Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REAL ELEVADORES IMOBILIARIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: SALVADOR DA SILVA MIRANDA - SP135677, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - SP33125, PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - SP303789 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 2 98 023406-62, juntada à exordial. Proferido despacho de citação (fls. 5 dos autos físicos). O aviso de recebimento foi positivo em 30/08/1999 (fls. 6). Expedido mandado de penhora, que foi devolvido sem cumprimento (fls. 36/37). O Executado opôs exceção de pré-executividade fundada na alegação de inexigibilidade dos débitos excutidos (fls. 38/45 dos autos físicos). A exequente requereu a substituição da CDA às fls. 47/51. Nova exceção de pré-executividade oposta às fls. 53/71, alegando a executada a nulidade da certidão de dívida ativa, por ser inexigível o débito em cobrança. A decisão de fls. 97/98 indeferiu o pedido formulado. Foram penhorados os bens descritos no mandado de fls. 140/143. O Executado opôs embargos a execução (fls. 144), os quais foram julgados improcedentes (fls. 146/148 e 179/183). Foi deferida a substituição do depositário dos bens constritos, bem como foi suspensa a execução em razão do parcelamento do débito (fls. 168). O processo físico foi digitalizado, sendo as partes cientificadas pelo despacho id 55112306. No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 160699166). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020726-88.1999.4.03.6182 Intime-se-a, por meio de seu advogado, a promover o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Declaro levantada a penhora (fls. 141/143) e desonerado o depositário de seu encargo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.