Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5025345-72.2019.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal no qual se alega a inexigibilidade da multa representada pelo título executivo juntado à inicial da execução fiscal n. 5019173-51.2018.4.03.6182 (Id 26156099). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 30195428). Impugnação apresentada pela Municipalidade no Id 33197030 sustentando, em síntese, a regularidade da multa imposta. Promovida vista à embargante para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (Id 39128013), as partes reiteraram suas alegações (Id’s 40121843 e 40229905). É a síntese do necessário. DECIDO. No caso, discute-se a regularidade da constituição da multa exigida pelo Município embargado nos autos da execução fiscal de base. A análise da documentação juntada aos autos releva a ausência de efetiva notificação do contribuinte quanto à multa imposta em razão da “falta de limpeza em imóvel”, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 15.442/2011. Denota-se que o auto de multa e de intimação lavrados não foram efetivamente enviados ao contribuinte, pois não há nenhuma prova do seu recebimento. Verifica-se a inexistência de dados nos campos relativos ao recebimento da notificação, demonstrando que sequer foram enviadas ao contribuinte (páginas 1-2 do Id 33197035). Ainda que não fosse possível proceder à entrega da indispensável comunicação ao contribuinte, como sustenta a embargada, não há indicação do retorno da notificação sem o recebimento, ou até mesmo a sua recusa (Id 33197035). Tampouco merece prosperar a alegação da regularidade do lançamento com base na publicação por edital em 20/04/2017. A intimação ficta tem caráter excepcional, tendo lugar se esgotadas as tentativas de notificação anteriores, após a comprovação do insucesso da tentativa de notificação postal do contribuinte – o que não aconteceu no caso. Por fim, assente-se que a Municipalidade alega o recebimento da notificação. O “código 3 (3284778) para o auto de multa nº 13-185.064-4 (...) significa que a notificação foi recebida”. O cotejo da assertiva da embargada com as informações no Id 33197035 demonstra, entretanto, a contradição. Isso porque não ficou provado o recebimento da notificação nos termos afirmados pelo Município. Assim, não foi observada a faculdade de defesa conferida ao contribuinte nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Reconheço, portanto, a nulidade do lançamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada a arcar com honorários advocatícios em favor da embargante, que ora são fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa atualizado. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 5019173-51.2018.4.03.6182. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.