Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIA REGINA ALONGE DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780-A, CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002431-67.2018.4.03.6111 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA REGINA ALONGE DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780-A, CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CLAUDIA REGINA ALONGE DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780-A, CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração. No entanto, esclareço que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 é claro ao estabelecer que: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (grifos nossos). O termo “recorrente vencido”, na sua acepção jurídica, significa aquele que deixou de alcançar com o recurso aquilo que pretendia. Assim, cumpre esclarecer, ainda, que a verba honorária deve ser fixada apenas em detrimento ao recorrente que sucumbe no julgamento de sua irresignação, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, tendo em vista que o recurso de sentença foi interposto pela parte autora, incabível a imposição de honorários advocatícios contra a parte ré, justamente por não se tratar de recorrente, ainda que vencida. Não se aplicam, nesta esfera judicial, os dispositivos do Código de Processo Civil, que tratam da sucumbência da parte vencida (artigo 85) ou da sucumbência recíproca (artigo 86), uma vez que, nos juizados especiais, somente o recorrente vencido é condenado em verba honorária, condenação afastada ainda que a vitória seja mínima. Esse entendimento é aplicável também nas hipóteses em que houve recurso para instâncias superiores, dado que a despeito do maior empenho na defesa dos interesses da parte, a lei é clara e expressa quanto à aplicabilidade somente ao recorrente vencido. A alteração do resultado da decisão pela Turma Nacional de Uniformização impõe a revisão do resultado inclusive acerca do cabimento dos honorários advocatícios, em face da Questão de Ordem n. 2 da TNU: O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a consequente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto” Entretanto, este raciocínio não autoriza a fixação de honorários advocatícios ao recorrente vencedor, dado que a questão de ordem está a tratar do recorrente vencedor que passa a ser vencido por alteração do resultado pela TNU, exigindo nesse caso a fixação de honorários. Assim, a regra especial do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 resta intacta. Anoto que, nos juizados especiais, tem-se um microssistema legal, com regras próprias (Lei n.º 9.099/1995 e Lei n.º 10.259/2001), admitindo-se a aplicação subsidiária dos dispositivos do Código de Processo Civil apenas para suprir eventuais lacunas. Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração, a título de esclarecimentos. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO HOUVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002431-67.2018.4.03.6111 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao seu recurso. Sustenta a parte autora que parte ré deve ser condenada em honorários sucumbenciais, eis que vencida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002431-67.2018.4.03.6111 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a título de esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.