Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURIDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873, ERICA CILENE MARTINS - SP247653, VLADIMIR ALVES DOS SANTOS - SP289983-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA LAURIDES DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de rito comum, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a anulação de lançamento efetuado pela parte ré a título de IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, incidentes sobre valores que lhe foram pagos quando do recebimento de valores atrasados relativos ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de suspender a exigibilidade desse crédito tributário. Narra que logrou receber referidos valores, em parcela única, no ano de 2008 e na sequência efetuou sua Declaração de Ajuste Anual, referente ao ano-calendário 2008, considerando como valores tributáveis o total do quanto recebido de forma acumulada a título de beneficio previdenciário. Esclarece que em face desse procedimento, recebeu Notificação de Lançamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que apurou indevidamente crédito tributário no montante de R$ 45.342,62, contra a qual apresentou impugnação, contudo, sem êxito. Com a inicial vieram documentos. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. União informou a interposição de agravo de instrumento e regularmente citada, apresentou contestação por meio da qual rechaçou integralmente a pretensão, pugnando pela improcedência. Após determinação, parecer da contadoria judicial foi trazido aos autos e as partes se manifestaram a respeito. Trazida aos autos comunicação de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada para que efetuasse o recálculo do IRPF pelo regime de competência, a União/Fazenda Nacional solicitou a apresentação de cópia do cálculo de concessão do benefício previdenciário, constando os valores originais dos benefícios não recebidos nas épocas próprias de todos os meses a que se refere o RRA (01/1999 a 0312006), dos valores referentes aos 13º salários e dos valores atualizados desses benefícios até a data do seu recebimento, todos discriminados por competência, o que foi atendido pelo autor. Considerando os documentos juntados, os autos foram encaminhados novamente para a contadoria judicial, que apresentou seu parecer. Intimados, a União manifestou sua discordância a respeito do laudo, requerendo a juntada dos cálculos elaborados pela Delegacia da Receita Federal (ID 30896204, 30896209 e 30896211). Determinada nova remessa à contadoria do juízo (ID 40477403), e intimados a se manifestar, a União reiterou manifestação anterior e o autor requereu fosse oficiado o INSS para que sejam obtidos os documentos complementares, para o atendimento do pleito da Contadoria Judicial (ID 246969447 e 247136865), o que foi deferido. Documentos foram trazidos aos autos (ID 251257700), e houve nova remessa para a contadoria, que apresentou informações seu laudo (ID 258472570). Intimados a respeito, a União atestou ciência (ID 264302730) e o autor concordou com o cálculo do perito, que apurou o montante de R$ 14.727,85 (quatorze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) de saldo de imposto de renda a pagar após o recálculo do imposto de renda devido pela regime de competência (ID 266348331) Manifestou-se a União sustentando a ausência de digitalização de sentença de mérito, eventual acórdão e trânsito em julgado, na sequência o autor, registrando que não foi proferida sentença. Foram os autos redistribuídos em razão da extinção da unidade judiciária de origem e intimadas, as partes manifestaram ciência. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acerca da pretensão veiculada nos autos, há que consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1118429 / SP, julgado em 24/03/2010, deixou assentado que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados observando-se as tabelas mensais vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos, consagrando o teor do Tema 351. “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal acolheu tal entendimento, adotando a tributação pelo regime de competência e encerrando a mínima perspectiva em sentido contrário. Veja-se o julgado: IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – ALÍQUOTA – REGIME DE COMPETÊNCIA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, relatora ministra Rosa Weber, acórdão por mim redigido, assentou que a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não a relativa ao valor total pago em única oportunidade.” Sem grifos no original. (STF - ARE-AgR 848281 – Rel. Min. Marco Aurélio – Análise: 12/06/2015). Orientação diversa terminaria por penalizar duplamente o contribuinte pela morosidade da Administração Pública, uma vez que além de não receber o que lhe é devido no momento adequado, posteriormente é onerado de forma mais gravosa que outros segurados do INSS em situação idêntica a sua, mas que obtiveram a concessão de seu benefício previdenciário nos prazos legalmente estabelecidos. A par do exposto, documentos juntados durante a longa instrução processual e os sucessivos pareceres da contadoria judicial comprovam os fatos narrados na inicial, demonstrando a plausibilidade da pretensão. Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do lançamento combatido (Notificação de Lançamento n.º 0200913854283689475). Considerando que a Contadoria Judicial já apresentou parecer nos termos desta decisão, o lapso temporal já transcorrido desde a propositura da ação e, sobretudo, os princípios que norteiam o ordenamento jurídico processual, homologo referido cálculo reconhecendo como devido o valor de R$ 14.727,85 (quatorze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) de saldo de imposto de renda a pagar após o recálculo do imposto pelo regime de competência, que deverá ser atualizado pela SELIC até a data do pagamento. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da ação, devidamente corrigido, e ressarcimento das custas. Sem custas em razão da isenção de que goza a União e suas autarquias (art. 4º, inciso I, Lei 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004876-62.2012.4.03.6109 Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.