Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENAKURUSSU AMBÁ, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO REPRESENTANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
APELADO: JOSE CARLOS RAMIRES, JOSEMARA FARINAZZO MOLINA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002459-89.2014.4.03.6005 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso cuja matéria discute demarcação de terras indígenas. Ocorre que o assunto em debate teve a repercussão geral reconhecida no RE nº 1.017.365/SC, Tema 1031. O MPF requer o sobrestamento do processo consoante decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.017.365/SC em 06/05/2020 (ID 254170286). Transcrevo trecho importante da decisão em comento, in verbis: “Nada obstante, de outra parte, vivenciamos uma emergência de saúde pública, assim reconhecida no território nacional em face do surgimento do novo coronavírus (COVID-19) pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Posteriormente, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS caracterizou a dissipação da infecção causada pelo vírus Sars-CoV-2 como uma pandemia. Em face dessa pandemia, que ainda não possui data para encerrarse, uma vez que a ciência ainda não descobriu remédio ou vacina para um vírus que tem demonstrado grande potencial de contágio e de letalidade, a OMS vem orientando governos e populações, dentre outras medidas, a adotar práticas de isolamento social, a fim de impedir ao máximo a disseminação da infecção. Retornando ao tema ora posto em análise, é notório que os indígenas, desde as primeiras incursões em terras brasileiras, sofreram com as doenças trazidas, e que essas moléstias foram responsáveis, até recentemente, por dizimarem etnias inteiras pelo interior do País, dada a falta de preparo do sistema imunológico dos índios às enfermidades. Assim, muito embora se trate de uma doença nova, cujo mecanismo cientistas e autoridades sanitárias do mundo inteiro ainda buscam compreender, as medidas de distanciamento e isolamento social vem sendo adotadas por vários países, com diminuição progressiva no número de contaminados e de falecimentos. A manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agravam a situação dos indígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus. Incide, no caso, o princípio da precaução, com assento no artigo 225 da Constituição da República, a exigir do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde. (...) A Peticionária refere-se à situação dos indígenas em face à pandemia relativa ao coronavírus (COVID-19), a impedir as decisões que imponham reintegrações de posse nesse período. E, com efeito, afigura-se razoável, com base no princípio da precaução, adotar a medida disposta no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, com modulações. Assim, com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino, nos termos do pedido, a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso.” - grifos no original.
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste feito "até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso" do E. Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal São Paulo, 4 de março de 2022.