Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSE MARA DE MORAES CURADOR: REGINALDO CASSALHO DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002341-82.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de apelação em face da r. sentença pela qual extinto, sem julgamento de mérito (carência da ação), este mandado de segurança impetrado por ROSE MARA DE MORAES em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITUVERAVA/SP, objetivando a adoção de providências necessárias para a conclusão da análise de recurso administrativo interposto contra decisão que não lhe concedeu benefício previdenciário. Em suas razões de apelo, sustenta o impetrante, em resumo, que a Autarquia Previdenciária está em mora quanto ao seu dever legal de emitir uma resposta conclusiva acerca do recurso administrativo interposto, e que o mero processamento desse recurso pela autoridade impetrada não tem o condão de ensejar ausência de interesse processual superveniente. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Verifico que o presente mandado de segurança, pela qual se apontou como autoridade coatora o gerente executivo de agência previdenciária, visa a conclusão de análise de recurso administrativo interposto contra decisão denegatória de benefício previdenciário. O MM. Juízo a quo, informado no curso do processo que o aludido recurso fora encaminhado da referida agência executiva para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Economia, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por carência da ação, dado considerar que a autoridade impetrada cumpriu com todos os deveres funcionais que estavam ao seu alcance. Em que pese o sustentado nas razões de apelação, a conclusão registrada na r. sentença está em consonância com a recente jurisprudência desta E. Sexta Turma. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional para a apreciação conclusiva do recurso administrativo interposto em relação ao indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo falecido esposo da impetrante em 2015. 2. No processado, verifica-se que a impetrante apontou como autoridade coatora o CHEFE DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS TAUBATÉ, ou seja, pela denominação trazida na exordial, há dúvida relevante se a autoridade tida como coatora seria aquela incumbida de apreciar o recurso interposto (Junta de Recursos) ou se, na verdade, seria a agência da Previdência Social de origem (APS Taubaté), responsável por dar cumprimento às determinações emanadas pela junta recursal correspondente, em conversões do julgamento para realização de diligências necessárias. Segundo consta da decisão liminar e da r. sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a autoridade coatora seria a “GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCA SOCIAL DE TAUBATɔ, e não a Chefia da Junta Recursal. E assim, por não haver qualquer irresignação da demandante em sentido contrário, é plausível considerar que este também foi o entendimento da impetrante na distribuição do presente “mandamus”. 3. Quanto aos fatos, verifico que o requerimento de benefício previdenciário efetuado pelo falecido esposo da impetrante foi indeferido, tendo sido interposto recurso, o qual foi distribuído à 12ª Junta de Recursos. O julgamento do referido recurso foi convertido em diligência a fim de que o INSS (APS Taubaté) cumprisse as medidas descritas e devolvesse o processo à Junta de Recursos. Os autos foram remetidos à APS correspondente em 07/01/2016 e ficaram ali paralisados até 30/10/2018, quando, depois de notificada pelo juízo de primeiro grau dos termos desta impetração, a APS resolveu cumprir a diligência ali determinada, retornando os autos para a referida junta recursal. Posteriormente, sobreveio outra manifestação da impetrante, constando do processado que a junta recursal baixou novamente os autos em diligência para novas providências aos 12/04/2019, e que tais diligências só foram finalizadas aos 20/02/2020, ou seja, depois de prolatada a r. sentença que concedeu a segurança pretendida. 4. Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Nesse sentido, a Lei n. 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, bem como o recurso correspondente deve ser decidido, também, em 30 dias, podendo ser eventualmente prorrogado pelo mesmo prazo, ante justificativa explícita. 5. Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes. Com efeito, a falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora na prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável como observado no caso dos autos. Precedentes. 6. Desse modo, verifico que o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99, pelo que se impõe a concessão de ordem, mas tão somente para determinar à autoridade tida por coatora (GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCA SOCIAL DE TAUBATÉ), a dar o devido andamento às determinações emanadas pela Junta de Recursos, devolvendo os autos à apreciação da junta recursal correspondente, o que já ocorreu nos autos, segundo observado. 7. É nítido nos autos que o atraso na apreciação recursal se deu, principalmente, em virtude da demora da APS em atender aos comandos emanados pela Junta Recursal, em não em razão de falha na atuação desta última. Mas tal constatação não exclui o fato de a APS ser parte ilegítima para finalizar a apreciação recursal, não podendo a ser compelida a analisar definitivamente o recurso apresentado e nem ser penalizada com multa diária por ato que não é de sua competência, conforme bem consignado pelo recurso apresentado. 8. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Não há como ser analisada eventual inércia de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide. Desse modo, eventual determinação para apreciação definitiva do recurso interposto pela 22ª Junta de Recursos neste feito está, irremediavelmente, prejudicada. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001694-34.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança, que extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por superveniente perda do objeto. 2. O cumprimento da liminar, concedida em caráter precário, não implica perda do objeto da demanda, impondo-se a reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC a fim de que se prossiga no exame do mérito da causa, em juízo de cognição exauriente. 3. Julgamento imediato do mérito com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 4. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 5. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, bem como o recurso correspondente deve ser decidido também em 30 dias, podendo ser eventualmente prorrogado pelo mesmo prazo, ante justificativa explícita. 6. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. Precedentes. 7. Segurança concedida para confirmar a liminar anteriormente concedida. 8. Por outro lado, não há que se falar que o principal objetivo da impetração seria a conclusão terminativa de toda a esfera recursal, porquanto a impetrante aponta como autoridade coatora, apenas, o GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – AGÊNCIA VÁRZEA PAULISTA/SP, e não a 22ª Junta de Julgamento ou o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, motivo pelo qual o ato combatido deve estar relacionado, tão somente, à demora do agente de primeiro grau em dar o regular andamento do feito, como bem observado pela decisão liminar e na r. sentença de primeiro grau. De fato, não há como ser verificada eventual inércia de parte que nem sequer fora apontada como coatora na peça inaugural e que não fez parte da lide, observando-se, ainda, inexistir relato acerca do cumprimento das diligências determinadas em primeiro grau para atender ao determinado pela Junta Recursal. 9. Apelação parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000260-18.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos, acolhido o parecer da d. Procuradoria Regional da República.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento à apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJe, vão os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 19 de novembro de 2021.