Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JADER ALVES NICULA - SP273565
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. FRANCA/SP, 18 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JADER ALVES NICULA - SP273565
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Com a publicação da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que altera dispositivos da Resolução n.º 822, Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, CJF, foi acrescida a necessidade de serem informados nos ofícios requisitórios, separadamente, valor principal corrigido, de juros (aplicados até 12/2021) e de juros Selic (computados a partir de 01/2022), quando houver, nos termos do art. 8º, X, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, CJF (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 intime-se o exequente para emendar a pretensão executória inicial em 15 dias, especificando, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença. 2. Adimplido o item “1”, proceda a Secretaria à retificação de classe para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Sendo o caso de impugnar o cálculo do exequente, o executado deve efetuar o cálculo na mesma data-base, sob pena de indeferimento da impugnação, ressaltando-se que deverão ser especificados, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic. Assinado e datado eletronicamente27/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Despacho: "1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, preferencialmente através do Pje, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição do autor,no prazo do § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991,nos termos explicitados no acórdão de ID 277435190, comunicando-se o atendimento nos autos. 3.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Intime-se o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, discriminando, com destaque, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente nestes autos aos atrasados apurados até a data da prolação da sentença de primeira instância, observando-se as atualizações devidas. 4. Após a apresentação dos cálculos de liquidação, proceda a Secretaria à retificação de classe paraCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 5. Deverá o(a) exequente especificar, separadamente, o valor do principal corrigido e o valor dos juros, individualizado por beneficiário, e o valor total da execução, nos termos do disposto no art. 8º, inciso VII, da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 6. A documentação pertinente à elaboração dos cálculos deverá ser obtida pelo interessado, restando a este Juízo intervir apenas e tão-somente em caso de recusa injustificada do detentor desta, desde que comprovada nos autos. 7. Nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo permanente. " Fase atual: Intimação da parte autora dos termos do item 3, supra, e seguintes. FRANCA, 25 de maio de 2023.26/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, preferencialmente através do Pje, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição do autor,no prazo do § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991,nos termos explicitados no acórdão de ID 277435190, comunicando-se o atendimento nos autos. 3.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Intime-se o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, discriminando, com destaque, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente nestes autos aos atrasados apurados até a data da prolação da sentença de primeira instância, observando-se as atualizações devidas. 4. Após a apresentação dos cálculos de liquidação, proceda a Secretaria à retificação de classe paraCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 5. Deverá o(a) exequente especificar, separadamente, o valor do principal corrigido e o valor dos juros, individualizado por beneficiário, e o valor total da execução, nos termos do disposto no art. 8º, inciso VII, da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 6. A documentação pertinente à elaboração dos cálculos deverá ser obtida pelo interessado, restando a este Juízo intervir apenas e tão-somente em caso de recusa injustificada do detentor desta, desde que comprovada nos autos. 7. Nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Assinado e datado eletronicamente.27/03/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)04/03/2023, 15:42
Trânsito em julgado04/03/2023, 15:03
Publicação30/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Razão assiste em parte ao INSS, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada. Conforme restou consignado no acórdão impugnado, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o INSS computou o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 6 meses e 12 dias. No curso da presente demanda, foi realizada perícia técnica nas empresas empregadoras em atividade e também por similaridade, vindo aos autos o respectivo laudo pericial e seus complementos (id. 259133876 – p. 1/15, 259133997 – p. 1/9, 259134011 – p. 2/3, 259134030 – p. 1/4). Restou demonstrada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre: 16/06/1980 a 07/10/1980; de 01/10/1997 a 29/11/1997; 19/10/1988 a 01/01/1989; 18/01/1989 a 28/12/1990; 20/06/1991 a 04/08/1992; de 09/11/1992 a 01/07/1994; de 13/10/1980 a 30/01/1981; de 12/05/1997 a 13/07/1997; de 19/02/2000 a 20/12/2000; de 19/02/2001 a 27/08/2001, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro, etc.), de acordo com os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Os vínculos empregatícios em questão, na contagem original, somavam 9 anos, 5 meses e 19 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada pela conversão, passam a corresponder a 13 anos, 3 meses e 3 dias. Por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o postulante contava com 33 anos, 3 meses e 12 dias, vindo a implementar o tempo mínimo no curso da demanda, ao completar 35 anos em 03 de julho de 2017, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Em 23/10/2019, o Tema Repetitivo n° 995 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” É certo que a demanda foi ajuizada em 13 de março de 2018, contudo, apenas com a realização da perícia realizada no curso da demanda, chegou-se à conclusão de que o autor implementara o tempo mínimo de 35 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de 03 de julho de 2017. Assim, é possível o cômputo do tempo de serviço especial até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, sendo consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo e traz o dever de o juiz gerenciar o feito com esse enfoque, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, a teor do art. 240 do CPC. Não houve condenação do INSS em honorários advocatícios, não merecendo acolhimento a insurgência neste particular.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual rejeitou a matéria preliminar, corrigiu de ofício erro material constante na sentença e deu parcial provimento à sua apelação, para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além de isentá-lo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que foi implementado o tempo mínimo (03/07/2017). Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz que o requerimento administrativo foi protocolado em 14 de outubro de 2015, enquanto a ação foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2018. Sustenta que, ao fixar o termo inicial na data em que foi implementado o tempo mínimo de 35 anos (03/07/2017), não foi observado os parâmetros estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (Tema 995). Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 263781048 – p. 1/11). Sem manifestação da parte embargada (art. 1.023, §2º do CPC). É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, o teor da decisão embargada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DO TERMO INICIAL. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DA DATA DA CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. - Razão assiste em parte ao embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada. - Conforme restou consignado no acórdão impugnado, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o INSS computou o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 6 meses e 12 dias. - No curso da presente demanda, foi realizada perícia técnica nas empresas empregadoras em atividade e também por similaridade, vindo aos autos o respectivo laudo pericial e seus complementos. - Por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o postulante contava com 33 anos, 3 meses e 12 dias, vindo a implementar o tempo mínimo no curso da demanda, ao completar 35 anos em 03 de julho de 2017, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Em 23/10/2019, o Tema Repetitivo n° 995 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” - É certo que a demanda foi ajuizada em 13 de março de 2018, contudo, apenas com a realização da perícia realizada no curso da demanda, chegou-se à conclusão de que o autor implementara o tempo mínimo de 35 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de 03 de julho de 2017. - Termo inicial fixado na data da citação, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada28/11/2022, 09:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração24/11/2022, 14:19
Para julgamento de mérito24/10/2022, 12:37
Conclusão (para julgamento)30/09/2022, 09:06
Publicação20/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN19/09/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)16/09/2022, 13:19
Publicação08/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. JULGAMENTO ULTRA PETITA Não restou caracterizado julgamento ultra petita. A r. sentença considerou a natureza especial do interregno compreendido entre 19/02/2000 a 10/04/2000, ainda que não reste demonstrado o exercício de atividade laborativa em tal interregno, incidindo em erro material. Isso porque na planilha de cálculo de tempo de serviço em que se fundamentou, fez constar corretamente o período de 11/04/2000 a 20/12/2000. O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício, pelo juízo, ou a requerimento das partes, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015. Dessa forma, é de se corrigir o dispositivo do decisum, para que seja excluída o cômputo do tempo de serviço, inclusive da natureza especial, do interregno compreendido entre 19/02/2000 e 10/04/2000. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro material ou de cálculo." (STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289) "PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO. - Tendo o M.M. Juiz "a quo" concedido na sentença monocrática o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço ao invés de aposentadoria por idade, tal fato, consubstancia mero erro material a ser corrigido de oficio por esta Corte. (...) - Apelo improvido." (TRF3, 1ª Turma, AC nº 92.03.032438-0, Rel. Juiz Jorge Scartezzini, DOE 26.10.92, p. 90). Passo à apreciação do meritum causae. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. A Medida Provisória nº 676/2015, de 17.06.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 04.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026 (...)” 2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 3. DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). AGENTES NOCIVOS AGENTES QUÍMICOS Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230). O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para óleo mineral. Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo 13). O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item 1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. TÓXICOS ORGÂNICOS A exposição a tóxicos orgânicos em operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. - I Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol0); IV Aldehydos (al); V - Cetona: (ona); VI Éteres (oxiesais em ato - ila); VII Éteres (óxidos - oxi), VIII Amidas _ amidos; IX Amias - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI - Compostos organo-metálicos, halgenados, metalóidicos e nitrados em trabalhos permanente expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de anetila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetano, potano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc. Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono benzol, toluol, xilol, benzeno, tolueno, xileno, inseticidas clorados, inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico, derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno, bromofórmio) inseticida a base de sulfeto de carbono, seda artificial (viscose), sulfeto de carbono, carbonilida, gás de iluminação, solventes para tintas, lacas e vernizes, é insalubre conforme previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, em vigor até 05/03/1997. 4. USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 5. DO CASO DOS AUTOS Depreende-se da comunicação de indeferimento que, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o INSS computou o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 6 meses e 12 dias (id. 259133852 – p. 1). No curso da presente demanda, foi realizada perícia técnica nas empresas empregadoras em atividade e também por similaridade, vindo aos autos o respectivo laudo pericial e seus complementos (id. 259133876 – p. 1/15, 259133997 – p. 1/9, 259134011 – p. 2/3, 259134030 – p. 1/4). Restou demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos a seguir elencados: - 16/06/1980 a 07/10/1980 e de 01/10/1997 a 29/11/1997 – profissão: auxiliar de pesagem – agentes agressivos: físico – ruído de 81,4 dB(A), químicos – hidrocarbonetos, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), - 19/10/1988 a 01/01/1989 - profissão: auxiliar de produção – agentes agressivos: físico – ruído de 85,3 dB(A), químicos – poliuretano e desmoldastes do processo de vulcanização das injetoras, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), - 18/01/1989 a 28/12/1990, 20/06/1991 a 04/08/1992 e de 09/11/1992 a 01/07/1994- profissão: sapateiro/lixador – agentes agressivos: físico – ruído de 87,9 dB(A), químicos: névoas e fumos, além de poeiras proveniente do lixamento de saltos, solas e couros, conforme laudo técnico judicial (id 35744915), - 01/11/1994 a 18/12/1996 e de 01/04/1999 a 29/06/1999 – profissão: lixador – agentes agressivos: físico – ruído de 85,5 dB(A), névoas e fumos, além de poeiras provenientes do lixamento de saltos, solas e couros, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), - 13/10/1980 a 30/01/1981 de 12/05/1997 a 13/07/1997- profissão: sapateiro – agentes agressivos: físico – ruído de 86,3 dB(A), químico: cola (hicrocarbonetos), conforme laudo técnico judicial (id 35744915), - 11/04/2000 a 16/10/2000 – profissão: lixador – agentes agressivos: físico – ruído de 85,5 dB(A), névoas e fumos, além de poeiras provenientes do lixamento de saltos, solas e couros, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), -17/10/2000 a 20/12/2000 e de 19/02/2001 a 27/08/2001 – profissão: operador de injetora – agentes agressivos: físico – ruído de 86,5 dB(A), químicos – poliuretano e desmoldastes (hidrocarbonetos) do processo de vulcanização das injetoras, conforme laudo técnico judicial (id 14176260). Dentro deste quadro, restou demonstrada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre - 16/06/1980 a 07/10/1980 e de 01/10/1997 a 29/11/1997, - 19/10/1988 a 01/01/1989, - 18/01/1989 a 28/12/1990, 20/06/1991 a 04/08/1992 e de 09/11/1992 a 01/07/1994, - 13/10/1980 a 30/01/1981 de 12/05/1997 a 13/07/1997, -19/02/2000 a 20/12/2000 e de 19/02/2001 a 27/08/2001, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro, etc.), de acordo com os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Os vínculos empregatícios em questão, na contagem original, somavam 9 anos, 5 meses e 19 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada pela conversão, passam a corresponder a 13 anos, 3 meses e 3 dias. Por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 14 de outubro de 2015, o postulante contava com 33 anos, 3 meses e 12 dias, vindo a implementar o tempo mínimo no curso da demanda, ao completar 35 anos em 03 de julho de 2017, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. A data do implemento do tempo mínimo corresponde ao termo inicial do benefício (03/07/2017), consoante restou assinalado no decisum. Também restou demonstrada o cumprimento da carência mínima prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. Por ocasião da liquidação a sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. 6. CONSECTÁRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. AUTODECLARAÇÃO DESNECESSIDADE. De acordo com o artigo 24, da Emenda Constitucional n. 103/2019 admite-se a acumulação de pensão, de acordo com as hipóteses elencadas no dispositivo. Por sua vez, a Portaria do INSS n. 450 de 03 de abril de 2020 dispõe em seu artigo 62 que: "(...) Para o atendimento à previsão inscrita no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no RGPS, conforme Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput poderá ser firmada no ato do requerimento, por meio dos canais remotos de atendimento, hipótese em que se dispensará a apresentação de documento físico. (...).". Acrescente-se que o artigo 36 da Emenda Constitucional 103/2019, estabelece que: "(...) Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação. (...).". Com efeito, considerando-se que foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, não se faz necessária firmar a declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ (REsp 194111/RS), em que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da decisão que determinar a implantação do benefício, após o INSS não efetivar tal medida é que se deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ, (TEMA 995) inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, “condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo como especiais os períodos constantes da tabela anexa, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício. A presente condenação tem efeitos financeiros a partir de 03/07/2017 (data em que implementou os requisitos para concessão do benefício) - DIB=03/07/2017, cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei” (id. 259134188 – p. 1/23). Em razões recursais, a Autarquia Federal requer, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que a prova pericial não instruiu o processo administrativo. Sustenta ainda que o decisum incidiu em julgamento ultra petita, ao reconhecer a natureza especial do interregno compreendido entre 19/02/2000 e 12/10/2000. Pleiteia a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, alega, em síntese, que não foi demonstrada a atividade comum e especial, não fazendo jus à aposentação. Argumenta a necessidade de afastamento das atividades especiais. Requer a observância da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a apresentar declaração de não cumulação de benefícios, em respeito aos preceitos da Emenda Constitucional nº 103/2019; a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, já que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 259134192 – p. 1/29). Contrarrazões da parte autora (id. 259134201 – p. 1/3). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. sms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, corrijo de ofício erro material constante na sentença e dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além de isentá-lo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que foi implementado o tempo mínimo (03/07/2017), na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não se verifica dos autos julgamento ultra petita. Conquanto a sentença tenha considerado a natureza especial do interregno compreendido entre 19/02/2000 a 10/04/2000, ainda que não reste demonstrado o exercício de atividade laborativa em tal interregno, incidiu em erro material. Isso porque na planilha de cálculo de tempo de serviço em que se fundamentou, fez constar corretamente o período de 11/04/2000 e 20/12/2000. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou demonstrado o trabalho em condições insalubres, nos interregnos mencionados. - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da 03 de julho de 2017, data em que foi implementado o tempo de 35 anos de contribuição. - Nos termos do julgado do C. STJ (REsp 194111/RS), em que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da decisão que determinar a implantação do benefício, após o INSS não efetivar tal medida é que se deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta. - Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ (TEMA 995), inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Erro material corrigido de ofício. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, corrigir de ofício erro material constante na sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada05/09/2022, 10:57
Provimento em Parte01/09/2022, 17:29
Para julgamento de mérito05/08/2022, 11:30
Remessa (outros motivos)15/06/2022, 15:21
Recebimento15/06/2022, 13:20
Recebimento15/06/2022, 13:19
Distribuição (sorteio)15/06/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 Intime-se o autor para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, em 15 dias. 2. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assinado e datado eletronicamente.19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Roberto dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com a qual pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral. Alega que exerceu atividades especiais que, se devidamente computadas, redundam em tempo de serviço/contribuição suficiente a lhe ensejar uma das aposentadorias requeridas. Juntou documentos (id 5014712). O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (id 5070679). Citado, o INSS apresentou contestação extemporânea, todavia os fatos narrados na inicial não foram imputados como verdadeiros, eis que em relação ao INSS não se operam os efeitos da revelia, pois, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, seus bens e direitos são indisponíveis, conforme inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora foi designada perícia de engenharia de segurança do trabalho (id 9129067). Houve réplica (id 11063233). Foi realizada perícia técnica (id 14176260). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (id 16260477). A autora se manifestou em alegações finais (id 16527472). Determinou-se o sobrestamento do feito em razão da superveniência do Tema 1083 (id 21881801). Levantada a suspensão, o laudo técnico foi complementado (ids 35744915, 42745760 e 135391344). Foi afastada a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1083 (id 111344028). Os litigantes ofertaram memoriais (ids 150286340 e 164759616). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento da lide. Acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que o autor é maior, capaz e está representado por advogado particular, o que afastaria a situação de vulnerabilidade que justificaria a sua incursão no mérito da demanda. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito. No presente caso, a parte autora trabalhou em algumas atividades conforme demonstram suas anotações na carteira de trabalho e demais documentos juntados aos autos. Dentre os vários períodos que compõem o histórico laboral da parte autora, observo que nenhum deles foi especificamente impugnado pelo INSS, de modo que constituem fato incontroverso e independem de prova neste processo, nos termos do art. 374, III do Novo Código de Processo Civil. Assim, cumpre-me salientar que o objeto deste feito circunscreve-se àqueles em que o autor alega ter exercidos atividades insalubres. Nas palavras da E. Desembargadora Federal Tania Marangoni (processo n. 0003513-96.2012.4.03.6113/SP julgado em 08/06/2015), o tema “atividade especial e sua conversão” é palco de debates infindáveis e, bem por isso, reputo que deva sempre ser revisitado e atualizado, propósito ao qual me debruço novamente. Com efeito, a aposentadoria especial e a forma de comprovação do tempo dedicado às atividades insalubres (lato sensu) estão disciplinadas nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 (grifos meus): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). A título de introdução e definição das regras básicas do tema, cito trecho de brilhante decisão da E. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, da E. 10ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (Apelação Cível n. 0004350-40.1999.4.03.6113/SP julgada em 10/08/2012; alguns grifos meus e outros do original): “No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nn. 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Lei n. 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª. Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do parag. 1º. do artigo 58 da Lei n. 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RESP n. 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; RESP n. 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. O artigo 201, par. 1º., da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC n. 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 mantêm sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do art. 57, par. 5º., da Lei n. 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no par. 5º. do art. 57 da Lei n. 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: “Mantida a redação do par. 5º. Do art. 57 da Lei n. 8.213/91, em face da superveniência da Lei n. 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª. sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.988) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a “lei”, não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 – regra de transição – inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do par. 5º. do art. 57 do PBPS.” (TRF – 3ª Região; AMS n. 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178). Além disso, conforme se extrai do texto do par. 1º. do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.” Complementando as diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, há que se considerar que o eventual fornecimento de EPI´s não descaracteriza a natureza especial da atividade, até porque o § 2º do artigo 57 da Lei de Benefícios deixa claro que a obrigação do empregador é fornecer proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis, o que não significa excluir totalmente os gravames a que o trabalhador é submetido. Nesse sentido é a lição do E. Desembargador Federal Toru Yamamoto (no julgamento da apelação e reexame necessário de n. 0002698-17.2001.4.03.6113/SP, em 09/06/2015): “Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos”. Ademais, salientou a E. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, (Apelação Cível n. 0004181-86.2014.4.03.6126, julgada em 26/08/2015) que o “Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, devendo ser analisado o caso concreto”. Quanto à forma de comprovação da atividade especial, já se pacificou o entendimento muito bem sintetizado pelo E. Desembargador Federal David Dantas (no julgamento da apelação e reexame necessário de n. 0000472-53.2012.4.03.6113/SP, em 01/06/2015) de que “Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 – Lei n. 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030”. Tal se verifica porquanto a Lei n. 9.032/95 modificou a redação original dos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos (grifos meus): “§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Outra questão relevante nesse tema é o limite de tolerância do agente físico ruído, sobretudo após a redução de 90 dB(A) para 85 dB(A) operada pelo Decreto n. 4.882/2003. Nas palavras do E. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (no julgamento da apelação/reexame necessário n. 0002268-16.2011.4.03.6113/SP, em 10/04/2015), “Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14/05/2014, submetido ao rito do art. 543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (...)” Remata Sua Excelência: “Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis”. No tocante à atividade de operário da indústria de calçados, genericamente denominado “sapateiro”, além do ruído excessivo verificado em muitas funções, também é recorrente a alegação de exposição a agentes químicos nocivos à saúde, presentes, sobretudo, na “cola de sapateiro”. Como é notório, a cidade de Franca é nacionalmente conhecida como um polo de fabricação de calçados, sendo conhecimento corrente de que a chamada “cola de sapateiro” é um dos principais insumos químicos utilizados por essa indústria. Também é de conhecimento corrente que a “cola de sapateiro” tem em sua composição a substância química benzeno, altamente tóxica e, bem por isso, arrolada, de forma genérica ou específica, em todos os regulamentos da Previdência Social como agente químico agressivo à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Com efeito, no quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, no item 1.2.11, estão arrolados entre os “tóxicos orgânicos” derivados do carbono os hidrocarbonetos como o benzeno e o tolueno, considerando-se atividade insalubre os “trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono (...)” pelo tempo mínimo de 25 anos. No anexo I do Decreto n. 83.080/79, sob o código 1.2.10, também são arrolados como agentes nocivos à saúde os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como o benzeno, tolueno e xileno. A partir do advento do Decreto n. 357 de 07 de dezembro de 1991, o enquadramento passou a ser mais específico, sendo que no anexo II, item 03, consta o “benzeno ou seus homólogos tóxicos” na “fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos: usuários de cola-sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis”. Essa fórmula foi literalmente reproduzida no Anexo II, código 03-D do Decreto n. 611, de 21 de julgo de 1992 e no Anexo II, código 03-D do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. Por fim, o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, em seu código 1.0.3, traz como agente químico nocivo à saúde do trabalhador o benzeno e seus compostos tóxicos, na utilização de produtos como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Portanto, o benzeno é uma substância química tóxica, derivada do carbono, que sempre foi considerada nociva à saúde do trabalhador, ensejando o reconhecimento de insalubridade à razão de 25 anos de trabalho. Nem se alegue que o enquadramento específico de sua utilização na indústria de calçados teria início apenas com o Decreto n. n. 357 de 07 de dezembro de 1991. Ora, se norma posterior reconheceu, pela evolução do estado da técnica, que o benzeno existente na composição da cola empregada na indústria calçadista era altamente prejudicial à saúde do trabalhador a partir do Decreto n. n. 357 de 07 de dezembro de 1991, à toda evidência que antes dessa norma a insalubridade era igual ou até mesmo superior. O contrário não se pode presumir, porquanto as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente têm evoluído sempre no sentido de se exigir uma condição melhor para a saúde dos trabalhadores, com o emprego de insumos cada vez menos agressivos e equipamentos e instalações cada vez mais adequadas. Ademais, aqui se mostra aplicável a lição do E. Desembargador Federal Sérgio Nascimento quando pontificou se “tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade.” (cfe. processos 0003165-44.2011.4.03.6113 e 0003556-96.2011.4.03.6113).
Diante do exposto, é possível o enquadramento legal dos vínculos empregatícios da segurada como operária em indústrias de calçados e congêneres até 28/04/1995, quando promulgada a Lei n. 9.032/95, seja pela categoria profissional, seja pela exposição a agentes nocivos relacionados nos róis dos Decretos nn. 53.831/64, 83.080/79, 357/91 e 611/92. Quanto aos lapsos posteriores, é sabido que a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, dispôs que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica. Com a Medida Provisória n. 1.523/96, foi delegada ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos à saúde do trabalhador. Porém, tal medida provisória, assim como suas reedições (até a MP 1.523-13 e republicada na MP 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97) não relacionaram tais agentes, tarefa que foi cumprida somente com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997. Todavia, sendo essa matéria reservada à lei, conforme iterada jurisprudência, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12/1997. Por esse motivo, a apresentação de laudo técnico é exigível somente a partir de 11/12/1997. Desse modo, entre 29/04/1995 e 10/12/1997, bastam os formulários SB-40, DSS-8030 (conforme o caso, DIRBEN-8030 e PPP) para a comprovação do trabalho com exposição a agentes nocivos, sem a necessidade de laudo técnico. A partir de então, somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base no LTCAT, é documento idôneo e suficiente para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador. No entanto, remanesce a possibilidade de que uma perícia técnica judicial venha a suprir as provas documentais ou esclarecer alguma dúvida no enquadramento legal, viabilizando, em tese, a comprovação do tempo de trabalho especial. Como é cediço, a situação ideal imposta pela legislação é o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo empregador, documento esse elaborado com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Todavia, a elaboração desse laudo gera custos para a empresa. Por conseguinte, comprovada a insalubridade, a empresa passa a ter a obrigação de pagar o respectivo adicional para o empregado, além do acréscimo na sua contribuição à Previdência Social. Não é difícil imaginar o porquê de muitas empresas não fornecerem o PPP aos seus funcionários. Assim, pelo mesmo motivo que a jurisprudência consagrou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários ainda que o empregador não tenha recolhido as respectivas contribuições, é razoável entender que a omissão do empregador não pode prejudicar o segurado na comprovação da insalubridade a que ficou exposto. Diante da impossibilidade de apresentar o PPP ou qualquer outro formulário aceito pela legislação no passado (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, etc), ou seja, diante da impossibilidade de trazer a prova documental, a prova pré-constituída de que fala a lei previdenciária, ao segurado do sistema somente resta a possibilidade de produzir a prova pericial em Juízo, uma vez que os fatos que qualificam uma atividade como especial ou não dependem de conhecimento técnico especializado. Não é por outra razão que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região tem anulado sentenças para permitir a realização da prova pericial em casos análogos de operários da indústria calçadista, tão comuns nesta Subseção. O E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis assim pontificou: “No despacho saneador de fl. 170/173v, o MM. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial. Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental – cópias da CTPS e laudos técnicos de fls. 43/126. Os laudos apresentados não contêm informações razoáveis para se apurar se o autor efetivamente foi submetido a agentes agressivos durante os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível a realização de perícia. No presente caso, claro está que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão”. (Apelação Cível n. 0003553-44.2011.4.03.6113/SP; j. 28/02/2014). A E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni assim preleciona: “Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial”. (Apelação Cível n. 0003725-83.2011.4.03.6113/SP; j. 12/05/2014) Também há que se considerar que algumas empresas em que a parte autora trabalhou já encerraram as suas atividades. No caso das empresas que encerraram as suas atividades, não obstante a aferição técnica das condições insalubres se deva fazer in loco, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade caso seja esse o único meio de concretização, conforme precedente da E. Desembargadora Federal Marisa Santos (TRF da 3ª Região, 9ª T., AG 200503000948945, DJU 04/05/2006, p. 480). Destaco, ainda, julgado do E. TRF da 4ª. Região, cuja relatoria coube ao E. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, que asseverou: “É admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar, sobretudo porque a insalubridade, no caso, decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho com um todo. É imprescindível o laudo pericial para a verificação do nível de ruído. Diante de sua ausência, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução processual para a sua devida regularização”. (Questão de Ordem em AC n. 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª. Turma, v.u.; j. 29/11/2005; DJU 29/03/2006, pág. 912) Já se argumentou que a perícia por similaridade não teria validade porque não retrataria a exata situação de fato vivida pelo autor do processo. Todavia, se levarmos a ferro e fogo tal colocação, praticamente toda perícia direta também seria inválida por esse mesmo argumento, pois é bastante difícil reproduzir com absoluta fidelidade – ainda que a empresa esteja em funcionamento – exatamente o mesmo lay out onde desenvolvido o trabalho; as mesmas máquinas; o mesmo funcionamento dessas máquinas (pois é sabido, por exemplo, que as máquinas tendem a fazer mais barulho com o uso por tempo prolongado); as mesmas técnicas empregadas, etc. Fazendo um paralelo com a perícia médica, de um modo geral o perito tem condições de afirmar, com absoluta certeza, que a incapacidade existe naquele exato dia. No mais das vezes, quando afirma que a incapacidade é mais remota, está fazendo uma perícia indireta, por estimativa, ao considerar exames; relatórios de outros médicos; alegações do próprio enfermo; experiência própria em casos semelhantes, etc. Por isso é que o juiz não pode obstar a produção de prova pericial, ainda que indireta, se a mesma for tecnicamente viável, o que depende do conhecimento técnico do perito. Em outras palavras, é o engenheiro do trabalho que poderá aquilatar se existe similaridade entre a atividade exercida pelo autor e aquela exercida em empresa paradigma, situação muito comum na Justiça do Trabalho, por exemplo. Dessa forma, entendo que a perícia, direta ou indireta, é, em tese, prova idônea e legítima. Especificidades do caso dos autos Observadas todas essas premissas, vejo que no caso dos autos restou comprovada a atividade especial nos seguintes períodos: - 16/06/1980 a 07/10/1980 e de 01/10/1997 a 29/11/1997 – profissão: auxiliar de pesagem – agentes agressivos: físico – ruído de 81,4 dB(A), químicos – hidrocarbonetos, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), - 19/10/1988 a 01/01/1989 - profissão: auxiliar de produção – agentes agressivos: físico – ruído de 85,3 dB(A), químicos – poliuretano e desmoldastes do processo de vulcanização das injetoras, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), - 18/01/1989 a 28/12/1990, 20/06/1991 a 04/08/1992 e de 09/11/1992 a 01/07/1994- profissão: sapateiro/lixador – agentes agressivos: físico – ruído de 87,9 dB(A), químicos: poeiras proveniente do lixamento de saltos, solas e couros, conforme laudo técnico judicial (id 35744915), - 01/11/1994 a 18/12/1996 e de 01/04/1999 a 29/06/1999 – profissão: lixador – agentes agressivos: físico – ruído de 85,5 dB(A), poeiras provenientes do lixamento de saltos, solas e couros, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), - 13/10/1980 a 30/01/1981 de 12/05/1997 a 13/07/1997- profissão: sapateiro – agentes agressivos: físico – ruído de 86,3 dB(A), químico: cola, conforme laudo técnico judicial (id 35744915), - 11/04/2000 a 16/10/2000 – profissão: lixador – agentes agressivos: físico – ruído de 85,5 dB(A), poeiras provenientes do lixamento de saltos, solas e couros, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), -19/02/2000 a 20/12/2000 e de 19/02/2001 a 27/08/2001 – profissão: operador de injetora – agentes agressivos: físico – ruído de 86,5 dB(A), químicos – poliuretano e desmoldastes do processo de vulcanização das injetoras, conforme laudo técnico judicial (id 14176260), De outro lado não devem ser consideradas como atividades especiais: - 10/01/1979 a 15/05/1979, 18/05/1979 a 20/05/1980, 05/02/1981 s 24/09/1988 e de 26/08/1997 a 30/09/1997 - o perito esclareceu que o calor estava abaixo do limite de tolerância para atividade considerada moderada, - 01/03/2004 a 17/08/2006, 02/04/2007 a 09/12/2009, 01/07/2010 a 01/01/2013 e de 02/01/2013 a 03/07/2017 – o perito não verificou a presença de agentes insalubres. Esclareceu, também, que o ruído mensurado estava abaixo dos limites legais de tolerância. Como a parte autora comprovou ter trabalhado sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nesses períodos acima relacionados, que não superam 25 anos, a mesma não faz jus à aposentadoria especial, contudo tem direito à conversão desses lapsos em tempo comum, na conformidade dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios. Esclareço que o cômputo dos interregnos reconhecidos como especiais, devidamente convertidos, somados aos períodos comuns, redundou em 33 anos 03 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (14/10/2015), o que não lhe conferia o direito a aposentadoria integral. O C. Superior Tribunal de Justiça definiu, em dezembro de 2019, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsia sobre a possibilidade de reafirmação da DER no Instituto Nacional do Seguro Social no curso da ação judicial com a mesma finalidade. Primeiro, há que ser relembrada a tese fixada (Tema 995): É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Contra o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.727.069 (representativo da controvérsia que gerou o Tema n. 995/STJ), o INSS opôs embargos de declaração para sanar contradição e obscuridade quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a DER. O C. STJ acolheu os referidos embargos e em 21/05/2020 foi publicado o acórdão do julgamento. Em favor do INSS, o STJ entendeu que, quanto aos valores retroativos, não haverá o pagamento de parcelas pretéritas. Segundo o disposto no acórdão, o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores anteriores. Favoravelmente ao segurado, a Corte decidiu que caberá reafirmação da DER de ofício pelo Magistrado, ou seja, mesmo que o segurado não tenha requerido. Lembrando que isso não abarca às instâncias extraordinárias, valendo apenas para as instâncias ordinárias. O STJ também entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social somente deverá pagar juros de mora se não implantar a decisão judicial em até 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), atuando como amicus curiae, opôs embargos de declaração nos embargos de declaração do REsp n. 1.727.069/SP, alegando que o acórdão da Corte Especial ainda apresentava contradição e obscuridade. A contradição residiria na correta aplicação da Teoria do Acertamento. Defendendo-se que os efeitos retroativos são devidos a contar do nascimento do direito à concessão do benefício. Já a obscuridade estaria no aspecto do v. acórdão que sustenta que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (impossibilidade de pagamentos de valores retroativos) e ao mesmo tempo delimitava o termo inicial do benefício à data em que implementados os requisitos para a concessão do mesmo. Em 04/09/2020, o C. STJ rejeitou o recurso do IBDP, se posicionando no sentido de que não caberia reafirmação judicial da DER se o direito se concretizou anteriormente à data do ajuizamento da ação. O v. acórdão transitou em julgado em 29/10/2020, momento em que a questão restou perfeitamente delimitada. Deste modo, após a ocorrência do trânsito em julgado, restou claro a impossibilidade de reafirmação judicial da DER se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação. Portanto, como os autos retratam situação em que os requisitos foram implementados após finalizado o procedimento administrativo, porém antes do ajuizamento da demanda, não seria devida, como dito, a reafirmação da DER judicial. De outro lado, é importante registrar o que consta na Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015 e a posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, sobre a temática ora discutida. Prevê o art. 690 da IN 77/15: "Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito." Em 12 de novembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Despacho n. 37/2019 do CRPS (que é a última instância do processo administrativo previdenciário), que está assim redigido: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. ” Por fim, destaco que o Decreto n. 10.410/2020, acrescentou o art. 176-D ao Decreto n. 3.048/99, passando a ter previsão no Regulamento da Previdência Social, a possibilidade de reafirmação da DER: “Art. 176-D - Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”. Do quanto até aqui explanado é possível discernir que a reafirmação da DER é admitida tanto na via administrativa quanto na via judicial. Resta perquirir como ficam as situações dos segurados que implementam os requisitos para os benefícios previdenciários nesse “limbo”, ou seja, no interstício entre o encerramento do procedimento administrativo e o ajuizamento da demanda judicial, considerando que a reafirmação da DER nada mais é que o reconhecimento que o benefício, por fato superveniente ao requerimento, deva ser fixado na data do adimplemento dos requisitos legais para tanto. Vale lembrar que, conforme já referido, apenas foi delimitada no Tema 995 a possibilidade de se considerar o tempo posterior ao ajuizamento da ação. Não foi analisada a hipótese aqui tratada, reafirmação entre a DER original e o ajuizamento da demanda. Portanto, não tendo sida a problemática de tal situação, via de consequência, a solução para a hipótese também não. Ao referir, rapidamente, que no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação não haverá reafirmação da DER, o acórdão está a se referir ao tipo de reafirmação que está a analisar (com tempo posterior ao ajuizamento), pois conforme também referiu anteriormente: “Cumpre dizer ao embargante que o fenômeno da reafirmação da DER foi enfrentado no âmbito judicial”. Concluindo, não houve enfrentamento desse período específico pelo Tema 995. Em nenhum momento foi dito ser necessário, na hipótese, novo pedido administrativo. Também não foi dito, trazido tal pedido em juízo, quais seriam as consequências. De momento, em âmbito nacional, a análise específica do tema coube à TNU, conforme julgado abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que "é possível a contagem de tempo de contribuição entre a DER e o ajuizamento da ação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que, nessa hipótese, os retroativos devem se fixados na data de citação da autarquia previdenciária"; (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002863-91.2015.4.01.3506, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – Data: 26/10/2018) Assim, conjugando todo o quanto exposto até aqui aliado aos princípios norteadores da reafirmação da DER, as necessidades que levaram a sua construção e a própria prática processual previdenciária, é lícito concluir pelo cabimento da reafirmação da DER para o segurado que implementar os requisitos após o término do procedimento administrativo, mas antes do ajuizamento. Inadmitir a reafirmação da DER, nessa hipótese, somente por não haver previsão legal ou por não ter sido objeto de apreciação no repetitivo seria um retrocesso diante das conquistas até aqui perpetradas. Ora, se é admitida na esfera administrativa e na judicial, o segurado não pode ficar “descoberto” no lapso entre um momento e outro. Diz o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", sendo que o art. 5º estabelece que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Não se trata aqui de ativismo judicial, mas de simples aplicação das fontes do direito para o preenchimento de lacuna da lei, a fim de dar a solução mais adequada ao caso concreto sob exame. A exigência de proteção adequada ou integral hospeda a imposição de que a função jurisdicional se desenvolve de modo a assegurar o direito material em todo o seu significado e extensão. A jurisdição previdenciária deve satisfazer o direito de proteção social fazendo coincidir a cobertura social com o imediato momento em que surge a necessidade e o respectivo direito. Este o alcance de um processo efetivo e justo. Quanto aos efeitos financeiros, como tanto na via administrativa, como na Tese 995, a reafirmação da DER será fixada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, estes também devem retroagir para a data a qual foi reconhecido o direito. Esclareço, que no caso de aplicação da reafirmação da DER judicial, evidentemente que a data de início dos efeitos financeiros condiz com “uma data dentro do processo”, inexistindo atrasados anteriores ao ajuizamento da demanda. Porém, estamos diante de um direito implementado em momento anterior. Se este direito retroagisse ao requerimento administrativo, seria devido a partir dali, motivo pelo qual não vejo óbices a que ele seja estabelecido em momento posterior. Ademais, não seria possível se fixar a DIB numa data e os efeitos financeiros em outra, sob pena de se desprezar o tempo de contribuição e as contribuições vertidas pelo segurado, sem reconhecer em seu favor, em contrapartida, o direito ao pagamento do benefício previdenciário. Assim, considerando vínculos empregatícios posteriores ao requerimento administrativo, a parte autora perfez 35 anos de contribuição em 03/07/2017, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde então, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício, nos exatos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (em substituição ao art. 53 da Lei n. 8.213/91). No tocante à data de início do benefício (DIB), ressalvando o meu entendimento pessoal, passo a adotar, como regra, a data de entrada do requerimento administrativo (DER), desde que todos os requisitos estejam preenchidos naquela data. Caso contrário, o benefício será devido a partir do momento em que o segurado implementar os requisitos para sua concessão, como no caso em comento. Diante dos fundamentos expostos, bastantes para firmar meu convencimento e resolver a lide ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo como especiais os períodos constantes da tabela anexa, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício. A presente condenação tem efeitos financeiros a partir de 03/07/2017 (data em que implementou os requisitos para concessão do benefício) - DIB=03/07/2017, cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei. Condeno o INSS, ainda, nas despesas processuais, como o reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, bem ainda em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso 11 do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS. Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do Novo CPC. Tendo em vista a complexidade e a extensão do trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, vejo que no presente caso a parte autora conta com mais de 64 anos de idade, o que revela o perigo da demora em se aguardar o cumprimento da decisão final. Ademais, a probabilidade de seu direito está demonstrada pela própria conclusão da sentença, de modo que, presentes as condições do art. 300 do CPC, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, com DIP provisória em 01/02/2022. Para tanto, oficie-se a ELAB/DJ. P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Manifestação do perito juntada aos autos (ID 135391344). Vista à parte pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. FRANCA, 22 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em virtude da discussão em outros processos acerca da decisão que determinou a suspensão deste processo em função do enquadramento no Tema 1083 do STJ, passo a reexaminar a questão. A controvérsia relativa ao Tema 1.083 que será submetida a julgamento no sistema de recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério 'pico de ruído'), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado" Determinou-se, ainda, a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. É o relatório. Decido. Reexaminando a questão, passo a adotar entendimento diverso do anteriormente manifestado em processos deste Juízo. Inicialmente, constato que o mero pedido para o reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais fundamentado na exposição do segurado ao agente ruído não é suficiente, por si só, para a suspensão do processo. A subsunção ao Tema 1083 exige a constatação expressa, no caso em análise, de oscilação ou diferentes níveis dos efeitos sonoros. Além disso, pressupõe implicações juridicamente relevantes, sem as quais seria impossível afirmar a pertinência da questão a ser decidida no processo com aquela a ser julgada no recurso especial (a contrario sensu do disposto no §9º do art. 1.037 do Código de Processo Civil). Com efeito, as variações de efeitos sonoros podem ser juridicamente irrelevantes para a solução do caso concreto, quando os diferentes níveis de efeitos sonoros aferidos (já verificados) se encontrarem dentro do mesmo espectro legal de tolerância, ou intolerância, do trabalhador ao agente ruído. Explico. Caso os diferentes níveis de efeitos sonoros aferidos estejam todos acima do parâmetro legal de tolerância máxima do trabalhador ao agente ruído, qualquer que seja o critério de medição de ruído utilizado ('pico de ruído', a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado), o resultado será sempre a exposição do trabalhador a ruído acima do tolerável. E a implicação jurídica será o reconhecimento da atividade como especial. Já se os diferentes níveis de efeitos sonoros aferidos estiverem todos abaixo do parâmetro legal de tolerância, o resultado será sempre a exposição do trabalhador a ruído tolerável. E a implicação jurídica será o não reconhecimento da atividade como especial. Por outro lado, não cabe ao Juízo ou às partes presumirem a existência de diferentes níveis de efeitos sonoros, os quais devem ser expressamente informados ou no laudo pericial ou nos documentos anexados aos autos (PPP’s, SB40, LTCAT etc). É claro que as partes poderão, por exemplo, juntar documentos ou formular quesitos específicos ao perito para esclarecer a ocorrência, ou não, de tal situação fática, observando-se as regras do ônus processual, que impõe, de um lado, o momento oportuno de produzir provas e, de outro, a preclusão de fazê-lo. Portanto, se não houver entre as partes controvérsia juridicamente relevante, expressa e pautada em situação fática verificável de plano, não tem cabimento a suspensão do processo em virtude da aplicação do Tema 1.083 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. As situações concretas mais complexas, com relação às quais possam pairar dúvidas acerca do enquadramento ao Tema 1.083 do STJ serão apreciadas, de forma exauriente, no momento da prolação da sentença, com os desdobramentos que lhes forem cabíveis. Por fim, a finalidade da suspensão dos processos é evitar decisões conflitantes das instâncias inferiores com aquela que será proferida em julgamento de recurso repetitivo por Tribunal Superior, a quem compete conferir unidade e previsibilidade ao sistema jurídico nacional. No caso dos autos, nem o laudo pericial e nem os demais documentos comprobatórios (PPP’s, SB40, LTCAT etc) concluíram expressamente pela coexistência de diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho da parte, não sendo possível a presunção manifestada na decisão que suspendeu o processo.
Ante o exposto, reconsidero o despacho id n. 48146791 e determino o prosseguimento do feito. Superada a questão acima, verifico que no laudo pericial de id n. 14176260 e complemento de id 35744915, o vistor apurou exposição ao agente físico RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE fonte Natural (Raios Solares UVA-B, de modo habitual e intermitente das 10 às 16 horas nos períodos de 10/01/1979 a 15/05/1979, 18/05/1979 a 20/05/1980, 05/02/1981 a 24/09/1988 e de 26/08/1997 a 30/09/1997. Cumpre destacar que a radiação não ionizante é uma modalidade de radiação de baixa frequência e baixa energia, mas que ainda assim exige medidas de controle, pois tem a capacidade de quebrar moléculas e ligações químicas, causando danos à saúde. Os raios solares ultravioletas, também conhecidos como UV, talvez sejam a mais famosa fonte de radiação não ionizante, provavelmente por ser a principal fonte de exposição humana à radiação. Com relação a insalubridade, o anexo 7 da NR-15 traz a seguinte redação: “1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres”. Por sua vez, o Decreto n. 53.831/64 estabeleceu como atividades especiais aquelas com exposição à radiação não ionizante (infravermelho e ultravioleta) com tempo de contribuição de 25 anos. Mais tarde, o decreto 83.080 de 1.979 excluiu a radiação não ionizante para o fim de aposentadoria especial. Em 1.992, o Decreto n. 611 revalida o anexo do Decreto n. 53.831/64, tornando a radiação não ionizante como condição de trabalho especial novamente, porém, só até 5 de março de 1.997, já que no dia 6 de março de 1.997 foi publicado o Decreto 2.172/97, quando a radiação não ionizante é excluída definitivamente para o fim de enquadramento de aposentadoria especial. Embora nossa legislação não defina limites de exposição e formas de avaliação quantitativa para radiações não ionizantes, organizações como a ACGIH definem limites para alguns tipos dessas radiações. Por isso, sempre que possível é recomendada a avaliação quantitativa da exposição do trabalhador e comparação com os limites estabelecidos. Ora, se a radiação ultravioleta está prevista na NR 15 como agente insalubre e se o sol é sua principal fonte, evidente que negar direito àquele que se expõe durante todo o período de trabalho à radiação solar, seria negar vigência ao § 1º, do art. 68, do Decreto n. 3048/99 c/c art. 58 da Lei n. 8213/91: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (…) 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013). Nesse sentido, A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". A análise, portanto, deve ser quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, de acordo com a seguinte fórmula: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg - Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. Assim, entendo que se faz necessária a análise, pelo vistor, se houve no exercício do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Cumprida a determinação, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis. Int. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EURIPEDES ALVES SOBRINHO - SP58604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-72.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Ressalvo que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os recursos especiais nº 1886795/RS, 1890010/RS, reconhecendo o seu caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1083), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão. Com efeito, discute-se a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”. Dessa forma, analisando a pericial judicial, verifico que em todos os períodos vistoriados foi constatada a presença de agentes insalubres diversos, além do ruído. Assim, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer se insiste na consideração da especialidade das funções com fundamento na presença do agente físico ruído. Caso haja desistência específica ao citado pedido, nestes autos, a parte autora deverá assinar a petição em conjunto com seu advogado ou conferir-lhe procuração com poderes específicos para tanto. Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária, após, tornem conclusos. Int.06/04/2021, 00:00