Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO - SP199735-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045676-10.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELANTE: FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO - SP199735-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO - SP199735-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. A parte agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no tema 339, e não o admitiu com relação às demais questões. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É irrelevante a data de citação da empresa sucessora para efeitos de prescrição quanto ao prazo do redirecionamento da execução para aquela, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional. 2. Pelo fato da apelante ter ingressado nos autos em razão da sucessão empresarial, sua citação não tem o condão de interromper novamente a prescrição, na medida em que ocorreu apenas como forma de aperfeiçoar a relação jurídica processual. 3. O pagamento efetuado pelo contribuinte não foi alocado ao saldo devedor inscrito e impugnado nestes embargos porque vinculado ao débito do IRRF (código de receita 0473, fato gerador diário de 07-01/2000, com vencimento em 07/01/2000), mediante compensação, consoante DCTF do primeiro trimestre de 2000. 4. Recurso de apelação improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como consignado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso excepcional, quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaque nosso) Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que inexistem as máculas apontadas pela recorrente. O STF tem reiteradamente asseverado que “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões”, bem como que “A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (ARE 1263511 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, publicado em 02/10/2020). O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações. 2. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide. 3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045676-10.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no tema 339, e não o admitiu com relação às demais questões. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob o argumento de que “Todos os elementos apresentados pela Agravante com o objetivo precípuo de evidenciar que, já à época da propositura da ação executiva, a “STERLING” havia sido incorporada pela Agravante, que assumiu a responsabilidade pelo adimplemento de toda e qualquer obrigatória tributária outrora havida pela empresa incorporada (e que, portanto, era a Agravante quem deveria, desde o início, ser indicada como sujeito passivo no título executivo e referida no polo passivo da Execução Fiscal), foram simplesmente ignorados”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045676-10.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS MUTA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.