Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARLOS A. S. DE FREITAS - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000282-63.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de execução fiscal consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em decorrência da inexequibilidade da dívida. É o relatório. Decido. Reconhecido pela parte exequente a incidência da prescrição intercorrente no caso, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 1º e 40, § 4°, da Lei 6.830/1980, e nos art. 924, V, e 925, do CPC. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Sem honorários advocatícios. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, documento datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença