Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FACTUS ASSESSORES E AUDITORES CONTABEIS S/S Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIELLA REGINA BARCALA PEIXOTO - SP188974, ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185, JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356, EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A FACTUS ASSESSORES E AUDITORES CONTÁBEIS LTDA., qualificada na inicial, propôs a presente ação de rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que existem, em seu nome, duas inscrições em dívida ativa da União sob os nºs 80.6.21.057481-06 e 80.2.21.026928-36, decorrentes do processo administrativo nº 10880.742.499/2019-3. Afirma, ainda, que os valores apurados a título de IRPJ, nos montantes de R$ 410,06 e R$ 1.301,83, e de CSLL, no montante de R$ 707,84, todos da competência de 01/2007, foram pagos por meio de Darfs. Alega que os pagamentos não foram reconhecidos e, indeferido o pedido de revisão de débito, os valores foram inscritos em dívida ativa. Alega, ainda, que as guias Darfs, nos valores de R$ 4.720,54 e de R$ 8.085,24 abarcam os valores tidos como devidos. Sustenta ter direito à anulação dos débitos fiscais, em razão do pagamento. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a anulação das CDAs nºs 80.6.21.057481-06 e 80.2.21.026928-36, dando-se baixa na cobrança dos tributos indevidos. A tutela de urgência foi deferida, mediante depósito judicial do valor discutido. Citada, a ré apresentou contestação (Id 244529399), na qual afirma que o pedido de revisão de débito foi indeferido, eis que os pagamentos discutidos foram utilizados para amortização de débitos exigidos, remanescendo valor a ser cobrado. Pede que a ação seja julgada improcedente. As partes não requereram a produção de outras provas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, a autora, a declaração de nulidade das CDAs nºs 80.6.21.057481-06 e 80.2.21.026928-36, em razão do alegado pagamento. Para comprovar suas alegações, a autora apresenta as inscrições em dívida ativa, diversas guias Darfs, que deveriam comprovar o pagamento alegado e decisão administrativa indeferindo o pedido de revisão de débitos. A ré, em sua contestação, afirma que os valores constantes das guias Darfs, indicadas na inicial, foram utilizados para amortização de débitos exigidos no processo administrativo nº 10880.742499/2019-30. Afirma, ainda, que o pedido de revisão administrativa foi indeferido sob esse mesmo argumento. A ré apresentou, ainda, a relação de todos os pagamentos utilizados na amortização dos débitos discutidos no referido processo administrativo, demonstrando que o saldo remanescente foi inscrito em dívida ativa. Saliento que, perante este Juízo, não foi produzida outra prova, além dos documentos acima mencionados. E, da análise desses documentos, verifico não ter ficado efetivamente comprovado que a autora possui tais créditos, em seu favor, o que deveria ter sido feito pela autora, a quem cabe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Com efeito, a comprovação da existência de um crédito em seu favor a ser utilizado na quitação de débitos é dado fundamental para averiguação do direito à extinção do crédito tributário. Em suma, a mera alegação da autora, que tem direito à extinção do crédito, não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo. Não tendo, pois, a autora, se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova da existência do direito creditório, a improcedência se impõe.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032826-70.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL