Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. C. L. D. F. Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ROSSI DE MELO - MS23412, MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO - MS9986, THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-E, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A
REU: U. F. S E N T E N Ç A 1. Relatório. Júlio César Lemos de Faria ingressou com a presente ação ordinária, com requerimento de liminar, em face da União, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 241, de 02/06/2014, e sua reintegração provisória no cargo efetivo. Alega, em síntese, que a pena de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) fere o princípio da proporcionalidade. Aduz que os fatos que deram ensejo a sua demissão não evidenciaram a existência de dolo em sua conduta, bem como que não teria sido aplicada a atenuante de insanidade mental, havendo equívocos na ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas no artigo 128 da Lei nº 8.112/90. Sustenta ainda, ser possível a descaracterização de sua conduta. Por fim, pede a declaração de nulidade da Portaria nº 241, de 02/06/2014 e de consequência a nulidade da pena de demissão, com sua reintegração definitiva no cargo efetivo. Em pedido alternativo, pretende a descaracterização da tipificação de sua conduta. Requer a decretação de sigilo dos autos, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e deferida a assistência judiciária gratuita, por força do declarado na folha 42 (fls. 961/962). A União Federal apresentou contestação (fls. 968/), na qual ressalta que não houve alegação de vício formal na condução do processo administrativo que culminou na demissão, restringindo-se a irresignação do autor somente em relação ao mérito administrativo, na qual já restou amplamente consolidado entendimento dos Tribunais na qual não é dado ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, competindo-lhe apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ainda de acordo com a defesa da União, não houve a alegada violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a sanção foi aplicada de acordo com o que previsto na legislação de regência, eis que, tratando-se de conduta na qual a lei prevê a aplicação da penalidade de demissão, a decisão da autoridade julgadora encontra-se vinculada à aplicação da referida pena. No mais, reiterou a União os subsídios prestados pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil. Na fase probatória foi deferida produção de prova pericial e oral. Houve depoimento pessoal do autor (ID 29394016 - págs. 57/58). Laudo médico pericial juntado no ID 29394016 - págs. 67/73, complementado pelo laudo juntado no ID 150129101. Foi proferida decisão judicial determinando a reunião do presente processo com a Ação Civil Pública nº 0001720-25.2014.403.6003 (id 29394016 - págs. 175). Em relação à prova oral, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo
autor: Roberto Rodrigues (id. 25742164 – Pág. 125), Paulo Cezar da Silva Queiroz, Damião Martins Ferreira, Pedro Paulo Costa Oliveira (Id. 25751253 – Pág.1, bem como do termo da segunda audiência, em 04/12/2019 - Id. 25751255 – Pág. 2), Flávio Barros Cunha, Mariângela Okama, Valdeth Silva Pereira (Termo de Audiência Cível – ID 25742164) e Marcelino Campos Costa (Id. 25742164 – Pág. 157/158). Procedeu-se também à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal: Carlos da Silva Nunes, Carmem Silvia Souza Amaral, José Inácio Silva Filho, Wilma Lucas Soares e Flávio Ferreira da Silva (Termo de Audiência id 254547632). Após devido encaminhamento, sobreveio o despacho de id 282724369, para intimação das partes a apresentarem suas alegações finais. É o relatório. 2. Fundamentação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001443-72.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de demanda em que se postula nulidade da Portaria 241, de 02 de junho de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão ao autor e, por consequência, seja reintegrado no cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Aduz que não agiu com dolo, que a Administração não levou em consideração as atenuantes na fixação da pena e que esta não guardou proporcionalidade com a conduta que lhe foi imputada. Enfim, insurge-se contra o mérito do ato administrativo. Inicialmente, cabe destacar que embora "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018), tem-se que a aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato, e subjetivas do infrator. A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor" (RE 634900 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 2ª REGIÃO/SP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe destacar que embora "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 2. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato, e subjetivas do infrator. A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. 3. No caso em tela, conforme observado pelo juízo a quo em sentença: "Da leitura atenta da denúncia, não se observa a descrição de qualquer ato praticado pelo impetrante, indicando que a sua condenação deu-se em razão de figurar praticado pelo impetrante como Diretor Operacional da sociedade Avance Negócios Imobiliários e responsável técnico perante o CRECI." 4. Logo, verifica-se que diversamente do que sustenta o Apelante "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor" (RE 634900 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013). 5. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)" 6. Apelação não provida". (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006479-05.2018.4.03.6100 - Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA – 4ª Turma – Data Julgamento: 01/09/2023) Entretanto, da análise das provas carreadas aos autos, notadamente o processo administrativo disciplinar e as provas testemunhais, vê-se que não logrou o autor comprovar eventuais ilegalidades, abusividades ou ofensas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à sanção aplicável à conduta do servidor, senão vejamos. Em relação à prova pericial (ID 29394016 - págs. 67/73, complementado pelo laudo juntado no ID 150129101), por referida prova restou afastado o argumento do autor de que a Comissão Processante teria desconsiderado o quadro do autor, portador de doença mental. Pelo laudo pericial judicial, restou consignado que o autor possui depressão, transtorno bipolar, fobia social e dependência química, o que causa incapacidade para o trabalho, pois apresentou alterações ao exame físico mental, com quadro incompatível com o exercício de atividade remunerada. Todavia, o perito esclarece que não há indícios de que o medicamento Lorax tenha contribuído para a redução da capacidade cognitiva ou compreensão do autor em relação às suas condutas durante o tempo dos fatos narrados - 2005 a 2010 (conforme resposta ao quesito n. 1 do autor). Restou ainda comprovado que não há indícios de que o autor não seria capaz de compreender, com exatidão, as condutas que praticava durante os fatos narrados nos autos (2005 a 2010 - conforme resposta ao quesito 4.3 do autor). De acordo ainda com o laudo, o autor se encontra temporariamente incapaz, de forma comprovada, apenas em agosto de 2017 – ou seja, muito tempo após os fatos objeto do PAD em questão. Referida constatação restou confirmada pelo laudo complementar no sentido de que, quanto aos fatos apurados no PAD, referentes ao período de 2005 a 2010, o autor não estava acometido de doença mental, tanto que não há atestados médicos apresentado pelo autor na época. Já com relação aos únicos atestados médicos apresentados pelo autor (quando notificado no PAD, fl. 403, e na fase de interrogatório final, fls. 787/794), de acordo com o próprio expert, as moléstias indicadas não levaram a uma perda do juízo crítico ou indício de insanidade mental que o impedisse de acompanhar o processo administrativo disciplinar, confirmando, portanto, a higidez do laudo médico pericial elaborado na época pelo SIASS (fl. 773). Assim, o autor possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação quando da prática dos atos/fatos apurados no PAD (2005 a 2010), bem como para acompanhar o processo administrativo disciplinar. Em relação à prova oral, verificou-se que as testemunhas arroladas pelo autor (Roberto Rodrigues (id. 25742164 – Pág. 125), Paulo Cezar da Silva Queiroz, Damião Martins Ferreira, Pedro Paulo Costa Oliveira (Id. 25751253 – Pág.1, bem como do termo da segunda audiência, em 04/12/2019 - Id. 25751255 – Pág. 2), Flávio Barros Cunha, Mariângela Okama, Valdeth Silva Pereira (Termo de Audiência Cível – ID 25742164) e Marcelino Campos Costa (Id. 25742164 – Pág. 157/158)), servidores públicos que com ele trabalharam, pessoas atendidas pelo autor com maior frequência no órgão (vice-prefeito, advogado, empresário), médico que atendeu o autor e pessoa da família ouvida como informante, todos consignaram não ter conhecimento de fatos que o desabonassem, como também ter conhecimento de ser o autor pessoa depressiva e com fobia social. Já as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (Carlos da Silva Nunes, Carmem Silvia Souza Amaral, José Inácio Silva Filho, Wilma Lucas Soares e Flávio Ferreira da Silva (Termo de Audiência id 254547632)), que, pelos depoimentos nota-se tratarem de pessoas mais simples, todas confirmaram os depoimentos prestados à Comissão Processante do PAD, no sentido da prática das condutas ilícitas praticadas pelo autor. Como se depreende do PAD em questão nos autos, restou cabalmente provado que o autor captou clientes entre os contribuintes que buscavam atendimento na ARF para prestar-lhes serviços remunerados. O autor cobrava e recebia dinheiro para regularizar CPFs, baixar empresas, elaborar e transmitir Declarações de Imposto de Renda. Dos trinta e seis contribuintes ouvidos no âmbito do processo administrativo, sete testemunharam que pagaram pelo serviço prestado (fls. 472/523 e 665/690), sendo que aqueles arrolados pelo Ministério Público Federal e ouvidos no presente processo confirmaram referidas infrações. Portanto, o que se verifica é que, ao invés de exercer com dignidade e honestidade o seu mister, o autor atuou contrariamente aos interesses da Administração Pública, cobrando pela realização de serviços que eram prestados dentro da própria unidade, afrontando os princípios norteadores da Administração. Verifica-se assim que não há que se falar em violação do princípio da proporcionalidade, dada a gravidade das condutas praticadas pelo autor tipificadas no artigo 132, incisos IV e XIII, este combinado com o artigo 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112/1990, cuja pena de demissão é ato administrativo vinculado, quando a conduta do infrator restar enquadrada nas hipóteses do artigo 132 e 117, IX a XVI, da Lei n. 8.112/90. Vale frisar ainda que, caracterizada a conduta ímproba enquadrada em um dos incisos do artigo 132, da Lei nº 8.112/90, pouco importa também o histórico de antecedentes funcionais do servidor, eis que a imposição da penalidade de demissão, como dito acima, é compulsória, não tendo a autoridade julgadora discricionariedade em relação à penalidade a ser aplicada. A União, em suas alegações finais, mencionou os seguintes Pareceres da AGU: “PARECER VINCULANTE N° GQ -177 Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato. Na hipótese em que o processo disciplinar seja nulo, deve assim ser declarado pela autoridade julgadora, vedado receber pedido de atenuação da penalidade como de revisão processual, pois é dever da Administração revisar seus atos inquinados de ilegalidade e o processo disciplinar é revisto quando há elemento de convicção capaz de demonstrar a inocência do servidor punido ou a inadequação da pena infligida. O entendimento externado por Consultoria Jurídica, no respeitante a processo disciplinar, constitui-se em simples ato de assessoramento e não se reveste do poder de vincular a autoridade julgadora. O cerceamento de defesa é um fato e, em decorrência, quem o alega deve demonstrar o efetivo dano sofrido no exercício do direito de defender-se, não se admitindo sua presunção. Não nulifica o processo disciplinar a providência consistente em colher-se o depoimento do acusado previamente ao de testemunha. O julgamento de processo disciplinar de que advém a aplicação de penalidade mais branda que a cominada em lei, efetuado pela autoridade instauradora, não obsta que aquela efetivamente competente julgue e inflija a punição adequada, sem que esse ato caracterize dupla irrogação de pena, em razão de um mesmo fato ilícito. (...) PARECER VINCULANTE N° GQ -183 É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva, se caracterizada infração disciplinar antevista no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ART. 117, IX C/C 132, XIII, DA LEI Nº 8.112 /90. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DESLIGAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL.CONSEQUÊNCIA. 1. No caso, restou incontroverso que o impetrante, Chefe da Seção de Pagamento da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, efetivou descontos indevidos nos contracheques de vários servidores, em seu benefício pessoal, sob a rubrica "pensão alimentícia", utilizando, para tanto,a senha de outro servidor. 2. Indubitável, portanto, que a conduta enquadra-se no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112 /90 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e, nesse passo, autoriza a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, do Estatuto do Servidor Público Federal). 3. Assim, não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto a conduta do impetrante não se amolda às hipóteses em que a lei prevê a penalidade de suspensão, mas, sim, demissão, conforme bem observado. 4. O simples fato de o servidor nunca ter sido punido anteriormente, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação da penalidade de demissão, principalmente quando evidenciada a gravidade da infração cometida, como no caso dos autos em que o ex-servidor, valendo-se das prerrogativas de seu cargo de Chefe da Seção de Pagamento, lançou desconto ilegal nos contracheques de vários servidores em seu benefício, utilizando senha alheia. 5. A exclusão do impetrante do quadro de funcionários da FUNASA é mera consequência de sua demissão. 6. Ordem denegada". (STJ - MS: 13835 DF, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/06/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2011) (g.n.) Vale ressaltar, ainda, que a questão se encontra sumulada no âmbito do STJ: Súmula 650 do STJ - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (SÚMULA 650, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021) 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 961/962), fica suspensa a exigibilidade enquanto persistir o estado de hipossuficiência, por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.