Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SIRLEY GOCHA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A Advogados do(a)
RECORRIDO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000713-90.2017.4.03.6100 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SIRLEY GOCHA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A Advogados do(a)
RECORRIDO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SIRLEY GOCHA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A Advogados do(a)
RECORRIDO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. Cabe destacar que incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), instruindo a petição inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Conforme esclarecido pela Caixa Econômica Federal, em sua contestação: “O contrato habitacional refere-se ao financiamento nº. 85024. 8118260279071/1 em junho de 1997, cuja origem dos recursos é (25) Operações com Recursos do FGTS com prazo de amortização de 180 meses, taxa de juros de 5,2209% a.a., e Sistema de Amortização Tabela Price. A renda familiar, na presente data, possui a seguinte composição: DEUSDETE FERREIRA NETO:.............................55,37% SIRLEY GOCHA DE SOUZA FERREIRA:...........44,63%” Ao analisar o caso concreto, o Juízo a quo considerou que: “Consta ainda da cláusula vigésima que, em caso de sinistro, o valor da indenização seria pago pela companhia seguradora à CEF para solução ou amortização da dívida, colocando o saldo, caso existente, à disposição dos devedores. Entretanto tal cláusula estabelece em seu parágrafo primeiro que a indenização será calculada proporcionalmente à composição de renda. Ora, ao contrário do que alega a autora, o seguro contratado, na verdade, implica a amortização do saldo devedor apurado por ocasião do sinistro, e não da dívida inicialmente contratada, não havendo assim, no caso em questão, a devolução de qualquer quantia. Conforme cálculo efetuado pela Contadoria Judicial (evento 43), a indenização paga pela Caixa Segurada e utilizada pela CEF para amortização do saldo devedor observou corretamente a composição da renda do Sr. Deusdete no momento da assinatura do contrato, equivalente a 55,37%. No caso dos autos, verifica-se que a indenização paga pela Caixa Seguradora e utilizada pela Caixa para amortização do saldo devedor observou corretamente a composição da renda do Sr. Deusdete no momento da assinatura do contrato, equivalente a 55,37%. Tratando-se de cobertura securitária de contrato habitacional, o prêmio é utilizado para saldar a dívida, ainda que parcialmente, na medida em que a composição contratual do mutuário falecido era de 55,37%. Portanto, no percentual de composição contratual, o seguro foi utilizado no restante das prestações (13 parcelas), alterando e diminuindo o valor das parcelas de acordo com a planilha de evolução do contrato. Logo, ao contrário do que afirma a parte autora, havendo mais de um mutuário, a indenização deve observar a composição da renda, não sendo devido o pagamento total do saldo devedor pela Seguradora. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000713-90.2017.4.03.6100 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: ///// “SYRLEY GOCHA DE SOUZA FERREIRA ajuíza a presente AÇÃO CONDENATÓRIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando o recebimento de diferença devida da indenização do seguro habitacional em virtude do falecimento do seu marido, Sr. Deusdete, bem como restituir as quantias pagas indevidamente nos meses de junho e julho de 2021. Afirmou a parte autora que juntamente com seu marido em junho de 1997, adquiriu imóvel mediante financiamento firmado com a CEF, com prazo de 180 meses, contratando também seguro habitacional. Sustentou que em caso de morte e invalidez referido seguro contemplaria o pagamento de indenização que seria utilizado na amortização do financiamento, e o saldo colocado à disposição dos devedores. Aduziu que com o falecimento de seu marido em 29/05/2011, comunicou a CEF acerca do sinistro em 08/06/2011, conforme previsão contratual, e que sem qualquer explicação detalhada teve a prestação mensal do financiamento reduzida de R$ 134,31 para R$ 29,01, sem que lhe tenha sido devolvida quantia alguma. Defendeu que não possui a apólice e entende que a garantia contratual não foi cumprida integralmente. Inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, apenas contra a Caixa Seguradora, esta foi citada, e ao contestar o feito, arguiu litisconsórcio passivo necessário com a CEF. Julgado a ação, em sede recursal foi a sentença de procedência anulada e determinada a remessa do feito à Justiça Federal. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação intempestiva. É o relatório. Decido Muito embora a CEF tenha apresentado contestação intempestiva, não se aplica os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, I, do CPC, diante da contestação da Caixa Seguradora. Ainda que assim não fosse, seria relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em face de revelia do réu. De fato, o juiz deve decidir de acordo com seu livre convencimento, diante das provas contidas nos autos. Analisando os autos, em especial o contrato anexado às fls. 26 e seguintes do anexo 02, verifico que há previsão de contratação de seguro habitacional obrigatório (cláusula décima nona). Consta ainda da cláusula vigésima que, em caso de sinistro, o valor da indenização seria pago pela companhia seguradora à CEF para solução ou amortização da dívida, colocando o saldo, caso existente, à disposição dos devedores. Entretanto tal cláusula estabelece em seu parágrafo primeiro que a indenização será calculada proporcionalmente à composição de renda. Ora, ao contrário do que alega a autora, o seguro contratado, na verdade, implica a amortização do saldo devedor apurado por ocasião do sinistro, e não da dívida inicialmente contratada, não havendo assim, no caso em questão, a devolução de qualquer quantia. Conforme cálculo efetuado pela Contadoria Judicial (evento 43), a indenização paga pela Caixa Segurada e utilizada pela CEF para amortização do saldo devedor observou corretamente a composição da renda do Sr. Deusdete no momento da assinatura do contrato, equivalente a 55,37%. Dessa forma, concluo pela regularidade do cumprimento do contrato de seguro e amortização do saldo devedor existente quando do óbito do segurado, não havendo falar em diferença de indenização devida à autora.
ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação na sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. P. I. e C. Sentença registrada eletronicamente.” ///// É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000713-90.2017.4.03.6100 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.