Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AUTOR: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em que requer à extinção da execução fiscal, em que se executam as CDAs n° 49.900.655-0, 49.900.705-0 e 49.901.216-0, em que a Embargante alega que: a) não teria legitimidade passiva em relação às contribuições para o salário-educação; b) a execução deveria seguir o rito do art. 730 do CPC, por se tratar de empresa pública federal; c) os débitos em cobrança seriam de atribuição de outra Procuradoria Seccional; d) os presentes débitos já estariam devidamente quitados; e) houve a decadência dos débitos, com base na Súmula Vinculante n° 8; f) as CDAs seriam nulas, por inexistência de fundamento fático-legal e não apresentariam os requisitos de certeza e liquidez, já que não estariam especificados os valores efetivamente tributáveis; g) teria havido cerceamento de defesa por supressão da instância administrativa; h) se consumou a prescrição dos créditos em cobrança; e i) as multas e os juros aplicados seriam abusivos. Apresentou documentos e procuração. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal, manifestando-se preliminarmente pela conexão com a ação anulatória n° 0000802-32.2012.403.6119, em trâmite na 2a. Vara Federal de Guarulhos, e no mérito, pela improcedência dos pedidos. (Num. 135684773 - Pág. 34/57. Apresentou documentos (Num. 135684773 - Pág. 58/116). A Embargante requereu o julgamento do processo na forma como se encontra (Num. 135684773 - Pág. 122). A Embargante requereu arquivamento definitivo dos autos, afirmando que o E. TRF-3, negou seguimento ao Recurso interposto pela INFRAERO (Num. 135684773 - Pág. 124). A União informou que não tem provas a produzir (Num. 135684773 - Pág. 127). Manifestação da União (Num. 135684773 - Pág. 137/138). Foi determinada a manifestação da exequente, nos autos principais, acerca da extinção do crédito exequendo (Num. 135684773 - Pág. 164). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, porquanto a matéria tratada nos presentes autos dispensa a produção de outras provas. A análise dos autos revela que o executivo fiscal foi proposto com vistas à satisfação dos créditos demandados nas CDAs n.ºs 49.900.655-0, 49.900.705-0 e 49.901.216-0. Consoante se verifica às págs. 59/76 do Num. 135684773, a embargante ajuizou a ação anulatória n.º 0000802-32.2012.403.6119, em face da União, pretendendo a anulação das CDAs n.ºs 49.900.655-0, 49.900.705-0 e 49.901.216-0. A CDA n.º 49.900.655-0 foi extinta nos autos da execução fiscal (num. 135684786, pág. 138 dos autos da execução fiscal n. 0008002-27.2011.4.03.6119). Em consulta a referida ação anulatória no sistema PJe, que tramita na 2ª Vara de Guarulhos, verifica-se que houve a extinção com resolução do mérito, por reconhecimento do pagamento do crédito relativo à CDA nº 49.901.216-0, e sem resolução do mérito, por reconhecimento parcial da decadência, e pagamento por guia do período não atingido pela decadência, 06/03, relativo à CDA nº 49.900.705-0 (Num. 14022048, pág. 132/135 dos autos da ação anulatória), com trânsito em julgado em 19/11/2019 (Num. 18051590 dos autos da ação anulatória). Com efeito, o interesse processual resta configurado quando presente o trinômio necessidade da atividade estatal, utilidade da prestação jurisdicional e adequação do meio utilizado a satisfazer a pretensão vindicada. No presente caso, com a decisão de extinção da execução fiscal em relação a CDA n.º 49.900.655-0 e a sentença proferida nos autos ação anulatória em relação as CDAS n. 49.900.705-0 e n. 49.901.216-0, que reconheceu a decadência parcial e o pagamento, já transitadas em julgado, não se vislumbra mais a necessidade e utilidade do presente feito, que tem por objeto a discussão acerca das referidas CDAs, razão pela qual constato a perda superveniente de interesse deste feito. Sendo assim, a extinção dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000803-17.2012.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do decidido nos autos da ação anulatória. Sem custas (art. 7° da Lei n° 9.289/96). Sentença sem reexame necessário. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal nº 008002-27.2011.4.03.6119. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.