Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ESCALEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012041-07.2014.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de rito comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a concessão da aposentadoria especial, ou subsidiariamente da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de períodos urbanos, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Se necessário, pretende a reafirmação da DER, computando-se o tempo trabalhado até a data da citação ou até a data da sentença. Foi deferida a gratuidade da justiça. O feito teve seu trâmite regular, com apresentação de contestação, e réplica. Foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pretendidos, mas sem concessão da aposentadoria, uma vez que na data da entrada do requerimento administrativo, o autor não comprovava o tempo necessário à jubilação. Em relação ao pedido de reafirmação da DER, o processamento do pedido foi suspenso com base no Recurso Representativo de Controvérsia fixado pelo e. STJ (TEMA 995). Após firmada a tese quanto à possibilidade de reafirmação da DER, os autos vieram conclusos para análise deste pedido. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, parte do pedido do autor já foi analisado na sentença proferida nos autos (id 30012901), tendo sido reconhecido parte do período especial pretendido (de 08/01/1986 a 30/06/1987 e de 01/09/2005 a 30/09/2010). Naquela ocasião, foram computados 34 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER (29/05/2014), insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Da Reafirmação da DER: Passo à análise do pedido de Reafirmação da DER, computando-se o tempo trabalhado pela parte autora após o requerimento administrativo. De início, observo que em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), observada a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), tema 995, restando firmada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Contudo, ficou determinado nesse julgamento que: "Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos." De acordo com os dados constantes do CNIS, a parte autora seguiu laborando até 12/07/2018 para a empresa Dexco S/A. Computando-se o tempo de contribuição da parte autora após o requerimento administrativo até a data desta sentença, somado ao período reconhecido judicialmente, a parte autora comprova 38 anos, 4 meses e 29 dias, conforme tabela que segue em anexo e integra a presente sentença..Anoto que o autor implementou os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior à EC 103, de 12/11/19, perfazendo um total de 38 anos, 4 meses e 29 dias. Assim, reafirmo a DER para a data da sentença, conforme tabela de contagem de tempo em anexo, que passa a integrar a presente sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de reafirmação da DER formulado por Claudio Escaleira em face do Instituto Nacional do Seguro Social e resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: 1) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir da data desta sentença, mediante a reafirmação da DER; 2) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Honorários já fixados na decisão ID 30012901 que restam mantidos. A implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ora reconhecida e determinada, prejudicará a percepção de eventual benefício previdenciário não cumulativo, ressalvada a manutenção desse último, acaso seja financeiramente mais favorável ao autor. Demais disso, deverão ser devidamente descontados do valor devido pelo INSS a título de parcelas atrasadas do benefício ora concedido os valores eventualmente pagos à parte autora a título de benefício não cumulativo no período referente aos valores a serem pagos, devendo ainda proceder o INSS à atualização dos valores assim pagos pelos mesmos critérios acima definidos, para o adequado encontro de contas. Indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), ou pronto cumprimento desta sentença, diante da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação. O autor percebe a aposentadoria concedida administrativamente. O pagamento de valores em atraso e o eventual acréscimo pecuniário ao valor mensal do benefício não são providências indispensáveis à sua digna provisão alimentar até o trânsito em julgado. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Claudio Escaleira / 097.033.378-13 Nome da mãe Ivone de Azevedo Escaleira Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício (NB) 159.307.315-9 Data do início do benefício (DIB) Data da sentença (reafirmação da DER) Renda Mensal Inicial (RMI) A ser calculada pelo INSS Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de novembro de 2021.