Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELOISA DE CASSIA MACHADO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO NILSON SOARES DE MORAES - SP207018
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado do(a)
REU: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 SENTENÇA (Tipo M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005112-91.2019.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 164773555. Instadas, União e FCC pugnaram pela rejeição dos embargos. É o relatório do essencial. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos para, no mérito, rejeitá-los. No caso, não houve qualquer omissão. A pretensão da autora foi apreciada de forma devidamente fundamentada, inclusive à luz de tese vinculante do E. STF. Na mesma linha, não houve contradição. A contradição que franqueia a legítima oposição declaratória é aquela havida internamente no ato judicial, sobretudo entre sua fundamentação e seu dispositivo. Não caracteriza contradição passível de oposição declaratória aquela supostamente havida entre a sentença embargada e precedentes jurisprudenciais, alegações autorais ou provas coligidas aos autos, tais como as invocadas como fundamentos dos presentes embargos de declaração. Esse segundo tipo de contradição, a propósito, é matéria típica do recurso de apelação. Assim sendo, fazer prevalecer o entendimento defendido pela embargante não seria o mesmo que sanar omissões ou contradições, mas, antes, que alterar o mérito da sentença proferida, o que deve ser buscado pela via adequada, do recurso de apelação. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 4 de março de 2022.