Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENILTON RABELO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: RONI CESAR GOMES DOS SANTOS - SP331137
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002919-57.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação ordinária movida por RENILTON RABELO DE JESUS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de: 04/06/1990 a 13/10/1990; 09/09/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 31/08/1996 e a concessão de sua aposentadoria especial. Assevera que estes períodos não foram reconhecidos na esfera administrativa, razão pela qual o pedido foi indeferido por falta de tempo especial. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 37409165). Réplica (ID 39040578). Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Impugnação à assistência gratuita Rejeito a impugnação, considerando que não restou demonstrado que o valor que o autor recebe por mês é superior ao teto da previdência. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente. - Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária. - A mera existência de recursos em aplicação financeira de valor pouco expressivo, e que fora amealhado após uma vida inteira de trabalho, não mitiga a presunção de hipossuficiência, visto que servirá para cobrir eventual imprevisto, mesmo porque demonstrou o agravante possuir dois dependentes que demandam gastos com plano de saúde e odontológico. Precedentes. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015313-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021) Analiso o mérito. Os requisitos para o enquadramento de uma atividade como especial devem ser buscados nas normas contemporâneas à prestação do serviço. A Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 3º, previa que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. A Lei n.º 5.890, de 08 de junho de 1973, no seu artigo 9º, estabelecia que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 5 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os Decretos editados pelo Poder Executivo para a regulamentação do tema foram os de números 53.831/64 e 83.080/79. O artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, ao seu turno, determinou que a relação das atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física fosse objeto de lei específica. Ante a ausência da aludida lei específica, o Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. Desta forma, os dois Decretos deveriam ser aplicados até que nova legislação dispusesse sobre o tema. No caso de divergências em relação às suas disposições aplicar-se-ia o Decreto 83.080/79, pois posterior ao Decreto 53.831/64. Registre-se, contudo, que as matérias não reguladas no Decreto 83.080/79 – ou por ele não revogadas - continuaram submetendo-se ao disposto no Decreto 53.831/64. Exemplificando com a hipótese dos ruídos, anoto que até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97, que veio regulamentar a nova redação do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 estavam em plena vigência os Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79, os quais estabeleciam os valores de 80 e 90 decibéis, respectivamente, como limite legal para o agente nocivo ruído. Desta forma, à luz do princípio da hipossuficiência do segurado, que impõe a aplicação da norma mais benéfica, é de rigor considerar o valor de 80dB como limite legal para o agente nocivo ruído, até a edição do Decreto n° 2.172/97. É oportuno mencionar que com a edição do Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, alterando o anexo IV do Decreto n° 3.048/99, o limite de ruído foi rebaixado para 85 dB. Por seu turno, o próprio INSS, com base no art. 180, da Instrução Normativa n° 118 de 14/04/2005, também tem entendido que até 05/03/1997, data da vigência do referido Decreto n° 2.172, o limite superior a ser considerado é 80 dB, dessa data até 18/11/2003, 90 dB e, a partir de então, 85 dB. De sorte que, deve ser considerando o limite de 80 decibéis até a 05/03/1997 e, a partir de então, o limite de 85 decibéis. Nesse passo, dispõe a Súmula 32 da TNU: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. No mesmo diapasão: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.882/2003. EPI. I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º, do art. 201 da Constituição da República, veda a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. III - Em se tratando de critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº 4.882/2003 foi estabelecido com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85 decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar que estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da Constituição da República. V- Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VI - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora em diversos períodos em que esteve exposta a ruídos superiores a 90 decibéis, bem como nos períodos de 13.12.1999 a 01.03.2002, de 11.04.2002 a 03.02.2006 e de 15.05.2006 a 07.01.2009, em que esteve exposta a ruídos de 86 decibéis, conforme art.2º do Decreto 4.882/2003. VII - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). A nova redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 não mais exigiu a edição de lei que relacionasse os agentes considerados prejudiciais à saúde, para a concessão da aposentadoria especial: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97, conversão da MP 1.523, de 11.10.96)”. Em razão disso, foi elaborada uma nova lista, contida no anexo IV do Regulamento de Benefícios aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997. Com a edição da Emenda n.º 20/98, entretanto, Lei Complementar foi exigida para disciplinar estas atividades, vigendo até o advento dessa Lei Complementar a lista elaborada na legislação anterior. Ou seja, até a entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97 ainda vigoravam os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nos Decretos nº. 83.080/79 e nº. 53.831/64 constata-se que as condições especiais eram aferidas de duas maneiras: ora era elencada uma profissão ou atividade – com presunção do risco – ora o rol das substâncias nocivas era descrito, independentemente da profissão. Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não havia necessidade de o segurado provar por intermédio de laudo pericial que se encontrava sujeito a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, bastando o enquadramento em uma das profissões constantes do Decreto n.º 53.831/64. Para os agentes descritos no Regulamento era necessária apenas a apresentação de formulário preenchido pela própria empresa (SB 40 ou DSS 8030) para a comprovação da efetiva exposição aos agentes, exceção feita para a hipótese de ruídos em que o laudo era necessário. Tendo em vista que a relação trazida pelos Decretos era exemplificativa, no caso de atividades não descritas em regulamento, além do formulário, o laudo seria necessário. Em face da nova redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos: “§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. “§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. Veja-se, contudo, que mesmo após esta alteração, continuou possível a aposentadoria com suporte na relação de profissões do Decreto n.º 53.831/64, uma vez que este ainda não havia sido revogado. Esta disposição foi complementada pela MP n.º 1.523/96 – que retirou o fundamento de validade do quadro anexo ao Decreto n.º 53.581/64 - que foi convertida pela Lei n.º 9.528 de 10 de dezembro de 1997, dando nova redação ao caput do artigo 58 e deixando claro que a concessão de aposentadoria especial dependeria da comprovação das condições especiais pela presença dos agentes nocivos. Considerando que depois do advento da Lei nº. 9.035/95, o trabalho em condições especiais deve ser permanente, não ocasional, não intermitente, mostra-se necessário examinar mais detidamente estes conceitos. Ensina MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, in “Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social”, 4ª edição, Curitiba: Juruá, 2010, p. 194: “(...) Nesse contexto, impõe-se também reconhecer que, de acordo com a legislação em vigor a partir da edição da Lei 9.032/95, o trabalho em condições especiais deve ser permanente, contínuo, constante, não casual, não eventual, não fortuito, não acidental. Habitualidade e permanência significam continuidade da exposição do trabalhador ao agente nocivo, à continuidade e não eventualidade da função exercida. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. O novo Dicionário Aurélio define a expressão “permanente” como: “que permanece, contínuo, ininterrupto, constante”; “ocasional” como: “casual, eventual, fortuito, acidental, ocasionado” e “intermitente”: “que apresenta interrupções ou suspensão; não contínuo”. Ainda sob o tema, comentam de ARTHUR BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB e FÁBIO LOPES VILELA BERBEL, in “Manual da aposentadoria especial”, São Paulo: Quarter Latin, 2005, p. 133: “Viu-se que a jubilação especial tem como objeto a proteção da incapacidade laborativa presumida em razão da prática de atividades nocivas. Justifica-se a validade finalística do benefício na necessidade de se proteger trabalhos diferenciados, pois, a incapacidade laboral chega mais cedo devido às peculiaridades da atividade, àqueles obreiros que militavam em atividades nocivas. Por conseguinte, a expressão exposição permanente não ocasional nem intermitente deve ser entendida como tempo de exposição ao agente nocivo capaz de impor à atividade o caráter de nociva à saúde humana. Necessariamente, esse lapso temporal não coincidirá com a totalidade da jornada de trabalho, pois, dependendo do agente nocivo ou até mesmo de sua concentração, alguns segundos sob exposição já podem impor àquela atividade o status de especial. (...) A permanência, bem como a habitualidade e a intermitência têm de ser analisadas à luz do caso concreto. A permanência ensejadora de uma especialidade, necessariamente, não será isonômica a ensejadora de outra especialidade, pois a configuração desse status está intimamente ligada à capacidade de agressividade do agente nocivo. Se o agente gera nocividade laboral em apenas um segundo diário, permanente será esse período.” Como já dito, a comprovação do exercício de trabalho sob condições especiais se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes ruído e calor, tendo em conta a necessidade de sua quantificação. A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Com relação às atividades que possibilitam o reconhecimento da especialidade, o cipoal de normas que regulam a matéria pode ser sintetizado no seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Comprovação Até 28/04/1995 Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979. Profissão Condições Especiais Laudo: ruído e calor De 29/04/1995 a 05/03/1997 Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979. De 06/03/1997 a 06/05/1999 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/1997. Condições Especiais SSB40 e DSS8030 Laudo Técnico A partir de 07/05/1999. Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Condições Especiais 01/01/2004 - PPP Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho ou médico), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Sobre o tema, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo parcial provimento do apelo da autora, reconhecendo como especiais os períodos de 06/09/1977 a 29/10/1984; 21/01/1985 a 23/04/1987 e 25/01/1989 a 31/01/1992. III - Os períodos reconhecidos como exercidos sob condições agressivas respeitaram a legislação de regência que exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposta a requerente. IV - Reconhecida a especialidade da atividade, sendo desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. V - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 199903990999822, rel. Des. Federal Marianina Galante, j. 11/02/2008). (grifei) No que concerne à conversão dos períodos trabalhados, a Lei n.º 9.032/95, vedou a conversão do tempo de serviço comum em especial: “§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. Possuindo o segurado tempo de serviço comum e especial, transformar-se-ia o tempo especial em comum. Por sua vez, a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da revogação do citado §5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, restou superada com a nova redação do artigo 70 do Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999, dada pelo Decreto n.º 4.827, de 03 de setembro de 2003, com o que o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo de serviço especial em comum. Quanto ao fator de conversão de períodos laborados em atividade especial para tempo comum, deve ser utilizado o coeficiente 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, na medida em que o próprio INSS considera administrativamente estes índices, consoante se verifica do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99. Como já dito no início a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos especiais de: ¬ -04/06/1990 à 13/10/1990 na empresa Cia Industrial e Agrícola São João; -09/09/1993 à 31/01/1994 na empresa Clinica Antônio Luiz Sayão; -01/02/1994 à 31/08/1996 na empresa Clínica Antônio Luiz Sayão. No período de 04/06/1990 a 13/10/1990 o autor trabalhou na empresa Industrial e Agrícola São João e esteve exposto a ruído de 82 dB, acima do limite de tolerância de 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964. No período de ¬09/09/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 à 31/08/1996 o autor trabalhou como na clínica Antônio Luiz Sayaão e exposto a vírus (PPP ID 37408624 fls. 45/46). Destaque-se que os EPI mesmo eficazes não são capazes de afastar a insalubridade, conforme se verifica no julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques. (Precedentes desta E. Turma: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018) - São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques. - Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias ou tanques), bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar o nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. - Em relação ao período de06/03/1997 a 05/02/2007, o PPP (ID Num. 137923482 - Pág. 24), emitido pela “Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM”, registra que o autor ocupava o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposto a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas) de forma habitual e permanente. - O PPP ainda registra, dentre as atividades exercidas pela parte autora, no período, as seguintes: prestar cuidados de enfermagem aos pacientes, conforme prescrição médica e de enfermagem, medicação intravenosa, intramuscular e via oral; verificar as condições ideais para encaminhamento dos pacientes no pré-operatório de cirurgias e realização de exames; zelar e manter a limpeza da unidade e de seus equipamentos e materiais. - Contata-se, portanto, que a atividade é especial, tendo em vista que se trata de trabalho em contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, o que se enquadra, nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. - No mesmo sentido, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 prevê como atividades nocivas por exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. - Além disso, não obstante o PPP informe o uso de EPI eficaz, os equipamentos de proteção não são capazes de eliminar totalmente a exposição aos agentes biológicos, bastando um único contato com materiais infectados para haver contaminação. - Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentesbiológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Para finalizar, cabe ressaltar, ainda, que não há que se falar em não reconhecimento da especialidade do período por ausência de habitualidade e permanência a exposição do agente nocivo.- Como já mencionado, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual.- A par disso, a apelação da parte autora deve ser acolhida, uma vez que o PPP, regularmente preenchido, revela que, no período sub judice, trabalhava exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. - Analisando os autos, constata-se, portanto, que, provada a exposição a agentesbiológicos, deve ser reconhecida a especialidade do período de06/03/1997 a 05/02/2007. - Considerando os períodos de labor comum reconhecidos administrativamente pelo INSS e atividade especial nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 19/10/2017(Num. 137923429 - Pág. 5), possuía 33 anos, 5 meses e 10 diasde tempo de serviço comum, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica em planilha anexa. - Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da atualizado da causa. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-54.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) Assim, reconheço o período como especial. Ressalto que, quando não há no PPP apresentado a indicação do código da GFIP ou ele seja igual a 1 para comprovar a prévia fonte de custeio de eventual benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, não é possível imputar a ele um prejuízo decorrente de possível desídia da empresa no preenchimento do documento, cabendo às autoridades públicas competentes a apuração do recolhimento dos valores devidos pela pessoa jurídica e eventual cobrança em caso de irregularidades. No mais, é desnecessário que o PPP seja contemporâneo ao momento da prestação do serviço, pois ele poderia ser de fato produzido em momento posterior, desde que com base em dados relativos ao momento da prestação do serviço, com a responsabilização do representante legal da empresa por eventuais inconsistências nas informações. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEOS. IRRELEVÂNCIA. I - A extemporaneidade do laudo técnico não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. II - Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP, instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, pois ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. III - Mantidos os termos da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Turma, Apelação/ Reexame Necessário 2059467, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 24/02/2016). Ressalto, ainda, que a existência de EPI eficaz não é suficiente a eliminar a agressividade do agente ruído conforme reiterada jurisprudência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RUÍDO. EPI EFICAZ. 1 - A parte autora apenas requisitou a oitiva de testemunhas, espécie de prova que não se coaduna com o pedido ora analisado, no caso, enquadramento da atividade exercida para fins de concessão da aposentadoria especial. 2 - Apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 3 - Agravos legais da parte autora e do INSS desprovidos. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível 2125699, Relator Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 08/06/2016). Possível a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum vez que integralmente anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência em 13/11/2019. Da Emenda Constitucional n. 103/2019 e do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). A respeito do tema, cumpre trazer a lume os ensinamentos da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti). O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores. São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos. Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição. Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%. Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.
Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti).
Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." - Aposentadoria especial Em 06/06/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Em 05/07/2022 (reafirmação da DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RENILTON RABELO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor nos períodos de: 04/06/1990 a 13/10/1990; 09/09/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 31/08/1996; b) DETERMINAR a manutenção dos períodos já reconhecidos na esfera administrativa; c) DETERMINAR a concessão de sua aposentadoria especial desde a data da DER 06/06/2019. Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito da autora e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos e a revisão do benefício para aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor da autora, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação dos períodos reconhecidos e da implantação do benefício, efetuando-se o pagamento das diferenças, respeitando-se a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício. A jurisprudência formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, ainda aproveitável, já decidiu neste sentido em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários mínimos. VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em 13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa) "PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado. 3. Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 922375/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 10/12/2007, p. 464)
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC. Em vista do Provimento Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar os dados a serem considerados, para fins previdenciários: Nome: RENILTON RABELO DE JESUS Tempo de serviço especial reconhecido: 04/06/1990 a 13/10/1990; 09/09/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 31/08/1996 Benefício concedido: Aposentadoria especial Número do benefício (NB): 188.116.646-2 Data de início do benefício (DIB): 06/06/2019 Renda mensal inicial (RMI): PIRACICABA, 5 de julho de 2022.