Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANIR DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIO ROBERTO DE AQUINO - SP264987
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001846-69.2019.4.03.6114 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVANIR DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIO ROBERTO DE AQUINO - SP264987
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: IVANIR DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIO ROBERTO DE AQUINO - SP264987
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso: “(...) A PARTE AUTORA move ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do nome de cadastro de inadimplentes (Serasa, SCPC, CCF, Cadin) e reparação por danos morais. A parte autora narra que seu nome foi indevidamente negativado pela ré, visto que não inadimpliu suas faturas de cartão de crédito de 15/02/2019, 15/03/2019 e 15/04/2019. Em aditamento à inicial, a parte autora alterou sua narrativa: Melhor analisando os fatos, houve o pagamento da fatura de com vencimento em 15.02.2019, no dia 28.02.2019, conforme se verif ica no documento anexo. Ocorre que, a requerida gerou a fatura com vencimento em 15.03.2019, sem identificar este pagamento, razão pela qual, o pagamento da fatura com vencimento em março não foi efetuado pela requerente. No entanto, na fatura seguinte a requerida corrigiu o erro, gerando a fatura para pagamento em 15.04.2019, com os valores cor retos, ou seja, identificando o pagamento de fevereiro, incluindo os gastos e incidências em razão dos atrasos e juros rotativos de março e abril. Entretanto, ainda assim, negativou o nome da requerente no valor idêntico ao vencimento vincendo em 15/04/2019, fatura de abr il, mesmo que lá estejam sendo cobradas todas as incidências, além dos juros rotativos que incidirão nas faturas seguintes. Por essa razão, não há como negar os prejuízos causados em razão da negativação de débito inexistente, eis que a fatura não venceu, bem como contempla todos os juros, multas e correções dos atrasos anteriores, conforme as regras usuais do cartão de crédito. Em contestação, a CEF, pugna pela improcedência alegando que não incorreu em conduta ilícita e que não há fato ensejador de dano moral, faltantes os requisitos de configuração do dever de reparação. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares. Preliminarmente, consigno que: Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001846-69.2019.4.03.6114 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela Autora (26) contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do nome de cadastro de inadimplentes (Serasa, SCPC, CCF, Cadin) e reparação por danos morais. Alega que a sentença se equivoca quanto a cronologia dos débitos e os pagamentos realizados à título de fatura do cartão de crédito. Sustenta que pagou as faturas afetas à negativação indevida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001846-69.2019.4.03.6114 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Da fundamentação de mérito. Da Teoria da Responsabilidade Civil. Responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano injusto causado a outrem. A teoria da responsabilidade civil é o ramo do direito que tem por objeto o estudo do pressuposto (dano) e dos requisitos (dano, conduta e nexo causal) para que alguém tenha o dever de reparar o dano sofrido por outrem. Sua aplicação está prevista no art. 927 do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. São requisitos para a configuração do dever de reparação: - Dano: é o prejuízo causado. Divide-se em dano material, moral e estético. Não há excludentes do requisito dano. - Conduta: é a ação ou omissão voluntária do agente. A conduta pode ou não ser culposa. Via de regra, é obrigatória a análise da culpa (responsabilidade civil subjetiva), porém, caso haja previsão legal (p.ex. art. 12 do CDC ou art. 37 §6º da CF88) ou quando incidir o fator de imputação de risco inerente à atividade (art. 927 parágrafo único CC), a análise da culpa é dispensada (responsabilidade civil objetiva). São excludentes do requisito conduta: legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal (art. 188 I CC); estado de necessidade (art. 188 II CC); consentimento do ofendido (p.ex. cláusula de não indenizar); e desforço imediato (art. 1210 §1º CC). - Nexo causal: é a relação de causa e efeito entre conduta e dano. São excludentes do requisito nexo causal: fato ou culpa exclusiva da vítima, fato ou culpa exclusiva de terceiro (art. 945 CC), caso fortuito ou força maior (art. 393 CC) e defeito inexistente (art. 12 e 14 CDC). No caso das excludentes por fato ou culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior, tais só são aplicáveis quando constituírem fortuito externo, ou seja, sejam absolutamente estranhas à conduta do fornecedor (inevitáveis, imprevisíveis e únicas responsáveis pelo dano); caso contrário constituem fortuito interno, fatores incluídos no risco da atividade (p.ex. assalto a banco ou fraude bancária). Aplica-se também o instituto da culpa concorrente (que na verdade refere-se a condutas concorrentes), que ocorre quando não apenas a conduta do agente, mas também as condutas da própria vítima ou de terceiro externo possuem nexo causal com o dano. Tal é atenuante do nexo causal, diminuindo (mas nunca excluindo) a responsabilidade do agente, devendo ser distribuído proporcionalmente o dever de reparação. Do caso concreto. No caso dos autos, analisar-se-á a responsabilidade civil extracontratual objetiva, visto se tratar de relação consumerista (art. 12 do CDC). Cabe pontuar que é pacífica a jurisprudência quanto à aplicação da teoria objetiva ( súmula STJ 479) às instituições financeiras. Da análise dos fatos. Resta evidente nos autos que não houve negativação indevida. A parte autora confirma em seu aditamento (fls. 35/36 do item 03) que houve atraso no pagamento da fatura de 15/02/2019, que foi paga em 28/02/2019, mesma data do fechamento da fatura com vencimento em 15/03/2019. O pagamento de 28/02/2019 (R$1.929,77) não era suficiente para o pagamento mínimo da fatura de 15/03/ 2019 (R$ 2.616,51, mínimo de R$2.242,00), restando um saldo devedor em atraso de R$650,18 após o vencimento, o que levou à negativação. Novo pagamento foi realizado apenas em 15/04/2019, quitando a fatura, ocasião em que a baixa dos protestos foi promovida pela ré. Tal narrativa pode ser comprovada pelas faturas colacionadas aos autos (fls. 17/29 do item 03). Em suma, resta comprovado que a parte autora, de fato, incorreu em inadimplência o que levou regularmente à negativação. Cabe ainda pontuar que não se mostra cabível o argumento de que houve “negativação de débito inexistente”, porque a ré teria informado o valor da fatura de 15/04/2019 no protesto referente à fatura de 15/03/2019. O valor indicado nos débitos negativados, sabidamente, não é o valor em atraso, mas o valor do saldo devedor total da operação, logo está correta a informação aposta pela ré CEF no protesto. Assim, improcedente o pedido quanto à declaração de inexigibilidade do débito e exclusão do nome de cadastro de inadimplentes (Serasa, SCPC, CCF, Cadin). Quanto ao dano moral, uma vez que o débito em questão foi considerado exigível, a cobrança do mesmo, inclusive na forma de negativação, configura-se como exercício regular de direito do credor, excludente do requisito conduta. Não preenchidos os requisitos legais, não se configura o dever de reparação. Improcedente o pedido também neste ponto.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. (...)” Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).” O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.. CARACTERIZADA INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95. 1. A responsabilidade de natureza objetiva, pois caracterizada a relação de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira na relação consumerista não afasta a necessidade de comprovação do erro na prestação do serviço. 3. No caso dos autos restou demonstrado que a parte autora esteve inadimplente. 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.