Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA OFELIA PIRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007884-90.2020.4.03.6105
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença, alegando a existência de contradição e omissão, sob o seguinte argumento: "...as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo e o número de dias trabalhados ultrapassam os 15 (dias) no mês, os períodos serão computados por mês, independente do início ou fim da atividade ocorrido dentro da competência. Neste sentido, considerando a autora comprovou possuir 29 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição, claro esta o direito de ser reconhecido os 30 anos de contribuição e ter-lhe concedido a aposentadoria por tempo de contribuição." Subsidiariamente, requer seja a DER reafirmada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Instado, o INSS deixou de impugnar os embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. Pretende o autor seja retificada a sentença para considerar como data de início do benefício a data em que teria implementado o tempo necessário ao benefício, o que se deu antes da data da prolação da sentença. Contudo, ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: "Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos." A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Assim, encontra-se correta a fixação da DIB na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 13/08/2019. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que o embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303) 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 3 de março de 2022.