Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: GILBERTO MARIN DAUZACKER - MS20040-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006572-69.2021.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: GILBERTO MARIN DAUZACKER - MS20040-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006572-69.2021.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: GILBERTO MARIN DAUZACKER - MS20040-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006572-69.2021.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de ausência de interesse de agir quanto ao indeferimento administrativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o recebimento do seguro DPVAT. Requer a parte autora a anulação da sentença para que o feito seja processado; nesse sentido, sustenta: i) que a sentença viola o direito de ação, assegurado pela Constituição Federal/88; ii) que há jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no IUJ n.º 0803120-96.2015.8.12.0029/50000 determinando que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo no caso de concessão do seguro obrigatório DPVAT; iii) que não se trata de aplicação de julgados de cunho previdenciário. Foram apresentadas contrarrazões pelo Fundo DPVAT. Pois bem. Inicialmente ressalto que o Fundo DPVAT interpôs as contrarrazões pugnando pela alteração do pólo passivo para sua inclusão no lugar da Caixa. Todavia, o Fundo DPVAT não é parte no presente feito, razão pela qual as contrarrazões não serão apreciadas. Destaco que, no caso dos autos, não há ofensa ao artigo 10 do CPC, eis que a petição inicial debate expressamente o tema do interesse de agir. Na hipótese,
trata-se de questão em que se discute a necessidade de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional. Cumpre salientar que há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade da prévia tentativa de liquidação do seguro obrigatório, para fins de caracterização da resistência à pretensão de recebimento do DPVAT e, por conseguinte, de demonstração do interesse de agir. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011 - grifei) Com efeito, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, condicionando a cobrança à comprovação da perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A SEGURO. DPVAT. RECURSO DA PARTE. AUTORA. CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADAS. FUNDO DPVAT NÃO É PARTE NO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.