correição. Vistos em sentença.
Cuida-se de ação, sob o rito ordinário, proposta por ANA CLARA PAULINO TASSARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (NB- 7009470406). Sustentou que “é portadora de deficiência, é diagnosticada com TDHA e hiperatividade, retardo mental, com dificuldade para aprendizagem, e fazendo uso de ritalina, associada a fibromialgia, síndrome nefrótica, tem 33 anos de idade e necessita de cuidados permanentes de sua genitora. No dia 21/05/2014 requereu junto à agência da Previdência Social a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social a pessoa portadora de deficiência n. 7009470406, o qual restou indeferido pelo INSS sob alegação que: a parte autora não atendente aos requisitos do art. 20 da LOAS (Lei n. 8.742/93), pois a parte autora não está incapacitada para a vida e o trabalho”. A parte autora juntou documentos. Assistência Judiciária Gratuita deferida (ID 36695375). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 105599017). Em preliminar de mérito sustentou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em decisão saneadora, reconheceu-se a prescrição de eventuais prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, consoante o disposto pela Súmula 85 do C. STJ (ID 247632789). Na mesma oportunidade, concedeu-se prazo para a indicação de eventuais provas a se produzir. Em despacho de ID 253966891 foi concedido à autora o prazo de 48 horas sob pena do julgamento do processo no estado em que se encontre para, querendo, indicar outras provas que porventura pretenda produzir, justificando-as. O referido prazo transcorreu in albis. O MPF foi intimado a se manifestar (ID 302509159). Em seu parecer, o MPF se manifestou pela improcedência do pedido (ID 308173607). Após vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n. 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício. In verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado, indispensável a coexistência de dois requisitos: um primeiro, que corresponde a um critério etário ou de deficiência, e um segundo, econômico. No caso concreto, a autora entrou com o requerimento original do LOAS em 2014, que foi improcedente. Em decisão de saneamento (ID 247632789), as partes foram intimadas para que indicasse eventuais provas a se produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, em despacho de ID 253966891 foi concedido novo prazo à parte autora, 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, indicar outras provas que porventura pretenda produzir, justificando-as. Conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora o ônus de provar seu direito. Todavia, a parte autora sequer indicou quais provas pretendia produzir, tampouco trouxe provas pré-constituídas. Portanto, em razão da falta de provas suficientes para afastar a decisão administrativa, tanto da situação de miserabilidade em 2014, quanto da perícia médica que comprove incapacidade total e permanente à época, não é possível comprovar que a parte autora faz jus ao benefício do LOAS. Assim, não restou demonstrado que a autora se encontra em situação de hipossuficiência ou que possui incapacidade laborativa total e permanente desde 2014. Razão pela qual não foram preenchidos todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA CLARA PAULINO TASSARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A execução dos valores, porém, deve permanecer suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma normativo. Custas na forma da lei. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. PIRACICABA, 8 de agosto de 2024.