Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE SILVA DE OLIVEIRA - SP437758 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047
REU: NIVALDO GOMES DE MEDEIROS - ME, NIVALDO GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA Desde a propositura da presente ação monitória, em 28.11.2020, diversas foram as diligências realizada paras citação dos executados NIVALDO GOMES DE MEDEIROS – CNPJ n.º 17.992.459/0001-11 e NIVALDO GOMES DE MEDEIROS – CPF n.º 180.642.508-46. Neste contexto, decorridos mais de cinco anos desde o início da presente ação, sem que tenha se operado a citação dos réus ou qualquer causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, deve o feito deve ser extinto. Logo, é caso de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5005107-63.2020.4.03.6128
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação monitória, com fundamento no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC. Sem ônus para as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.I.C.