Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO RAMOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inviável o prosseguimento do feito para apreciação parcial do pedido formulado, que não poderá ocorrer de forma fracionada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO - O agravante ajuizou ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento, como especiais de períodos laborados como vigilante, anteriores e posteriores a edição da Lei 9.032, de 28.04.95, quando passou a se exigir a demonstração de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, não sendo mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. -A decisão ora gravada determinou o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1209/STF. -Requer que, quanto aos períodos anteriores, haja julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC, vez que há nos autos documentação suficiente para a análise imediata da especialidade de tais interregnos. - In casu, tratando-se de contagem de tempo para a concessão de aposentadoria, a identificação de matéria submetida à sistemática da repercussão geral implica na necessidade de sobrestamento do feito como um todo, não se permitindo o respectivo prosseguimento em relação às demais questões. O pedido trazido à baila na ação ordinária consubstancia-se no deferimento, ou não, da aposentadoria por tempo de contribuição diante da somatória de períodos comuns e especiais convertidos. Assim, inviável seu fracionamento. -Cumpre anotar que, apenas seria viável o prosseguimento do feito, caso houvesse renúncia do litigante quanto ao período diretamente relacionado à controvérsia do Tema 1209 do C. STF, observadas as normas vigente do artigo 485, par. 4º, do CPC. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP. 5015435-35.2022.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, NONA TURMA, - DJEN DATA: 04/10/2022) Dessa forma, mantenho o sobrestamento até o julgamento no STF do Tema 1209 e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias. Int. SANTOS, 14 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000148-53.2022.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos