Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Razão assiste em parte ao INSS, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada. Conforme restou consignado no acórdão impugnado, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o INSS computou o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 6 meses e 12 dias. No curso da presente demanda, foi realizada perícia técnica nas empresas empregadoras em atividade e também por similaridade, vindo aos autos o respectivo laudo pericial e seus complementos (id. 259133876 – p. 1/15, 259133997 – p. 1/9, 259134011 – p. 2/3, 259134030 – p. 1/4). Restou demonstrada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre: 16/06/1980 a 07/10/1980; de 01/10/1997 a 29/11/1997; 19/10/1988 a 01/01/1989; 18/01/1989 a 28/12/1990; 20/06/1991 a 04/08/1992; de 09/11/1992 a 01/07/1994; de 13/10/1980 a 30/01/1981; de 12/05/1997 a 13/07/1997; de 19/02/2000 a 20/12/2000; de 19/02/2001 a 27/08/2001, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro, etc.), de acordo com os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Os vínculos empregatícios em questão, na contagem original, somavam 9 anos, 5 meses e 19 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada pela conversão, passam a corresponder a 13 anos, 3 meses e 3 dias. Por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o postulante contava com 33 anos, 3 meses e 12 dias, vindo a implementar o tempo mínimo no curso da demanda, ao completar 35 anos em 03 de julho de 2017, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Em 23/10/2019, o Tema Repetitivo n° 995 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” É certo que a demanda foi ajuizada em 13 de março de 2018, contudo, apenas com a realização da perícia realizada no curso da demanda, chegou-se à conclusão de que o autor implementara o tempo mínimo de 35 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de 03 de julho de 2017. Assim, é possível o cômputo do tempo de serviço especial até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, sendo consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo e traz o dever de o juiz gerenciar o feito com esse enfoque, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, a teor do art. 240 do CPC. Não houve condenação do INSS em honorários advocatícios, não merecendo acolhimento a insurgência neste particular.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual rejeitou a matéria preliminar, corrigiu de ofício erro material constante na sentença e deu parcial provimento à sua apelação, para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além de isentá-lo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que foi implementado o tempo mínimo (03/07/2017). Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz que o requerimento administrativo foi protocolado em 14 de outubro de 2015, enquanto a ação foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2018. Sustenta que, ao fixar o termo inicial na data em que foi implementado o tempo mínimo de 35 anos (03/07/2017), não foi observado os parâmetros estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (Tema 995). Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 263781048 – p. 1/11). Sem manifestação da parte embargada (art. 1.023, §2º do CPC). É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, o teor da decisão embargada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DO TERMO INICIAL. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DA DATA DA CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. - Razão assiste em parte ao embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada. - Conforme restou consignado no acórdão impugnado, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o INSS computou o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 6 meses e 12 dias. - No curso da presente demanda, foi realizada perícia técnica nas empresas empregadoras em atividade e também por similaridade, vindo aos autos o respectivo laudo pericial e seus complementos. - Por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o postulante contava com 33 anos, 3 meses e 12 dias, vindo a implementar o tempo mínimo no curso da demanda, ao completar 35 anos em 03 de julho de 2017, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Em 23/10/2019, o Tema Repetitivo n° 995 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” - É certo que a demanda foi ajuizada em 13 de março de 2018, contudo, apenas com a realização da perícia realizada no curso da demanda, chegou-se à conclusão de que o autor implementara o tempo mínimo de 35 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de 03 de julho de 2017. - Termo inicial fixado na data da citação, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.