Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOMAR DUARTE JUSTINIANO REPRESENTANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528, LUIZ CARLOS DOBES - MS5664,
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000544-08.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Trata-se embargos de declaração visando sanar omissão e contradição no julgado, sob alegação de que a parte autora sofreu lesão geradora de incapacidade laborativa, de modo que se justifica o reconhecimento da pensão mensal vitalícia na proporção do trabalho para o qual se inabilitou. Por primeiro, reunidos os pressupostos recursais, recebo os embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Como se sabe, referido recurso destina-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade dentro da própria estrutura do julgado, não se vocacionado para veicular inconformismo ou irresignação com o seu próprio resultado, dada a existência de mecanismo recursal próprio para este fim. Esta é a intelecção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Na hipótese, o inconformismo recai sobre o afastamento da responsabilidade da ré pelo pagamento de pensão mensal vitalícia, fundada na inexistência de comprovação da incapacidade laborativa, que restou calcado em laudo pericial e provas documentais produzidas nos autos. Não há de se confundir, no confronto entre as lesões sofridos pelo autor, o dano pessoal e aquele que capaz de gerar incapacidade laborativa, de modo que os embargos não são capazes de modificar questão devidamente analisada na sentença de mérito. Por isto, nego provimento ao recurso. Intime-se. Corumbá, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Substituta