Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA PELZL BITENCOURT DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005033-05.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, visando a cobrança de anuidades. Nos autos de conflito de competência n. 5005816-47.2023.403.000, assim ficou decidido: “Com efeito, o entendimento segundo o qual a natureza sui generis da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB impedia a sujeição da entidade às disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões e, assim, permitia cobrança de anuidades mediante execução de título extrajudicial, e não por execução fiscal, tinha como pressuposto a natureza não tributária de tais valores, conforme destacado, inclusive, em precedentes da Corte Superior.... Sucede, contudo, que a interpretação no sentido de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil possuiriam natureza jurídica não tributária restou superada quando do julgamento do RE 647.885 (Tema 732), ao ser decidido que “anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. Neste paradigma, ainda que o foco da discussão tenha sido atinente à validade da imposição de pena de suspensão de exercício profissional por inadimplência no pagamento pelos advogados de anuidades, a premissa adotada no julgamento foi, precisamente, a de que, possuindo natureza jurídica tributária e constituindo contribuição de interesse de categoria profissional, não pode a cobrança ser substituída por imposição de sancionamento disciplinar, que teria efeito de sanção política.... No contexto atual, portanto, configurada a natureza tributária das anuidades cobradas e, sendo a via processual própria para o exercício de tal pretensão, inserida no regime da Lei 6.830/1980, a competência para processar e julgar a execução de tais valores não é do Juízo Cível, mas do Juízo das Execuções Fiscais. A inadequação do procedimento executivo adotado, por não ter sido veiculada petição de execução fiscal, mas de execução extrajudicial fundada no Código de Processo Civil, deve ser discutida, portanto, no Juízo competente com a adoção, em tal instância, das providências que se fizerem pertinentes à espécie.
Ante o exposto, com esteio no artigo 955, parágrafo único, CPC, julgo improcedente o conflito negativo de competência.” Após sucessivos recursos, a ementa da decisão ficou assim redigida: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais, sendo um deles especializado para fins de processamento e julgamento de execuções fiscais, em que se discute a cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. Dada a particularidade de sua natureza jurídica, o e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”. 3. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. 4. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 5. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. 6. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas 7. Não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. 8. Reconhecida a competência do Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais para processar e julgar a ação originária ajuizada. 9. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 10. Agravo interno improvido”. O trânsito em julgado ocorreu em 29 de agosto de 2023. Assim, entendendo ser este juízo incompetente para processamento e cumprimento da presente ação, encaminhe-se este feito ao SEDI para redistribuição para a 6ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal, alterando-se a classe para EXECUÇÃO FISCAL, a tramitar em fluxo próprio. Levante-se eventual restrição. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 Nome: PAULO HENRIQUE SILVA PELZL BITENCOURT Endereço: Rua Pavuna, 27Sala 05, Itanhangá Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-022 DESPACHO Intimada para manifestar-se sobre a decisão da Segunda Seção do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que pacificou o entendimento de que as execuções de anuidades devidas pelos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil devem ser processadas perante o "Juízo especializado em execuções fiscais", a OAB, em sua ultima petição, destaca que a natureza da certidão da cobrança das anuidades é, de acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, de “título executivo extrajudicial” e, portanto, não-tributária. Salienta que, nesse sentido, ficou consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, por preencher, a Certidão de Débito emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil os requisitos previstos do Código de Processos Civil. Por fim, sustenta que, apesar da OAB ser considerada uma autarquia profissional de regime especial ou sui generis, ela não se confunde com as demais instituições de controle do exercício da profissão, sendo que as contribuições a ela pagas não possuem natureza tributária, já que decorre de relações entre particulares, exigindo o recolhimento das custas processuais, ao contrário das execuções de natureza fiscal. Sustenta que, apesar da consideração das anuidades como “... tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais” pelo Supremo Tribunal Federal no RE 647885 (Tema 732), isso não quer dizer que a cobrança das suas anuidades deva seguir o rito das execuções fiscais, já que a Ordem dos Advogados do Brasil não emite Certidão de Dívida Ativa - CDA, não inclui os devedores em dívida ativa, não tem vínculo com a Fazenda Pública, mas tão somente a Certidão Positiva de Débito conforme disciplina a Lei 8.096/94. É o Relatório. Decido. Recentemente, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgado que resultou no Tema nº 732, reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Ficou claro, portanto, que as anuidades devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem caráter tributário, tal como definido no art. 3º do CTN. Nesse sentido, as diversas decisões dos Tribunais Superiores a respeito, tais como: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução de anuidade devida a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 2.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4.Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 5.Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n. 5030167-89.2020.4.03.0000. Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. DJEN DATA: 11/03/2022) (destaquei) No entanto, considerando que, tanto a decisão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto a do Supremo Tribunal Federal ainda não transitaram em julgado, suspendo, por ora, o andamento do presente feito, que deverá aguardar, sobrestado em Secretaria, a decisão final no Recurso Especial interposto em face do Conflito de Competência suscitado nos autos do processo n.º 5009780- 53.2020.403.0000 que tramita perante o TRF da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005033-05.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Advogado do(a) Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico.