Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERNANDO CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FERNANDO CARDOSO - SP440424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001586-45.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 315, firmou a tese de que: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “...os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Assim, para que possa dar solução adequada ao caso, devo verificar, a partir da análise das provas produzidas, e, também, das alegações tecidas pelas partes, se se configuram, ou não, no caso, todos os requisitos previstos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício do auxílio-acidente, quais sejam, (1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, (2) o surgimento de sequela definitiva, (3) a efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela, e (4) a qualidade de segurado do RGPS por parte do acidentado. Passo à análise do caso concreto. Alega a parte autora, na exordial, que esteve incapaz em decorrência de acidente do trabalho ocorrido durante o expediente em 19/07/2020, permanecendo em gozo do benefício por incapacidade de 12/11/2020 a 01/03/2021. Aduz, ainda, que teve sua capacidade de trabalho está reduzida em razão das sequelas consolidadas decorrentes desse acidente de trabalho. Entende que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a ser implantado imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade temporária. Além disso, pede a revisão da RMI do benefício por incapacidade temporária recebido, já que o salário de benefício foi calculado com a utilização de 100% dos salários de contribuição, sem desconsiderar os 20% menores. Inicialmente, destaco que não restou configurado o acidente de trabalho. A parte autora não apresentou qualquer documento comprobatório da causa trabalhista da incapacidade verificada em 2020. Ademais, a perita judicial afirmou no quesito 1.1 que a doença não decorre de doença profissional ou acidente do trabalho. Com base nisso, entendo quo este juízo é competente para processar e julgar o feito. Igualmente, não existe acidente de qualquer natureza. Nesse sentido, ensina a doutrina que “por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado” (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, p. 322). Ainda sobre a definição de acidente de qualquer natureza, a TNU fixou a seguinte tese no Representativo de Controvérsia (Tema 269): "O conceito de acidente de qualquer natureza, para fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91 (PUIL 0031628-86.2017.4.02.5054/ES)”. À vista disso, considerando que o laudo pericial atesta que a doença que acomete a parte autora não guarda relação com o seu trabalho, tampouco decorre da ocorrência de qualquer acidente, por certo não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-acidente. Verifico que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Esclareço, ademais, que da análise das demais provas carreadas aos autos, não foi possível identificar relatos ou documentações médicas que infiram que a moléstia da qual a autora é acometida tenha ocorrido em razão de acidente sofrido. Em obediência ao ônus da prova disciplinado no art. 373, do CPC, não havendo logrado êxito o demandante em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais indispensáveis para concessão da prestação pretendida, por certo que o direito que sustenta titularizar não existe, revelando-se, assim, improcedente o pedido. Por fim, não há se falar em cálculo do salário de benefício com base apenas nos 80% maiores salários de contribuição, já que o fato que originou o direito ao benefício ocorreu em data na qual já estava vigente o art. 26, da Emenda Constitucional n. 103/2019. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.