Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: CRISTIANE BALTHAZAR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA MARTINS DE MELLO - SP72978 DECISÃO Petição de id 527270679:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005312-03.2016.4.03.6102 Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo SERP-JUD, tendo em vista que este juízo não é signatário do referido sistema. Indefiro também os pedidos de busca bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista tratar-se de medida excepcional, concessível em situação comprovada de perigo que configure justo receio de dilapidação patrimonial ou desvio de bens, o que não restou demonstrado pela parte exequente no presente caso. Defiro, no entanto, a pesquisa de bens da executada pelos sistemas Renajud e Infojud. Com o retorno positivo da pesquisa Infojud, fica desde já decretado o sigilo do documento. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.