Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZANGELA APARECIDA CONSTANTINO DE MELLO Advogados do(a)
AUTOR: MARIANE VEIGA MARTINS DE MELO - SP425383, JOSE FERNANDO MAGRANER PAIXAO DOS SANTOS - SP328752
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006310-04.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da UNIÃO, com o objetivo de anular o ato que eliminou a autora do certame, bem como assegure a sua participação nas demais etapas, independentemente de sua estatura. Alega que participa do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3 – 2021/2022), e concorre a vaga de educador físico. Afirma que compareceu à entrega de documentos em 27.7.2021 e obteve a nota 70 de pontuação total da Comissão de Seleção Interna de São José dos Campos, tendo se classificado provisoriamente em 2º lugar, em 27.8.2021. Aduz que, em 17.09.2021, compareceu no esquadrão de Saúde de São José dos Campos para a realização da etapa de inspeção de saúde (INSPAU) e avaliação psicológica no dia 29.9.2021. Narra que seu nome constou da lista de candidatos não aptos devido à sua altura. Alega que sua medição deu 153,5 cm, sendo que o exigido seria 155 cm. Diz que interpôs recurso e foi convocada para inspeção de saúde em grau de recurso, tendo realizado a inspeção em 15.10.2021 e informada que possuía 1,5 cm a menos de altura do que precisaria. Sustenta que, no dia 22.10.2021 será divulgada a relação nominal dos voluntários que obtiveram parecer favorável e desfavorável em inspeção de saúde em grau de recurso e na mesma data iniciará a etapa do teste de avaliação de condicionamento físico TACF, com a divulgação dos nomes dos nomes dos classificados, sendo que o teste será realizado dia 25.10.2021. Informa que realizou avaliações com fisioterapeutas, sendo constatada a capacidade para exercer a atividade profissional. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. A autora informou o cumprimento da decisão e informou que foi considerada “apta” no Teste de Aptidão Física realizado em 27.10.2021. Citada, a UNIÃO contestou, sustentando a improcedência do pedido, afirmando que não existe diferenciação entre militares de carreira e temporários, sendo que todos têm atividades militares. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No caso dos autos, o autora foi considerada não apta, em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, por não ter alcançado a medição de 155 cm de altura. Verifico que o Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3 – 2021/2022), dispõe sobre a Inspeção de Saúde (INSPSAU) no item 5.6 (ID 135482867, p. 34). Os itens 5.6.4 e 5.6.5 do edital, preveem que os requisitos que compõem a INSPSAU e os parâmetros exigidos para se obter a menção “APTO” constam da ICA 160–6, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. O item 4.3.1 refere-se à “estatura” e descreve os limites mínimo e máximo de altura nas Inspeções de Saúde. 4.3.1 – ESTATURA Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA). Para o ingresso no CPCAR da EPCAR os inspecionandos, civis ou militares, ambos os sexos, deverão ter a estatura mínima de 1,60m e máxima de 1,87m. O CPCAR destina-se a preparar jovens para o ingresso no CFOAV. (NR) – Portaria DIRSA n° 51/SECSDTEC, de 18 de abril de 2016. Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, para ingresso no CFOAV da AFA deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. (NR) – Portaria DIRSA n°39/SECSDTEC, de 31 de março de 2016." Deve-se observar, desde logo, que a exigência de altura mínima não se confunde com os testes de aptidão física, que se constituem em requisitos autônomos para prosseguir no certame. De toda forma, não se deve deixar de considerar que a jurisprudência tem examinado com algum temperamento essa exigência de altura mínima, exigindo não apenas a necessidade de previsão legal expressa, mas também examinando-a à vista da natureza específica das atividades a serem desenvolvidas. No caso dos autos, em uma cognição exauriente, é necessário reconhecer que há desproporção entre a situação específica da autora e a exigência editalícia. Veja-se que, em certos casos, tal exigência tem uma justificativa técnica razoável, considerando os equipamentos, as armas e materiais bélicos a serem municiados, devendo o militar ter porte físico adequado aos fins do serviço militar, tratando-se a Aeronáutica de estrutura altamente organizada. É o caso, por exemplo, da justificativa prevista para os candidatos ao ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA). Nestes casos, a exigência de altura mínima justifica-se em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. Ocorre que a autora inscreveu-se para ocupar o cargo de Educadora Física, não havendo razão lógica para se exigir altura mínima. Tal exigência, no caso da autora, torna a medida de exclusão do processo de seleção por não atender apenas o requisito de altura mínima, ainda mais por estar apenas um centímetro e meio abaixo desse limite. É certo que os concursos públicos, em geral, estão submetidos ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é uma clara expressão dos princípios constitucionais da impessoalidade administrativa e da isonomia. Mas não é possível desconsiderar que o certame está também submetido a todos os demais princípios informadores da Administração Pública, dentre os quais o princípio da finalidade, que decorre do próprio princípio da legalidade (arts. 5º, II e 37, ambos da Constituição Federal de 1988). O princípio constitucional da finalidade foi também explicitado, no plano legal, pelo art. 2º da Lei nº 9.784/99, que o inclui expressamente no rol de princípios aos quais a Administração Pública deve respeito. Como ensina a doutrina, o princípio da finalidade é uma inerência do princípio da legalidade, pois só é possível ao administrador aplicar a lei de acordo com a sua finalidade. A finalidade é, portanto, um elemento da própria lei, de tal forma que aplicar corretamente a lei é aplicá-la de acordo com sua finalidade, sob pena de incorrer em ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ (nesse sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 21ª ed., p. 103-105, São Paulo: Malheiros, 2006). No caso em análise, a finalidade legal estará perfeitamente observada com a autorização para que a autora prossiga no processo seletivo. Portanto, mesmo que se admita, em tese, que poderiam ser estabelecidos requisitos antropométricos para o exercício daquele cargo, deve haver uma razoabilidade em tal fixação, à luz da função que será efetivamente desempenhada. Argumenta-se, costumeiramente, que a discussão da altura mínima estaria também prevista, de forma implícita, na regra do artigo 20, I, da Lei nº 12.434/2001, que se refere à aprovação em "inspeção de saúde". Como o regramento administrativo (ICA 160-6) inclui a altura mínima como condição para aprovação na inspeção de saúde, a questão da altura estaria também inserida na referida previsão legal. Claro que seria necessário um grande esforço interpretativo para sustentar que ter certo padrão de altura tem uma relação, mínima que seja, com condições de saúde adequadas ao exercício do cargo. Mas, como já dito, ter boa saúde constitui-se em requisito autônomo, fixado no próprio edital, sendo ambos necessários para prosseguir no certame. Mesmo que, para efeito de argumentar, pudéssemos concordar com essa linha de argumentação, nem assim seria possível fixar as mesmas conclusões. É que a própria ICA 160-6 não estabelece uma vedação taxativa para o simples fato de o candidato ser portador de alguma das doenças (ou condições) ali especificadas. É necessário que a doença (ou condição verificada) sejam analisadas à luz de cada caso concreto e levando em com os “respectivos prognósticos”, a “atividade que exerce ou deverá exercer o inspecionando”, “o comprometimento que venha a ocorrer no desempenho do inspecionando”, “a representação de risco à saúde coletiva” e “a história pessoal ou familiar que possa oferecer um razoável potencial de risco de adoecimento, a critério das Juntas de Saúde”, além de não ter declinado como a doença seria “capaz de comprometer a segurança e eficiência do serviço”. Nada disso foi objeto de uma valoração adequada na inspeção de saúde e, ademais, nenhum desses itens estaria comprometido pelo fato de a autora pretender um posto na especialidade de Educação Física. Portanto, sob qualquer ponto de vista em que se analise a questão, deve-se reconhecer a ilegalidade da eliminação da autora do processo seletivo em razão de sua estatura. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, invalidando o ato que eliminou a autora do processo seletivo, assegurando à autora o direito de participar de todas as demais etapas deste, bem como figurar na relação nominal dos voluntários classificados e convocados para a realização do teste de avaliação do condicionamento físico (TACF), independente de sua estatura; e, posteriormente, caso aprovada, seja também convocada para a concentração final e habilitação à incorporação, com sua devida incorporação às Fileiras da Força Aérea Brasileira com a participação no estágio, em par de igualdade de condições com os demais aprovados. Condeno a União a reembolsar as custas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários de advogado, que, em razão do valor da causa muito baixo (artigo 85, ª 9º, do CPC), arbitro equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.