Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO POSTO SAO DOMINGOS LTDA - ME, DORIVAL ALMEIDA RUIZ Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRO MERCES - SP180744, FÁTIMA PACHECO HAIDAR - SP132458 D E C I S Ã O DORIVAL ALMEIDA RUIZ opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recaiu a penhora, por tratar-se de bem de família, bem como ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o redirecionamento teria por base o artigo 8º do Decreto-Lei nº.1.736/1979 (pág.195 e seguintes do id 42947021). A Exequente manifestou concordância com o levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade sustentada pelo excipiente (pág.20 do id 42947022). Decido. Ilegitimidade Diante da constatação pelo Oficial de Justiça de que a pessoa jurídica encerrou suas atividades no seu domicílio fiscal, presume-se sua dissolução irregular, autorizando-se a responsabilização tributária dos sócios administradores, com fundamento na Súmula 435 do STJ (“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0508517-69.1995.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de hipótese de responsabilidade tributária de terceiro, prevista no art. 135, III, do CTN. Assim, cabe ao sócio responsabilizado produzir prova exclusivamente documental de que a empresa continua ativa, embora não tenha comunicado sua alteração de endereço, ou então de que o encerramento foi precedido de regular processo de liquidação extrajudicial ou falência, em respeito aos artigos 1.102/1.112 do Código Civil e da Lei 11.101/05. Acrescento que o excipiente, para se eximir da responsabilidade, também poderia demonstrar que a empresa, embora tivesse encerrado suas atividades, deixou bens suficientes para garantir a dívida. Todavia, o Excipiente não apresentou nenhum documento para demonstrar que a empresa executada se encontrava ativa ou foi dissolvida regularmente, mediante liquidação ou falência. No caso dos autos, em que pese o pedido de redirecionamento com base no artigo 8º do Decreto-Lei nº.1.736/1979, é certo que foi deferido após diligência efetuada em 12/08/2002 (id 42947021), conforme certidão do Oficial de Justiça, constatando que a empresa executada encerrou suas atividades no seu domicílio fiscal, fato incontroverso nos autos, presumindo-se a dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, e autorizando a responsabilização dos sócios administradores. Logo, rejeito a sustentação de ilegitimidade passiva. Por outro lado, merece acolhimento a sustentação de impenhorabilidade do bem de família, considerando que restou demonstrou através dos documentos anexos à exceção (pág..203 e ss. do id 42947021 e pág.1/14 do id 42947022), que o imóvel penhorado é utilizado como residência do excipiente e de sua família (companheira e filhos). Nesse ponto, concordou a Exequente de forma expressa com a liberação do imóvel, reconhecendo a impenhorabilidade sustentada. Assim, determino o cancelamento do registro da penhora (pág.176/187 do id 42947021) efetuado através do sistema ARISP. Expeça-se o necessário. No mais, no tocante à aplicação das Portarias PGFN nº.396/2016 e nº. 422/2019, considerando a apreciação da exceção (art.20, §2º, da referida Portaria), manifeste-se a exequente sobre a possibilidade de sobrestamento com base no artigo 40 da LEF. Int. SÃO PAULO, 14 de julho de 2021.