Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILZA RIBEIRO DA GRACA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000006-63.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NILZA RIBEIRO DA GRACA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: NILZA RIBEIRO DA GRACA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Em 26.10.2011, a autora formulou perante o Ministério das Comunicações pedido administrativo de pensão por morte estatutária, prevista nos artigos 4º e 5º da Lei n. 3.373/58 em virtude do falecimento de seu genitor, Delfim da Graça Leite, ocorrido em 08.01.1981, sustentando preencher os requisitos legais para a percepção do benefício, considerando que na data do óbito e atualmente é filha solteira, não perdendo a condição de dependente conforme parágrafo único do 5º da Lei n. 3.373/58. O Ministério das Comunicações indeferiu o pedido em 22.03.2012 por considerar que Delfim da Graça Leite não pertencia àquela pasta, por ter sido redistribuído ao Ministério da Agricultura. Em 19.12.2013, a autora formulou o benefício da pensão por morte perante o Ministério da Agricultura, que foi indeferido em 22.04.2014, por não ter sido encontrada documentação que comprovasse o vínculo de Delfim da Graça Leite com aquele Ministério, sugerindo que fosse consultado o Ministério das Comunicações. Assim, a autora ajuizou a presente ação ordinária em 18.09.2014, requerendo a condenação da União ao pagamento da pensão por morte estatutária e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 26.10.2011, acrescidas de juros e correção monetária. O juiz sentenciante rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União; afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito; ponderou pela inaplicabilidade da pensão prevista nos artigos 4º e 5º da Lei n. 3.373/58 ao caso concreto, pois o genitor da autora era servidor da autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata, extinta pelo Decreto-lei n. 154/67; que o Decreto-Lei nº 154/1967 expressamente mencionou que os servidores com vínculo estatutário permaneceriam na qualidade de autárquicos e que as aposentadorias devem seguir a regulamentação do Decreto-Lei nº 5/66 (art. 23, §§ 1º e 3º, art.28, parágrafo único); que mesmo com sua redistribuição para o Ministério das Comunicações e posteriormente para o Ministério da Agricultura, permaneceu vinculado ao Regime Geral de Previdência Social à época do óbito, por força do art. 188 do Decreto nº 83.080/1979. Ponderou que o art. 22, §1º, da Lei n. 3.807/60, assegurava aos servidores de autarquias federais o direito à aposentadoria e pensão com as mesmas vantagens e nas mesmas condições para os servidores civis da União, elencadas na Lei n. 3.373/58, mas tal dispositivo foi alterado pela Lei n. 5.890/73, excluindo a possibilidade de aplicação do disposto no art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores de Autarquias Federais, limitando as disposições ali expressas aos servidores civis da União e do Instituto Nacional de Previdência Social; que por esse motivo, adveio a súmula 232/TFR, excluindo a pensão da Lei n. 3.373/58 às filhas de servidores autárquicos; que à época do óbito (1981), a autora não preenchia o requisito da dependência para fins de pensão (art. 11, inciso I, da Lei n. 3.807/60, na redação dada pela Lei n.5.890/73). Fundamentou ainda que à época do óbito do instituidor, a autora já era maior de 21 anos e não comprovou a dependência econômica com seu genitor à época do óbito. Consta dos autos que Delfim da Graça Leite ocupava o cargo de Escriturário no quadro de pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas (cfr. Relação Nominal a que se refere o art. 1º do Decreto n. 64.790, de 08.07.1969, fls. 62/63). Consoante o artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, “Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento”. O Regimento do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, aprovado pelo Decreto n. 20.540, de 28.01.1946, estabelecia que “os empregados do S.N.B.P. ficam submetidos ao Regulamento do Pessoal que fôr aprovado pelo Govêrno” (art. 40, parágrafo único). A autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata foi extinta por meio do Decreto-Lei n. 154/1967 (art. 1º), ficando a União autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.) (art. 3º). Depreende-se dos artigos 23 e 26 do Decreto-Lei n. 154/1967, que a autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata possuía servidores estatutários e servidores celetistas, sendo que os servidores estatuários poderiam optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprego celetista: Art. 23. Os atuais servidores do SNBP, sujeitos ao vínculo estatutário, poderão, a critério da Diretoria do SNBP S.A., optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprêgo disciplinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação trabalhista complementar, no quadro da nova emprêsa. § 1º Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário passarão a integrar, na jurisdição do M.V.O.P., na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que se vagarem. Depois de suprimidos os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes. § 2º Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior. (...) Art. 26. A relação empregatícia entre os atuais servidores do SNBP, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida pala o SNBP S.A., na data da constituição da nova emprêsa, sem alteração das respectivas cláusulas contratuais. (...) Art. 28. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 23, inclusive os já aposentados, correrão à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 5-66, e respectiva regulamentação. Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere este artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas correspondentes da atual subvenção da União ao SNBP. Por meio do Decreto n. 63.874, de 20 de dezembro de 1968, Delfim da Graça Leite, originário do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata, foi redistribuído do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes para o Quadro de Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos, no cargo de Oficial de Administração, nível 14: Art. 1º. Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento dos Correios e Telégrafos com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes os servidores: (...) II - Originário do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata Oficial de Administração, nível 14 1. Delfim da Graça Leite (...) Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato. Parágrafo único. Os servidores de que se trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes. Delfim da Graça Leite foi ainda redistribuído do Quadro de Pessoal do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações, para o Ministério da Agricultura, por meio do Decreto nº 70.636, de 26 de Maio de 1972: Art. 1º. Fica redistribuído, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Mistério da Agricultura, um cargo de Oficial de Administração, código AF-201.14.B, ocupado por Delfim da Graça Leite, integrante do Quadro de Pessoal do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações. Art. 2º. A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor. Art. 3º. O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato. Art. 4º. O órgão de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos remeterá ao do Ministério da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais do servidor mencionado no artigo 1º. Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Depreende-se da certidão de óbito que, quando de seu falecimento, em 08.01.1981, DELFIM DA GRAÇA LEITE já se encontrava aposentado. A sentença de improcedência é de ser mantida. De início, registro que é cediço que a concessão de pensão é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, em razão do princípio tempus regit actum, e em consonância com a Súmula 340 do STJ. Ademais, independentemente do regime que estava submetido, o servidor do SNBP não era considerado funcionário público, conforme expressa disposição do artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943. Registro ainda que, consoante disposto no artigo 23, §1º, do Decreto-Lei n. 154/1967, os servidores do extinto SNBP que optassem em manter o vínculo estatutário permaneceriam na qualidade de servidores autárquicos. No caso em tela, o falecimento do pai da autora ocorreu aos 08.01.1981, de modo que, na qualidade de servidor autárquico, sua aposentadoria e pensão eram reguladas pela Lei n. 3.807/1960. É certo que o parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 3.807/60 assegurava aos servidores de autarquias federais o direito à aposentadoria e pensão com as mesmas vantagens e nas mesmas condições para os servidores civis da União, tais como as previstas na Lei n. 3.373/58. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Lei n. 5.890/73, de forma a excluir a possibilidade de aplicação do disposto no art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores das autarquias federais, limitando a aplicação da pensão prevista nos termos do art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores civis da União. Assim, quando do falecimento do pai da autora, em 08.01.1981, já estava em vigor a Lei n. 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos servidores civis da União, tais como as expressas da Lei n. 3.373/58, aos servidores de autarquias federais. Nesse sentido, foi editada a Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal". Destarte, o pai da autora nunca chegou a adquirir o status de funcionário público da União, nem foi equiparado como tal, requisito necessário ao implemento da pensão estatutária nos termos da do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58. O genitor da autora detinha apenas o título de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. Com efeito, não basta a condição de filha de ex-servidor do SNBP contribuinte do IPASE para que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público, faça jus a pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, sendo indispensável a comprovação de que ele tenha sido funcionário público federal, nos termos da Sumula 232 do TFR. Dessa forma, a autora não faz jus à percepção do benefício de pensão por morte prevista no parágrafo único do artigo 5º, da Lei n. 3.373/58, considerado que seu genitor não detinha a condição de funcionário público federal necessária à concessão do benefício. Na época, o servidor autárquico sujeitava-se às normas da Lei n. 3.807/60. Consoante lei vigente à época do óbito de seu genitor, a autora, na qualidade de filha do instituidor da pensão por morte, deveria atender ao requisito artigo 11, inciso I, da Lei n. 3.807/60, qual seja, “filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas” para ser considerada dependente do segurado, extinguindo-se a pensão quando “as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade” (art. 39, “d”). No caso em tela, à época do óbito (08.01.1981), a autora contava com 34 anos de idade, eis que nascida em (08.01.1947), não havendo prova nos autos de sua invalidez, de modo que não fazia jus à pensão de que trata a Lei n. 3807/60. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). 2. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1979, quando já vigente a Lei 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos Servidores Civis da União, expressas da Lei 3.373/58, aos Servidores de Autarquias Federais. 3. Agravo Regimental que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1321225/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) PREVIDENCIARIO- PENSÃO REQUERIDA POR FILHA DE FUNCIONÁRIO QUE NÃO ERA SERVIDOR DA UNIÃO FEDERAL E SIM FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO. Inaplicável e a hipótese, o parágrafo único do art. 5. da Lei n.3.373/58, porque antes do óbito do ferroviário a lei n. 5.890/73 alterou a redação do parágrafo -1. do art. 22 da Lops para retirar dos servidores autárquicos e seus dependentes o plano de assistência que foi instituído por aquele primeiro diploma para os funcionários da união. Portanto, ao completar os 21 anos de idade, para a interessada cessou o direito a pensão, de acordo com a legislação previdenciária comum vigente a data do óbito do pai (dec. 77-077/76, art. 13, iv). Apelo improvido. (TFR - turma 01 – AC 0103232 - Relator MINISTRO CARLOS THIBAU - DECISÃO:30-08-1985 - AUD:03-10-85 - DJ DATA:10-10-85 PG:***** EJ VOL:05757-01 PG:00046) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FERROVIÁRIO DA ATUAL FEPASA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO 232 DA EG. TRF. O ART. 201, DA CF, NÃO É AUTO-APLICÁVEL. AUTORA JÁ APOSENTADA POR IDADE, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FALECIDO GENITOR. INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I- O genitor da autora não era funcionário público, nem poderia a tanto ser equiparado. Aplicação do Enunciado nº 232, da Súmula do extinto TRF. II- O art. 201 da Carta Magna é norma programática, de eficácia contida, dependendo, pois, de regramento infraconstitucional, para se tornar aplicável. III- Ademais, a autora, já recebe proventos de sua aposentação por idade, o que afasta, em tese, a dependência econômica. A lei previdenciária, por outro lado, veda a acumulação de benefícios. IV- Sentença denegatória do benefício que se confirma." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 135272 - 0087499-23.1993.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA SALETTE NASCIMENTO, julgado em 30/11/1993, DJ DATA:07/06/1994 PÁGINA: 29428) Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Verbas sucumbenciais Diante do insucesso do recurso interposto pela parte autora é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que estabeleço em R$ 2.200,00 os honorários advocatícios fixados anteriormente, valor que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2.º do art. 85 do CPC, observadas as condições do artigo 98, § 3.º do CPC. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000006-63.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por NILZA RIBEIRO DA GRAÇA LEITE contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de pensão estatutária deixada por seu genitor DELFIM DA GRAÇA LEITE, falecido em 08.01.1981, ocupante de cargo do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, posteriormente redistribuído para o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões de apelação, a autora sustenta que faz jus à percepção da pensão por morte estatutária, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei n. 3.373/1958, vigente à época do óbito, por se tratar de filha solteira de servidor falecido, maior de 21 (vinte e um anos), não ocupante de cargo público permanente. Argumenta que: a) o Decreto-lei n. 5/66 possui previsão específica aos ex-ferroviários autárquicos, não podendo ser interpretada extensivamente de forma prejudicial à autora; b) à época da edição da Lei n. 5.890/73, o instituidor da pensão já se encontrava inserido no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes (consoante Decreto n. 63.874/68), sendo detentor de direito adquirido às vantagens previstas na Lei n. 3.373/58; c) o art. 5º da Lei n. 3.373/58 não exige a comprovação da dependência econômica em relação ao genitor à época do óbito; d) o único fator capaz de retirar a pensão da filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, é a ocupação de cargo público permanente, nada dispondo o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58 quanto a impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda; e) o novo entendimento do TCU de que a dependência econômica com o instituidor da pensão é requisito para manutenção do seu pagamento das pensões concedidas com fundamento no artigo 5º da lei 3.373/58, não pode ser utilizado, pois é vedada aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, nos termos do art. 2º-A, XIII, da Lei n. 9.784/99. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000006-63.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É o voto. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Pedi vista dos autos para melhor compreensão sobre o tema trazido a julgamento e, após detida análise, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEI 3.373/58. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUMULA 232/TFR. INSTITUIDOR NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de pensão estatutária deixada por seu genitor, falecido em 08.01.1981, ocupante de cargo do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, posteriormente redistribuído para o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 2. O pai da autora ocupava o cargo de Escriturário no quadro de pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas. 3. Consoante o artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, “Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento”. 4. A autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata foi extinta por meio do Decreto-Lei n. 154/1967 (art. 1º), ficando a União autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.) (art. 3º). Depreende-se dos artigos 23 e 26 do Decreto-Lei n. 154/1967, que a autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata possuía servidores estatutários e servidores celetistas, sendo que os servidores estatuários poderiam optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprego celetista. 5. A concessão de pensão é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, em razão do princípio tempus regit actum, e em consonância com a Súmula 340 do STJ. 6. Independentemente do regime que estava submetido, o servidor do SNBP não era considerado funcionário público, conforme expressa disposição do artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943. 7. Consoante disposto no artigo 23, §1º, do Decreto-Lei n. 154/1967, os servidores do extinto SNBP que optassem em manter o vínculo estatutário permaneceriam na qualidade de servidores autárquicos. 8. No caso em tela, o falecimento do pai da autora ocorreu aos 08.01.1981, de modo que, na qualidade de servidor autárquico, sua aposentadoria e pensão eram reguladas pela Lei n. 3.807/1960. 9. É certo que o parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 3.807/60 assegurava aos servidores de autarquias federais o direito à aposentadoria e pensão com as mesmas vantagens e nas mesmas condições para os servidores civis da União, tais como as previstas na Lei n. 3.373/58. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Lei n. 5.890/73, de forma a excluir a possibilidade de aplicação do disposto no art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores das autarquias federais, limitando a aplicação da pensão prevista nos termos do art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores civis da União. 10. Quando do falecimento do pai da autora, em 08.01.1981, já estava em vigor a Lei n. 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos servidores civis da União, tais como as expressas da Lei n. 3.373/58, aos servidores de autarquias federais. 11. Inteligência da Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal". 12. O pai da autora nunca chegou a adquirir o status de funcionário público da União, nem foi equiparado como tal, requisito necessário ao implemento da pensão estatutária nos termos da do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58. O genitor da autora detinha apenas o título de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. 13. Não basta a condição de filha de ex-servidor do SNBP contribuinte do IPASE para que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público, faça jus a pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, sendo indispensável a comprovação de que ele tenha sido funcionário público federal, nos termos da Sumula 232 do TFR. 14. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.