Procedimento Comum CívelIPI/ Imposto sobre Produtos IndustrializadosProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
UEFA COMERCIAL LTDA
Autor
UEFA COMERCIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ DE CARVALHO HOMEM RECHE EDINALDO
OAB/SP 425103·CPF·Representa: Autor
ENOS DA SILVA ALVES
OAB/SP 129279·CPF·Representa: Autor
RENATO SODERO UNGARETTI
OAB/SP 154016·CPF·Representa: Autor
ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI
OAB/SP 248728·CPF·Representa: Autor
MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA
OAB/SP 416849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/02/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UEFA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 D E S P A C H O IDs 314095898 e 314095900: Dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010416-52.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 09:45
Mero expediente
07/02/2024, 21:46
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UEFA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Após, expeça-se ofício à CEF, nos termos em que determinado no ID 257476604. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010416-52.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UEFA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Após, expeça-se ofício à CEF, nos termos em que determinado no ID 257476604. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010416-52.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2023, 15:47
Mero expediente
28/08/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:59
Desarquivamento
22/08/2023, 16:17
Baixa Definitiva
07/12/2022, 12:00
Trânsito em julgado
07/12/2022, 12:00
Publicação
18/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UEFA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010416-52.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de UEFA COMERCIAL LTDA objetivando a execução dos honorários advocatícios estabelecidos na r. sentença que alcançou o trânsito em julgado. A parte executada requereu a juntada da guia comprobatória do pagamento dos honorários sucumbenciais. Com a ciência da União Federal, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
17/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2022, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 13:28
Expedida/certificada
28/09/2022, 14:46
Mero expediente
28/09/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 15:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/07/2022, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UEFA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Altere-se a classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – 156, invertendo-se os polos. IDs 245558930 e 245558934: Tendo em vista que o Exequente apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 524, C.P.C.),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010416-52.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte Executada a promover o depósito do valor (R$24.561,99 – atualizado para março/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se ofício à CEF para que converta em renda da União Federal o montante depositado em Juízo, conforme sentença (ID 171649335) transitada em julgado. Atente-se ao código da Receita informado no ID 245558930. Cumpra-se e Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 13:14
Mero expediente
21/07/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 15:21
Trânsito em julgado
18/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UEFA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista a sentença ID. 171649335,
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010416-52.2020.4.03.6100 intime-se a União Federal a informar o Código da Receita. Após, oficie-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 14:49
Mero expediente
03/03/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UEFA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-E, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010416-52.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por UEFA COMERCIAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, em que postula a concessão da tutela de urgência, para que se determine a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPI incidente sobre a revenda de produtos por ela importados, abstendo-se a Ré de praticar qualquer ato tendente à exigência do referido tributo. Relata a parte autora que, dentre outras atividades, realiza operações de importação de bens para posterior revenda, encontrando-se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados. Assevera que procede ao pagamento do IPI quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias que importa e está sendo compelida a um segundo recolhimento do IPI, que ocorre no momento da revenda dessa mercadoria, apesar de não exercer qualquer atividade de industrialização sobre esses bens. Sustenta que, inexistindo um processo de industrialização dos produtos importados, é evidente que a cobrança do IPI no momento da revenda das mercadorias importadas incorre em nítida bitributação. Afirma que, apesar das manifestas inconstitucionalidades e ilegalidades na incidência do IPI nas operações de revenda dos produtos importados, a União Federal permanece exigindo esse tributo. A tutela de urgência foi indeferida (ID 35486293). A fim de suspender a exigibilidade do tributo em discussão, a parte autora depositou em juízo valores correspondentes ao IPI incidente sobre a revenda de produtos por ela importados(ID 41674642). A União Federal contestou o feito (ID 36970918). Houve réplica (ID 45008206). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Verifico que a questão posta em juízo já foi enfrentada quando da apreciação do pedido de tutela. Desta sorte, inexistindo fatos novos capazes de alterar o entendimento esposado, invoco os argumentos tecidos na decisão de ID 35486293 como razões de decidir, a saber: “No caso em tela, a parte autora bate-se pela ilegalidade da cobrança do IPI no momento da saída do estabelecimento comercial, uma vez que já recolhera o tributo no momento do desembaraço aduaneiro. Já é pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro e no momento da revenda dos produtos importados no mercado interno decorre de fatos geradores distintos. Estabelece o art. 46 e 51, I, do Código Tributário Nacional: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. (...) Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante Pela leitura do disposto acima conclui-se que a legislação determina como fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira; a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante; e a arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão, bem como define que o importador ou quem a lei a ele equiparar é contribuinte do IPI. Por sua vez o art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, que trata do IPI, dispõe: Art. 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei: I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira; (...) Desta forma, tratando-se de importação de produto industrializado, de procedência estrangeira, o importador, embora não realize qualquer processo de industrialização, é equiparado a estabelecimento industrial, sendo devido o IPI nas operações de importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto, bem como na posterior saída do produto importado para revenda no mercado interno. Também não há que se falar em bitributação, posto que se tratam de fatos geradores distintos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015) No mesmo sentido os seguintes julgados o Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região: AGRAVO INTERNO – MERCADORIAS IMPORTADAS – REVENDA – IPI – INCIDÊNCIA: LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE 1. Embora reconhecida a repercussão geral sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 946.648, não determinou o sobrestamento dos feitos correlatos. Até este momento, a questão não foi decidida de modo definitivo. Não há pronunciamento apto a vincular este Juízo à posição defendida pela agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou a legalidade da incidência tributária, na saída da mercadoria importada (EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 3. A incidência tributária tem fundamento nos artigos 46, inciso I, e 51, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição Federal. 4. A possibilidade de equiparação ao industrial está prevista no Código Tributário Nacional (artigo 51). 5. O entendimento sedimentado no repetitivo citado rebate a tese de necessária industrialização no Brasil. Trata-se, enfim, de produto industrializado. Quanto aos produtos importados, reafirma a ocorrência de fato gerador nas duas ocasiões. 6. Não há ofensa ao princípio da isonomia. A tributação no desembaraço dos produtos importados garante o equilíbrio na concorrência com os similares nacionais. 7. O voto do Ministro Mauro Campbell, proferido no EREsp 1403532/SC, afastou, expressamente, a tese de suposta violação à regra de não discriminação imposta no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004409-22.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 07/07/2020, Intimação via sistema DATA: 10/07/2020) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IPI. INCIDÊNCIA NA OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA. POSSIBILIDADE. STJ. EREsp n.º 1.403.532/SC. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Relator do RE nº 946.648, Min. Marco Aurélio Melo, consignou que o reconhecimento da repercussão geral do tema não impõe a suspensão indiscriminada de processos em trâmite sobre o assunto, a saber: “É princípio básico o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Descabe, simplesmente, emprestar a essa garantia do cidadão contornos simplesmente formais. A tanto equivale atender ao pleito formulado pela recorrente no que, inclusive, extravasa os limites dos próprios interesses. A cláusula do inciso II do artigo 1.037 do Código de Processo Civil há de ser observada com extremo cuidado, surgindo própria em casos excepcionais, o que não se verifica na espécie. Uma coisa é, ante a repercussão geral admitida, suspender-se o envio de processos que, em Tribunais, estejam prontos para exame do Supremo. Algo diverso é implementar-se, de forma linear, a suspensão, seja qual for a fase, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem o tema em debate. Indefiro o pedido”. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de nova incidência do IPI na operação de revenda de produto importado, independentemente de industrialização no território nacional, quando já recolhido o tributo pela importadora quando do desembaraço aduaneiro. 3. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.403.532/SC, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema/Repetitivo 912), firmou a tese a seguir reproduzida: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. 4. Ou seja, a decisão de piso está calcada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, não havendo tese relevante, levantada pela apelante, que no momento se sobreponha a esta circunstância. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016960-90.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020) TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E BIS IN IDEM, DUPLA TRIBUTAÇÃO OU BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. ART. 543-C DO CPC/73. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 946.648), por si só, não enseja o sobrestamento, em grau de apelação, dos processos que versam sobre a mesma matéria, à míngua de determinação expressa do relator do respectivo recurso extraordinário, consoante dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Ademais, a tutela de urgência concedida pelo STF na Ação Cautelar 4129 MC/DF tem sua eficácia restrita às partes daquela demanda, de modo que seu resultado não beneficia a impetrante. 2. As decisões anteriormente proferidas alinhavam-se à orientação firmada em precedentes desta Corte, desta Turma e de julgados do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não há fato gerador do IPI quando não verificada a realização de processo de transformação, beneficiamento ou industrialização do produto importado no território nacional. 3. Ocorre, porém, que, ressalvado o entendimento firmado nesta Corte, a questão veio a ser objeto de reexame pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 4. Em mudança de paradigma, passou o Superior Tribunal de Justiça a entender que consistem em fatos geradores distintos: i) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior; ii) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. 5. No entender daquela Colenda Corte, ambas as hipóteses estão sujeitas à incidência do IPI, sem que com isso haja quebra de isonomia, tampouco bis in idem, dupla tributação ou bitributação. 6. Com base nessa exegese, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil." 7. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017304-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)”. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do COC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II do CPC. Com o trânsito, converta-se em renda definitiva da União o montante depositado em juízo e arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
14/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2021, 13:28
Improcedência
09/12/2021, 18:37
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UEFA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-E, ENOS DA SILVA ALVES - SP129279, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010416-52.2020.4.03.6100 Vistos em inspeção. Tendo em vista que as partes, intimadas, não requereram a produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.