Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154, FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872
EXECUTADO: DESENTUPIDORA JUPITER OESTE LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ ALVES DA SILVA GUIMARAES - SP111079 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018557-76.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ID 271751381, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA, bem como a ilegitimidade de parte, em virtude das suas atividades não guardarem relação com o Conselho Regional de Química. Em resposta, ID 288557793, o Conselho Regional aduziu que as matérias arguidas pelo Executado já foram objeto de apreciação por este Juízo em outra exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. É sabido que as matérias ventiladas na exceção de pré-executividade são de ordem pública, as quais não se sujeitam à preclusão, podendo ser analisadas pelo magistrado a qualquer momento. Sendo assim, não é defeso ao Executado opor mais de uma exceção de pré-executividade no curso da execução, desde que a matéria sustentada na nova exceção de pré-executividade não tenha o mesmo objeto das anteriores. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 2.248.572, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Publicado em 11/05/2023) Na hipótese dos autos, verifica-se que as sustentações do Executado em nada inovam em relação ao pedido, causa de pedir e documentos apresentados anteriormente e já decididos por este Juízo, conforme decisão ID 20339012, nos seguintes termos: “(...) E, de acordo com o parecer acima transcrito, mostrou-se acertada a conclusão pelo não provimento da defesa apresentada pela excipiente, já que a atividade do estabelecimento estava, de acordo com os dispositivos legais da autuação, elencada entre as atividades básicas da área química, portanto, obrigatório o registro de um profissional da área perante o Conselho Regional de Química para exercer tais atividades, bem como o registro da própria empresa, tendo em vista a atividade básica do estabelecimento e dos serviços prestados a terceiros. Cumpre observar que tal parecer foi referendado pelo plenário do Conselho Exequente, que consolidou o voto do relator, fixando multa no valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais) (id 13007111). É certo que, intimado da decisão (id 13007112), a executada interpôs de Recurso Voluntário, reiterando a sustentação de que não se dedica basicamente ao ramo de química, não exerce atividade reservada aos químicos, razão pela qual não estaria obrigada ao registro perante o Conselho de Química, nem a possuir funcionário químico habilitado (id 13007113). Tal recurso foi improvido, por falta de amparo legal, mantendo-se a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos (id 13007114). Com efeito, a fundamentação legal da autuação descreve a necessidade de registro da empresa, bem como de um profissional da área química, pois, segundo os serviços prestados (saneamento e limpeza técnica, higienização e desinfecção de caixas de água, desentupimento e hidrojateamento), utiliza produtos químicos, atividade que requer conhecimento técnico para adequada manipulação e armazenamento, bem como para indicação dos equipamentos a serem utilizados pelos funcionários, a fim da preservá-los e, ainda, garantir a saúde e segurança pública quanto à definição dos produtos e concentrações adequadas, técnicas para aplicação asseguradoras da eficácia, situações observadas na decisão final da esfera administrativa. Assim, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, quer na sustentação de nulidade do título por erro nas normas legais, quer no tocante à ilegitimidade sustentada, pois, de acordo com o relatório de vistoria, bem como das decisões administrativas que apreciaram os recursos interpostos pela parte excipiente, a infração que resultou na multa aplicada encontra-se de acordo com os dispositivos legais embasadores da autuação. Logo, resta mantida a presunção de legitimidade do título, uma vez que o Conselho Exequente, competente para exercer a fiscalização, agiu dentro dos parâmetros legais, sendo certo, ainda, que foi oportunizada defesa no processo administrativo, no qual limitou-se a empresa, ora excipiente, a sustentar ausência de vínculo com o Conselho e inexistência da obrigação de manter responsável técnico habilitado. Assim, rejeito a exceção (...)”. Dessa forma, conclui-se pela ocorrência da preclusão, tendo em vista que as matérias acerca da ilegitimidade, bem como da nulidade de CDA já foram analisadas nos presentes autos, não havendo nenhum fato novo ou prova nova, a fim de possibilitar nova apreciação e eventual decisão em sentido contrário. Logo, não conheço da exceção de pré-executividade, em face da preclusão consumativa. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão ID 243990869, a fim de converter em renda os valores bloqueados. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.