Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A SUCEDIDO: MARIA SERCHIARI NONATO
APELADO: APARECIDA DONIZETTI NONATO ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO APARECIDO MATHEUS - SP263514-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Ação de procedimento comum ordinário movida contra a Caixa Econômica Federal objetivando a aplicação de índice(s) expurgado(s) advindo(s) de Plano(s) Econômico(s). As partes noticiam a celebração de acordo para por fim à presente demanda, conforme petição ID 323380369 e documentos anexos, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo. A CEF requer a juntada dos comprovantes relativos ao acordo entabulado e pede a extinção do feito (ID 323514153 e seguintes). A transação atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes legítimas e o objeto lícito, nos termos do art. 104 do Código Civil. O encontro de vontades entre a proposta da instituição pública e a aceitação sem ressalvas da parte autora aperfeiçoa o ajuste, restando apenas a sua formalização judicial e o respectivo cumprimento.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000249-20.2009.4.03.6109 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da CEF. Custas e honorários conforme o acordado. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à vara de origem, à qual caberá decidir sobre o levantamento de eventual depósito judicial ou descumprimento do acordo. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal