Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA NOLASCO - SP401816-A
REU: LUCILENE LEMOS DE AVILA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0022516-08.2012.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, qualificada na inicial, promove a presente ação, em face de LUCILENE LEMOS DE ÁVILA, visando ao pagamento de R$ 45.380,30, em razão do Contrato Particular de Crédito para Financiamento de Aquisição de Material de Construção - CONSTRUCARD. A ação foi ajuizada em 18/12/2012. Citada, a requerida não pagou e não ofereceu embargos monitórios no prazo legal (Id 13258966 – p. 57). Intimada nos termos do artigo 475-J do CPC revogado, a requerida não efetuou pagamento, bem como não ofertou impugnação (Id 13258966 – p. 71). Foram realizadas diversas diligências para localização de bens de propriedade da requerida passíveis de penhora, inclusive por intermédio dos sistemas conveniados, todas sem êxito. Por meio da petição de Id 13258966 – p. 113, a ora exeequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil vigente à época. Deferido o pedido, os autos foram remetidos ao arquivo em 29/10/2014 (Id 13258966 – p. 115). Os autos foram desarquivados em 04/03/2015, para juntada de petição de regularização da representação processual da requerente, retornando ao arquivo em 23/03/2015. Houve novo desarquivamento do feito em 07/12/2018, tão somente para digitalização e intimação das partes. Foi proferida sentença extinguindo o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente (Id 48789068). A exequente opôs embargos de declaração (Id 52034997), os quais foram rejeitados (Id 52147114). A exequente interpôs recurso de apelação (Id 53829816), ao qual foi dado provimento para anular a sentença e determinar a oitiva da parte exequente antes da decisão acerca da prescrição (Id 241151951). Certificado o trânsito em julgado (Id 241151957), os autos retornaram do E. TRF da 3ª Região, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (Id 241328749). Por meio da petição de Id 244439086, a exequente requereu a realização de pesquisa de bens da executada via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Id 244439086. Indefiro o pedido de realização de novas pesquisas de bens perante os sistemas conveniados. Nos termos do acórdão de Id 241151951, a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos se deu para que fosse “oportunizado à EMGEA a prévia manifestação acerca da ocorrência (ou não) da prescrição”, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Tendo em vista que a exequente se limitou a requerer a busca de bens, sem apresentar qualquer argumento apto a afastar a prescrição verificada nestes autos, não há que se falar no regular prosseguimento do feito. Passo à análise da prescrição intercorrente. Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de executar o título judicial objeto desta ação. Vejamos. Cumpre ressaltar, de plano, que a Lei nº 11.280 de 16/02/2006 deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do CPC, autorizando o juiz a reconhecer de ofício a prescrição, tanto patrimonial quanto não-patrimonial.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 18/12/2012, fundada no Contrato Particular de Crédito para Financiamento de Aquisição de Material de Construção - CONSTRUCARD. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No sentido da incidência do dispositivo acima citado aos contratos de abertura de crédito que instruem ações monitórias, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA TAXA DE CDI. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Código Civil de 2002 reduziu para cinco anos o prazo prescricional atinente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I). 2. O novo prazo deve ser computado somente a partir da entrada em vigor da lei que o instituiu, ou seja, a partir de 11/01/2003. Precedente. (...)” (AC nº 200434000107573, 5ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p.202, Relator: MARCELO ALBERNAZ - grifei) Na hipótese dos autos, a despeito de a requerente ter ajuizado a presente demanda dentro do prazo prescricional e de ter promovido a citação da requerida tempestivamente, de modo a interromper a prescrição, bem como sua intimação nos termos do art. 475-J do CPC, deixou de dar o correto andamento ao feito, desde o ano de 2014. Com efeito, a exequente foi intimada em 25/05/2014 acerca do deferimento de seu pedido de suspensão do andamento do feito. Certificado o decurso de prazo para manifestação, os autos foram remetidos ao arquivo em 29/10/2014. Reitero, portanto, que, por mais de seis anos, portanto, a requerente ficou sem se manifestar nos autos e não empenhou esforços na localização de bens passíveis de penhora, para a satisfação de seu crédito. Ora, a jurisprudência é assente no reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da ação. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "É possível em exceção de pré-executividade a arguição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória" (STJ. 4ª Turma. REsp 570238. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Data do julgamento: 20/04/2010. DJe 17/05/2010). 2. Na jurisprudência desta Corte, admite-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em homenagem à regra da prescritibilidade e em respeito ao princípio da segurança jurídica (v.g. AC 199938030028001, AC 199938030037540, AC 200201000040640, AC 200101000233056. No mesmo sentido: TRF-4ª Região. 4ª Turma. AC 199670040115522. Relator: Juiz Hermes Siedler da Conceição Junior. Data do julgamento: 03/02/2010. DE 22/02/2010; TRF-4ª Região. 4ª Turma. AC 200870060007991. Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler. Data do julgamento: 18/11/2009. DE 30/11/2009; TRF-5ª Região. 2ª Turma. AC 200805000731792. Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha. Data do julgamento: 12/01/2010. DJE 25/02/2010. 3. No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a norma "do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica (STJ. 1ª Turma. REsp 988781. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do julgamento: 09/09/2008. DJ 01/10/2008). 4. O prazo prescricional de execução de contrato de mútuo regula-se, a partir do novo Código Civil, pelo art. 206, § 5º, inciso I: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado o prazo da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) (v.g. REsp 848161). 5. Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, prevaleceu entendimento de que, acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, cabe condenação do exequente-excepto em honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ. 1ª Seção. EREsp 1084875. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 24/03/2010. DJe 09/04/2010). 6. Agravo de instrumento provido.” (AG n.º 2009.01.00.024027-3, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 18.8.10, e-DJF1 de 27/08/2010, p. 143, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA - grifei) “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES – CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO EM ASSENTAMENTOS – DECRETO-LEI N.º 8.028/45 – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – INÉRCIA DOS EXEQUENTES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENUNCIADO N.º 150 DA SÚMULA DO STF – DECRETO N.º 20.910/32 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I – (...) II – (...) III – Tendo em vista a lacuna no ordenamento jurídico quanto a existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, quando a pretensão é renovada para sua definitiva satisfação, o Supremo Tribunal Federal veio desde há muito consagrar, através do Enunciado n.º 150 de sua Súmula, a ideia de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". IV – Daí, poderia ocorrer a extinção da execução, pela ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 269, IV do CPC, mesmo não sendo essa uma das causas listadas no art. 794 do CPC, que traz um rol não taxativo, do qual não poderia estar excluída a prescrição. V – Em se tratando de pretensão contra a Administração Pública, deve ser aplicado, na fase de execução, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. VI – Por mais de 20 (vinte) anos, sem haver nos autos qualquer explicação de quaisquer das partes da demanda, os Exequentes não praticaram qualquer ato processual, vindo somente a requerer o desarquivamento dos autos, o que impende concluir que a execução ficou paralisada por todo aquele tempo, sem que nada tivesse sido feito pelos mesmos. VII – Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente em desfavor dos Exequentes, merecendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, que, diante da arguição feita pela Executada sobre a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução, com base no art. 269, IV do CPC.” (AC n.º 98.02.04569-1, 7ª T. Especializada do TRF da 2ª Região, J. em 15.3.06, DJU de 30.3.06, p. 140/141, Relator SERGIO SCHWAITZER - grifei) E a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da requerente em promover o andamento no curso processual, com a realização das diligências que lhe são imputáveis. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE – RECURSO IMPROVIDO 1. Deste modo, a pretensão requerida nos presentes autos encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que passados mais de 3 (três) anos de inércia do exequente em promover as diligências que lhes seriam competentes, com fulcro no art. 206, §3º, III e IV, do Código Civil Brasileiro, por se tratar de execução de dívida ilíquida baseada em contrato de abertura de crédito. 2. (...) 3. Recurso improvido.” (AC n.º 1995.51.01.015495-4, 7ª T. Especializada do TRF da 2ª Região, J. em 25.8.10, E-DJF2R de 06/09/2010, p. 185, Relator: REIS FRIEDE - grifei) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BNCC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. I - Paralisado o feito por mais de cinco anos sem que tenha havido adoção de qualquer medida por parte da União, correta a proclamação da prescrição intercorrente. II - Apelo e remessa improvidos.” (AC n.º 2001.01.00023305-6, 6ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 4.11.05, DJ de 16/12/2005, p. 94, Relator MOACIR FERREIRA RAMOS - grifei) No caso dos autos, em todo o curso do prazo prescricional, houve clara desídia da requerente na realização das diligências necessárias à localização de bens penhoráveis de propriedade da requerida, a despeito de ter sido devidamente intimada a tanto. Está, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente quinquenal. Em caso muito semelhante ao dos presentes autos, assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. 1. A questão prejudicial não merece ser acolhida, certo que, embora a exceção de pré-executividade nomeasse expressamente o Banco Central do Brasil - BACEN, a prescrição atinge a eficácia do próprio título executivo judicial, restando extinta a execução, independente de para qual das partes foi dirigida. 2. O entendimento jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que, não localizados bens passíveis de suportar penhora, no prazo de cinco anos desde a citação do executado, cabe à autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento deste, extinguir o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Recursos de apelação não providos.” (AC n.º 2007.01.00.006139-1, 6ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 15.4.11, e-DJF1 de 9/5/2011, p. 70, Relator ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA) E não se alegue que a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III do CPC torna a ação imprescritível, sob pena de vulneração ao princípio maior da segurança jurídica, que informa todo o ordenamento jurídico. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL INICIADA EM 1974 E SUSPENSA EM 1979. ANTERIOR À LEI 6.830/80. EXTINÇÃO APÓS O DECURSO DE 15 (QUINZE) ANOS DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 791, III, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, DO CTN. 1. A lei de execução fiscal, categorizada como norma processual, aplica-se aos feitos pendentes. 2. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exequente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, consequentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. 4. Deveras, a oitiva da Fazenda Pública é requisito formal que por si só não impede a decretação da prescrição se efetivamente ocorrente. Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 01º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min.José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005) 5. Recurso especial desprovido.” (REsp 988.781/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008) Filio-me ao entendimento esposado no julgado acima citado e reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de a exequente prosseguir com a presente ação monitória. Por todo o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal