Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDISON RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583, JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDISON RODRIGUES, qualificado nos autos, propôs a presente ação condenatória, sob o procedimento ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (42/181.954.303-7) desde a data do requerimento administrativo (DER 30/10/2017), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/1986 a 15/08/1990, 17/08/1990 a 31/01/1994, 02/1994 a 10/1996, 11/1996 a 02/2004, 23/02/2004 a 01/12/2012, 03/12/2012 a 04/2018. Aduz, em suma, em que laborou como motorista de caminhão, atividade enquadrada pela categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. Após esta data, continuou transportando líquidos inflamáveis e exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme laudo pericial apresentado ao INSS. Porém, em que pese a comprovação do labor especial, a autarquia previdenciária não procedeu ao enquadramento. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o INSS, citado, apresentou contestação (id 46276105). Houve réplica. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Por meio da decisão id 53084418 restou revogada a concessão da gratuidade da justiça, sendo recolhidas as custas de distribuição (id 53378038). Requisitada cópia do processo administrativo, anexado nos ids 53615682 a 53615700. O autor trouxe cópia do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria requerido em 11/09/2020 (id 56089119, 56088979 e 56088953). Interposto agravo de instrumento contra a decisão que manteve a revogação da gratuidade da justiça, o E. Tribunal deferiu a antecipação da tutela recursal (id 241300424). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a serem decididas, a questão de mérito consiste em saber do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, dirimindo-se o conflito acerca do reconhecimento de atividade exercida em condições especiais. Antes, porém, cumpre fazer um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. Antes de 1960, portanto, não havia previsão em nosso país de aposentadoria especial, razão pela qual não se cogita do cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada antes disso. Em outras palavras, somente a partir da LOPS, em agosto de 1960, pode-se falar do reconhecimento de tempo de atividade especial, com a aposentadoria do trabalhador em período de tempo de serviço inferior à regra geral. Nesta época a aposentadoria especial era concedida de acordo com a classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em decretos do Poder Executivo como especial) para que o período fosse considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, o qual sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, naquela época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Cumpre considerar também que o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Contemplava também a conversão de tempo especial em comum e vice-versa àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos variável de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos ocorreu tão somente com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois as alterações sofridas pela Lei nº 8.213/91, em momento algum determinaram a impossibilidade de conversão do tempo laborado em atividade exposta a agentes nocivos; ao revés, a concessão do benefício previdenciário foi condicionada à forma da lei, como consta do caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico (este exigido a partir de 01/01/2004 - IN INSS/DC nº 95/2003), o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. d) com relação à comprovação da exposição a produtos químicos, até 05/03/1997, sendo considerada exclusivamente a relação (não exaustiva) das substâncias descritas nos anexos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a avaliação da exposição a esses produtos será sempre qualitativa, por presunção legal; d.1) salvo no caso de benzeno (Anexo 13 da NR 159), para os períodos posteriores a 06/03/1997, a relação a ser observada é aquela trazida pelo Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/97 a 06/05/99) ou a pelo Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/99 a 18/11/2003), sendo certo que a avaliação deve se dar de forma quantitativa, cuja metodologia e procedimentos passaram a ser definidos de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhecia que o uso de EPI, por si só, não descaracterizaria a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Contudo, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). Assim, de acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo se, no caso concreto, o uso do EPI não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Como antes mencionado, para tanto, sempre foi exigida a sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Interessante notar que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa 20/2007, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A).” Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. No entanto, sem descuidar do princípio tempus regit actum aplicável à concessão dos benefícios previdenciários, observo que em relação ao limite de tolerância para o agente ruído, no período de 05/03/97 a 17/11/2003, o Decreto nº 4.882/03 que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, alterando o limite de 90 dB para 85dB, tem fundamento nas Normas de Segurança e Saúde no Trabalho – Normas Regulamentadoras nº 15 (Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990). Verifica-se que o ruído contínuo ou intermitente de 90 dB é permitido apenas para exposição diária de 4 horas, e que a exposição diária permissível, para o trabalhador em jornada de 8 horas, é de no máximo 85 decibéis. Assim, para que os segurados não tivessem prejuízo no que concerne à exposição ao agente ruído, esta magistrada adotava a orientação segundo o disposto na nova redação, isto é, considerava como nocivo o ruído igual ou acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997 e, antes dessa data, acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64). Contudo, conforme recentemente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado à luz das provas produzidas. Na hipótese em apreço, o autor teve deferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 30/10/2017 (NB 42/181.954.303-7). Naquela oportunidade, constato que o segurado não fez prova do exercício de atividade especial por exposição a agentes agressivos à sua saúde, conforme cópia do processo administrativo acostado aos autos (id 53615682 a 53615700). Apenas quando do segundo requerimento de aposentadoria em 11/09/2020 (id 56089119, 56088979 e 56088953), foram juntados documentos a fim de comprovar a especialidade do seu labor. Pois bem. Pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado como Motorista de Caminhão Autônomo, prestador de serviços. Cumpre ressaltar, de início, inexistir óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual/autônomo. Ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, a LBPS não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual). A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 62, permitindo o reconhecimento da atividade especial pelo contribuinte individual, sem restringir o período do exercício da atividade, a saber: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual após 28/04/1995, assentando a tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015) e (REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019). Conclui-se, assim, que é possível o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual/autônomo, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época. Consigno, outrossim, que o enquadramento da atividade como especial deve ser limitado aos períodos em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária, pois, por se tratar de contribuinte individual, cuja responsabilidade pela arrecadação é exclusivamente sua (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91), está vinculada à efetiva realização da atividade remunerada (artigo 28, III, Lei nº 8.212/91) e compreende, no valor da renda mensal do benefício, apenas os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas (artigo 34, III, da Lei nº 8.213/91), não sendo possível computar como tempo de atividade os intervalos sem contribuição, ressalvada a hipótese em que a obrigação pelo recolhimento previdenciário for atinente à empresa prestadora do serviço ou cooperativa a que o contribuinte seja vinculado. Tecida tais considerações, a atividade de Motorista de Caminhão pode ser enquadrada como especial por categoria profissional por presunção legal até 28.04.1995, nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79: “2.4.4 TRASNPORTE RODOVIÁRIO – Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão – 25 anos. 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO – Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente) - 25 anos.” Consoante reiterado entendimento da jurisprudência pátria, nos exatos termos em que estava previsto na normatização pertinente, só é cabível o reconhecimento da contagem especial se o segurado exercer a função de transporte de coletivos ou de caminhões (de carga). A especialidade decorre da nocividade inerente às intempéries do transporte rodoviário penoso, tal como aquele que se faz com caminhão de carga e ônibus, diversamente quando são conduzidos veículos sem estas características. Com efeito, narra o autor na petição inicial que “começou como motorista autônomo em julho de 1986, inicialmente transporte de carga com Kombi (no primeiro ano) e posteriormente com caminhão baú, quando realizava entregas e coletas de carga geral na cidade de São Paulo, trabalhando em média 11 a 12 horas por dia até a primeira quinzena de agosto de 1990. Relativamente ao período anterior a 28/04/1995, consta dos autos: - Formulário de Inscrição Provisória protocolado em 02/07/1987 na categoria de Transportador Comercial Autônomo (id 44849685); - Certificado de Registro de Transportador Comercial Autônomo emitido em 22/10/1992 (id 44849659); - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo DETRAN dos exercícios de 1989 e de 1995 em nome do autor, relativo a propriedade de caminhão marca Mercedez Bens modelo 608 (id 44849676 – pag. 1/2); - Nota fiscal datada de 18/03/1991, relativa a Inspeção Periódica em Caminhão marca Mercedez Bens / caminhão tanque combustível emitida em nome do autor (id 44849681). In casu, diante de tais elementos de provas, analisadas em conjunto com os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (CNIS id 53615682 – pag. 50) são aptas a demonstrar o trabalho do autor, como motorista de caminhão autônomo, nos períodos em que houve o pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, reconheço a especialidade do período de 02/07/1987 (data da inscrição na categoria de transportador) a 31/12/1988 e 01/01/1991 a 28/04/1995. Quanto ao período posterior a 29/04/1995, quando se passou a exigir a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, juntou o autor os seguintes documentos: - Ficha Cadastral de inscrição perante a Prefeitura para o exercício da atividade de Motorista Autônomo – Caminhoneiro Autônomo (id 44849664); - Comprovantes de Pagamentos emitidos por diversas empresas referente a fretes, carretos, transportes de caga (id 44849668 – pag. 01/30), sem, contudo, mencionar o tipo de produto transportado; - Notas fiscais emitidas em 07/03/2001, 13/07/2001 e 19/10/2001, Ordem de Retirada e Autorização de Carregamento e Transporte referentes ao transporte de gás liquefeito (id 44849673); - Contratos de Transporte indicando o autor como motorista de caminhão Volvo / Scania, para transporte de carga, porém, não identificada, realizados em entre 2000, 2003, 2004, 2019, 2020 (id 44849668 – pag. 31/34, id 44849672 e 44849675); - Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos exercícios 1995, 1998, 2000, 2004, 2010, 2011, 2018 (id 44849676); - Certificado de Treinamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em 1990 e 1997 e Certificado de Reciclagem Mopp (id 44849677); - Cópia de sentença extraída do processo 2578/01, referente a reclamação trabalhistas promovida pelo autor em face da empresa Liderbras Logística e Transportes Ltda., no qual foi reconhecido vínculo empregatício no período de 18/11/1996 a 10/11/1999, quando o autor prestou serviços como motorista de carga, sendo a reclamada condenada no pagamento de adicional de periculosidade em razão do transporte de gás GLP (id 44849683); - PPP elaborado por Engenheira de Segurança do Trabalho relativo ao período de 01/07/1986 a 24/07/2020 (data da sua emissão), enquadrando o autor na função de Motorista de Caminhão Autônomo, porém, sem indicação de exposição a agentes agressivos à saúde (id 44849687); Por fim, quanto ao LTCAT (id 44849689), produzido de forma particular e unilateral, cumpre destacar que foi elaborado com base em “entrevista com o Motorista de Caminhão Autônomo Edison Rodrigues em 21/06/2020, em vídeo conferência devido à pandemia de Covid-19” (grifos nossos), conforme se verifica do item 10 - Levantamento de Informações junto ao
autor: “ De Começou como motorista autônomo em julho de 1986, inicialmente transporte de carga com Kombi (no primeiro ano) e posteriormente com caminhão baú, realizando entregas e coletas de carga geral na cidade de São Paulo, trabalhando em média 11 a 12 horas por dia até a primeira quinzena de agosto de 1990. De 17 de agosto de 1990 a janeiro de 1994 trabalhou com caminhão de combustível para, inicialmente, Transportadora Bernardini e depois para a Transportadora Transac, realizando transporte de combustíveis Atlantic (álcool, gasolina e Diesel), realizava o carregamento em São Caetano, Barueri ou Guarulhos e fazia a entrega em postos de gasolina dentro da cidade de São Paulo, trabalhava em média 12 horas por dia. De fevereiro de 1994 a outubro de 1996 voltou a trabalhar com caminhão baú começou com cesta básica na CBA, em seguida carne e depois carga geral para a Indaiá Transportes. De novembro de 1996 a fevereiro de2004 trabalhou com carreta transportando Gás – (GLP, Propano e Butano), transportava de Santo André (Utingás) para Osasco, Mauá, Capuava ou Barueri, de Mauá para Osasco, de São Jose dos Campos para Osasco trabalhava em média 18 horas por dia. Nesse período teve que abrir uma empresa própria para prestar serviços para a transportadora como motorista, nome da empresa E. Rodrigues Transportes-ME, CNPJ, 01.796.410/0001-53, aberta em 24/03/1997 e fechada em 28/02/2007. De 23/02/2004 até 01/12/2012 trabalhou com carreta transportando containers com produtos em geral. E no período de 23/02/2004 a 06/06/2004 também realizou alguns transportes com químico em Isotanques, dentre eles o produto Ethyldiglycol para a empresa Deicmar (Oxiteno S/A e Clariant S/A) em Santos ou Guarujá para São Paulo e interior de São Paulo, trabalhava em média 10 horas por dia. De 03/12/2012 a abril de 2018 trabalhou como presidente da Cooperativa de Transportes de Carga e Logística da Baixada Santista – COOPERBAS e realizava atividades administrativas em escritório. Trabalhava em média 8 horas por dia. De junho de 2018 até data presente trabalha com carreta realizando transporte de container com carga geral ou vazio, realizando viagens de Santos ou Guarujá para São Paulo, Minas Gerais e interior e vice-versa. De 06/06/2018 a fevereiro/2019 trabalhou para diversas transportadoras (COOPERBAS, Aduana, JJR e outras), de março/2019 a 03/05/2019 trabalhou para a Expresso Nepomuceno, de 23/05/2019 a 16/01/20 para a transportadora BBM e de 16/01/2020 até a presente data para a transportadora Tora Transportes, realiza 5 viagens por semana, numa média de 10 horas diárias de trabalho.” De acordo com o laudo técnico, “o Local de trabalho varia de acordo com os terminais que faz o carregamento ou descarregamento de containers, porém em sua maior parte do tempo realiza sua atividade dentro da cabine de um caminhão. O caminhão que atualmente trabalha é da marca Volvo, modelo FH 400 6X2T, ano de fabricação e modelo 2008, cor branca, placa CUA5044.” (negritei) No tocante aos agentes agressivos, apurou-se exposição a ruído de 97,6dB, monóxido de carbono, Álcool, Gasolina e Diesel no período de 17/08/1990 à 30/01/1994, GLP, Propano, Butano e Ethyldiglycol no período de 01/11/1996 à 20/02/2004. Ao analisar detidamente o trabalho técnico, observa-se algumas incongruências, porém. Em primeiro plano, afirma o autor que exerceu atividades administrativas dentro do escritório da Cooperativa de Transportes de Carga e Logística da Baixada Santista – COOPERBAS, quando no cargo de Presidente, no interregno de 03/12/2012 a abril/2018. Destarte, não há como relacionar a exposição do autor aos agentes identificados no laudo técnico quando do exercício desta atividade. Quanto ao agente ruído, infere-se que a medição foi feita no caminhão que atualmente trabalhava o
autor: marca Volvo, modelo FH 400 6X2T, ano de fabricação e modelo 2008, cor branca, placa CUA5044. Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, o autor conduziu diversos modelos de caminhões durante todo o interregno que se pretende reconhecer especial: Caminhão Mercedez Bens 608; Mercedez Bens LS 1935; Scania 1112 HS4X; Volvo FH12 380; Rondon SR; Facchini SRF; Guerra AG CS; (id 44849676), sendo certo que o licenciamento de seu último veículo Volvo, modelo FH 400 6X2T, no qual realizado a perícia, é do ano de 2018. Não há como afirmar, portanto, que a intensidade de ruído medida pela Expert era a mesma nos demais veículos conduzidos pelo autor durante todo seu labor desde 1995. De consequência, não é possível concluir pela nocividade da exposição ao agente ruído em todo o período controvertido, pois, conforme salientado nas considerações no início da fundamentação, a lei previdenciária sempre exigiu a quantificação do agente ruído, para fins de enquadramento. No que se refere ao agente monóxido de carbono, a substância não está relacionada no Anexo IV do Decreto 3.048/99, ao contrário do Tetracloreto de Carbono (1.0.9 e 1.0.11) e do Dissulfeto de Carbono (1.0.11); tampouco encontra-se relacionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Constatou-se, ainda, por avaliação qualitativa que o Motorista de Caminhão Autônomo esteve exposto ao risco químico Álcool, Gasolina e Diesel proveniente do carregamento, descarregamento e transporte desses produtos combustíveis no período de 17/08/1990 a 30/01/1994. Porém,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000468-40.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
trata-se de afirmação consolidada apenas em depoimento do autor, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a sua exposição a tais agentes químicos. Assim, não é possível acolher o laudo nesse aspecto. Com efeito, do compulsar dos documentos acima relacionados, não é possível verificar a exposição do demandante a agentes agressivos à sua saúde, mas sim o exercício de atividade tida como periculosa no transporte de gás GLP entre 18/11/1996 a 10/11/1999 e nas datas de 07/03/2001, 13/07/2001 e 19/10/2001. No que toca ao reconhecimento da especialidade em razão do transporte de gás GLP, cumpre destacar que a periculosidade da função é requisito para o recebimento do adicional de risco, matéria afeta à relação de trabalho, não necessariamente para o enquadramento da atividade para fins previdenciários. O trabalho destinado ao transporte de GLP são considerados perigosos, nos termos definidos pelo Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 expedida pelo Ministério do Trabalho, a qual confere aos trabalhadores que se dedicam a essa atividade, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 % (trinta por cento). Nesse passo, anoto que não há previsão legal para enquadramento da atividade especial com base no eventual “risco de explosão pela exposição a inflamáveis”, pleiteada pelo autor, tendo em vista que a legislação previdenciária exige do segurado a comprovação qualitativa e quantitativa dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho. É certo que o art. 31 da Lei 3.807/1960 e o art. 9º da Lei 5.890/1973 viabilizam o enquadramento especial em favor do segurado, cujos serviços "forem considerados penosos, insalubres ou perigosos", o que foi mantido em linhas gerais pelo art. 57 da Lei 8.213/1991, em sua redação original. O § 4º desse dispositivo foi alterado pela Lei 9.032/1995, que impôs ao segurado o dever de "comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física". Desse modo, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes agressivos à sua saúde de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Portanto, em que pese reconhecida a periculosidade para fins de recebimento do respectivo adicional, tal compensação financeira não equivale ao reconhecimento do caráter especial do labor para efeitos previdenciários. Isso porque a legislação trabalhista (art. 192 e 193 da CLT) é menos exigente que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja habitual e permanente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Nesses termos, dispõem respectivamente as Súmulas 47 e 364, I, do TST: “O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ” Como se vê, nosso ordenamento jurídico estabelece uma gradação no tratamento do trabalhador a agentes nocivos: a) na hipótese de exposição habitual e permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente, o trabalhador, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, tem reconhecida sua atividade como especial para fins previdenciários; b) no caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, apenas; c) em caso de exposição eventual, não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. Em termos de ponderação de prova à luz da legislação de regência, rejeito, por coseguinte, o LTCAT produzido pelo autor e deixo de reconhecer especial o período posterior a 29/04/1995. Destarte, uma vez reconhecida nesta sentença a especialidade 02/07/1987 a 31/12/1988, 01/01/1991 a 28/04/1995, a utilização desse tempo visando a revisão do benefício previdenciário deve ser efetivada nos termos da legislação vigente por ocasião da sua concretização, não importando a data do correspondente requerimento. Há, assim, direito adquirido à comprovação e à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação vigente à época da prestação dos serviços. Não se pode admitir que qualquer norma posterior venha a negar ou limitar a utilização de requisitos que a legislação anterior dispunha, acerca dos quais houve incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador. Quanto à sucumbência, o CPC/2015 reconhecendo claramente que os honorários advocatícios remuneram o labor profissional causídico, sendo devidos ao advogado (art. 85, caput e § 14), tem consequências relevantes sobre a compreensão que usualmente se fazia sobre a compensação de verbas de sucumbência, tal como o enunciado sumular nº 306 do STJ. Ao dizer que, na sucumbência parcial, serão distribuídas entre os litigantes proporcionalmente as despesas, é razoável que o legislador tenha querido mencionar, no § 14 do art. 85 do CPC/2015, que está vedada a compensação na hipótese. Dito assim, no caso concreto, a parte autora pediu a revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, não tendo logrado êxito na maior parte de seu pleito, motivo pelo qual entendo que o INSS sucumbiu em parte mínima. Por tais motivos, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para determinar ao INSS que averbe como tempo especial os períodos de 02/07/1987 a 31/12/1988, 01/01/1991 a 28/04/1995, os quais deverão ser convertidos em comuns para determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (174.544.472-3) desde a DER 30/10/2017, nos termos da fundamentação supra. O pagamento das diferenças deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658, de 10/08/2020 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cujos pagamentos ficam suspensos, observando-se ser ela beneficiária de Justiça Gratuita (art. 98, §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, bem como da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. Santos, 02 de maio de 2023.